TJMA - 0833225-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:23
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:23
Juntada de petição
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20/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
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07/09/2023 20:23
Juntada de petição
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10/08/2023 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
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13/06/2023 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 09:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833225-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PROJETEC MATERIAIS ELETRICOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIZELE GABI FERREIRA SFORZIM OAB/SP 336877, SAMUEL VIEIRA DE PINHO OAB/SP 328810 RÉU: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
22/03/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:18
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833225-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PROJETEC MATERIAIS ELETRICOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIZELE GABI FERREIRA SFORZIM OAB/SP 336877, SAMUEL VIEIRA DE PINHO OAB/SP 328810 RÉU: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente PROJETEC MATERIAIS ELETRICOS EIRELI para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063. -
15/02/2023 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:09
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/12/2022 06:09
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833225-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PROJETEC MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIZELE GABI FERREIRA SFORZIM OAB/SP 336877, SAMUEL VIEIRA DE PINHO OAB/SP 328810 RÉU: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - ME SENTENÇA PROJETC MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI ajuizou perante este juízo Ação de Monitória objetivando compelir o demandado, SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA a efetuar o pagamento de R$ 15.166,86 (Quinze Mil Cento e Sessenta e Seis Reais, e Oitenta e Seis Centavos), referente ao fornecimento de materiais elétricos por meio da emissão das notas fiscais sob o nº. 31310 e 31674.
Ressalta que os materiais discriminados nas referidas notas Fiscais foram efetivamente entregues à Requerida, e se encontram assinadas pelo recebedor, contudo, assevera que os pagamentos não foram realizados, estando em aberto o débito correspondente às aquisições, de modo que o valor atualizado da dívida encontra-se de acordo com o memorial descritivo anexado aos autos (id 69252192).
Requereu, na hipótese de não haver pagamento e nem serem oferecidos os embargos monitórios, a constituição em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Alternativamente, se forem oferecidos os embargos, que os mesmos sejam rejeitados, condenando o réu ao pagamento da dívida em seu valor atualizado.
Instruiu a exordial com os documentos de id 69252178 e ss.
Este Juízo, no despacho de id 73335146, deferiu a expedição de carta determinando o pagamento do débito ou a oposição de embargos monitórios no prazo legal, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo.
No id 77978718, consta Aviso de Recebimento informando a citação do Réu, no entanto, observou-se o decurso do prazo legal sem que o promovido tivesse apresentado o comprovante de pagamento da quantia reclamada ou oposto embargos à monitória (certidão de id 81019205), vindo os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental.
Nesse contexto, a parte requerida incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial, eis que apesar de citada no endereço declinado pelo Autor, não opôs embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida.
Do caso em análise, as notas fiscais configuram documento apto a ensejar a ação monitória, porquanto discriminam com clareza os respectivos produtos, com valores e destinatário certo.
Desse modo, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, na medida em que juntou aos autos comprovante de entrega de mercadorias (id . 69252184; id 69252189), contendo a descrição dos produtos, os valores e a data da emissão, bem como canhotos subscritos pelo recebedor.
Juntou, finalmente, memória de cálculos de Id 69252192, documentos aptos à deflagração do procedimento monitório.
Acerca do contexto, seguem os julgados de suma relevância: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
EMBARGOS.
REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. 1.
Após a análise do conjunto probatório e a expedição do mandado de pagamento, uma vez presentes as condições de admissibilidade e o lastro da dívida, o réu possui o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento, sendo constituído em pleno direito o título executivo judicial, caso não realizado o adimplemento ou não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. 2.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 3.
Após a constituição do título, a convicção acerca do crédito apenas é oponível através de ação rescisória (art. 701, § 3º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJDF. 20.***.***/0880-33 0008640-55.2016.8.07.0003.
RELATOR: SILVA LEMOS.
JULGAMENTO: 5 de Abril de 2017). (grifei).
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CITAÇÃO CONFIRMADA.
ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM OS EFEITOS DA REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser mantido os efeitos da revelia e, em consequência, a sentença proferida com fundamento nela, quando o requerido não suscita motivo relevante e autorizado por lei, apto a suspender aqueles efeitos.
Na ação monitória, a não apresentação de embargos pelo réu implica na constituição do título executivo judicial, a teor do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. (TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.003166-4/001, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA .
NOTAS FISCAIS . É viável o manejar de ação monitória fundada em notas fiscais.
Contexto em que, conquanto a alegação de falsidade, nenhuma comprovação aportou aos autos neste sentido.
APELAÇAO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-70, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 12/11/2014) (grifei).
Desse modo, conclui-se que os documentos apresentados são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, estando comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, que por força de revelia, restou preclusa a possibilidade de se ventilar eventual fato desconstitutivo do direito do autor, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
Dispositivo: Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 15.166,86 (Quinze Mil Cento e Sessenta e Seis Reais, e Oitenta e Seis Centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária usual na contadoria judicial e juros legais de mora desde a propositura da ação, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de novembro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
29/11/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 09:54
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 16:07
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:47
Decorrido prazo de SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 07:10
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 06:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:43
Decorrido prazo de GIZELE GABI FERREIRA SFORZIM em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:43
Decorrido prazo de SAMUEL VIEIRA DE PINHO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:07
Juntada de petição
-
05/07/2022 01:38
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833225-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PROJETEC MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIZELE GABI FERREIRA SFORZIM OAB/SP 336877, SAMUEL VIEIRA DE PINHO OAB/SP 328810 RÉU: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - ME DESPACHO Vistos em correição Intime-se a parte autora, via sistema, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
São Luís/MA, 20 de junho de 2022.
Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Titular da 12ª Vara Cível -
27/06/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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