TJMA - 0000722-15.2019.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 18:47
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
14/12/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:44
Juntada de despacho
-
01/09/2022 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:17
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2022 19:59
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 19:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/07/2022 19:49
Juntada de apelação
-
08/07/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:31
Juntada de diligência
-
08/07/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:27
Juntada de diligência
-
08/07/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:17
Juntada de diligência
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08/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2022.
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07/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas] PROCESSO nº: 0000722-15.2019.8.10.0034 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOÃO CLÁUDIO BATISTA GERINO SILVA, 2514, SÃO SEBASTIÃO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra João Cláudio Batista, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 17 da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia que, no dia 06 de novembro de 2019, por volta das 17h:00min, em um imóvel na Rua São Sebastião, bairro São Sebastião, o denunciado foi preso em flagrante delito pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo.
Na ocasião, a Polícia Militar encontrou no interior do imóvel 22 (vinte e duas) armas longas do tipo espingarda, sendo 19 (dezenove) por fora e 03 (três) cartuchos, bem como 16 (dezesseis) canos de arma longas do tipo espingarda.
O denunciado foi preso em flagrante delito, sendo-lhe concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme termo de audiência de custódia de páginas 31/32 do id 45828852.
Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação de id 52316564.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada na presença do réu e de seu advogado.
Na oportunidade, tomou-se o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Ainda na oportunidade, o denunciado foi devidamente qualificado e interrogado judicialmente, tudo consoante termos de evento 66592128.
Em alegações finais orais, o Órgão Ministerial se manifestou requerendo a condenação do acusado na forma da inicial.
A defesa, por sua vez, em memoriais de id 67020588, requereu a absolvição do acusado, e, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena mínima.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINAR Preliminarmente, a Defesa sustenta que a colheita das provas seria ilícita, porque os policiais adentraram no imóvel sem mandado judicial de busca e apreensão.
Inicialmente, destaca-se que a alegação de ilicitude das provas colhidas no auto de prisão em flagrante nenhuma relevância possui.
Primeiro porque, como sabido, eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal, por se tratar aquele de peça meramente informativa à propositura da ação penal.
Ademais, a alegação de violação da residência, em face da ausência de mandado de busca e apreensão, não pode servir de escudo para os crimes perpetrados em seu interior.
Ora, havendo suspeita da prática delitiva, é dever dos policias procederem à busca no local, não sendo exigível a prévia apresentação do mandado de busca e apreensão.
Melhor dizendo, o estado de flagrância dispensa a apresentação de mandado judicial.
Destarte, o crime de comércio ilegal de arma de fogo é delito permanente, motivo pelo qual não se faz necessário o mandado de busca e apreensão para adentrar na residência ou no local de trabalho, se neles estiver ocorrendo a situação de flagrância.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA SE ADENTRAR NO DOMÍCILIO DO RÉU - PRELIMINAR REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO - POSSIBILIDADE - APREENSÃO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - FIXAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 01.
Por serem os crimes de posse ilegal de arma de fogo e comércio ilegal de arma de fogo permanentes, não se faz necessário o mandado de busca e apreensão para se adentrar na casa onde está sendo a ação realizada.
Logo, não há falar-se em violação de domicílio. 02. É de ser mantida a condenação dos apelantes pelo delito de comércio ilegal de arma de fogo, porque devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas. 03.
Apreendidas, no mesmo contexto fático, armas de fogo, munições e objetos destinados a fabricação de armamentos, imperioso o reconhecimento de crime único, devendo o mais grave adsorver o menos grave. 04.
Em relação ao terceiro apelante, preenchidos os requisitos dos artigos 33, § 2º, c e 44, do Código Penal, é de ser fixado o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 05.
Os pedidos de isenção das custas processuais são matérias a serem aferidas no Juízo da Execução.
Parcial provimento dos recursos são medidas que se impõem. (TJ-MG - APR: 10672180027696001 Sete Lagoas, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022) HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTRANGIMENTO INCARACTERIZADO. (...) 3.
A Constituição Federal, assegurando a inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, inciso XI), não o faz de modo absoluto, inserindo, no rol das exceções à garantia, o caso de flagrante delito. 4.
Em se cuidando de tráfico ilícito de entorpecentes, delito de natureza permanente, protrai o estado de flagrância, a consequencializar a desnecessidade de mandado judicial em caso de FLAGRANTE delito. 5.
Ordem conhecida, em parte, e denegada, julgando prejudicada a alegação de excesso de prazo.
Ementa parcialmente transcrita. (STJ – HC 40056/SP; Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido; data julgamento 30/06/05).
Dessa maneira, rejeito a preliminar.
AUTORIA E MATERIALIDADE As provas produzidas nos autos, mormente os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, são reveladoras da materialidade do delito, bem como em relação à sua autoria, materialidade e ao modus operandi da ação criminosa.
Realizada a instrução criminal, não restam dúvidas acerca da autoria do crime, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito anexo como na própria instrução criminal, esta, por sua vez, bastante explorada.
A materialidade delitiva respalda-se, sobretudo, no auto de apresentação e apreensão de página 14/15 do inquérito policial, assim como no laudo de exame de armas de fogo do Instituto de Criminalística – ICRIM de páginas 52/57, ambos no evento 45828861.
No tocante à autoria, o acusado, em sede de inquérito policial, confessou que o material apreendido era de sua propriedade, embora tenha negado qualquer tipo de comercialização de arma de fogo.
Vejamos: “(…) QUE exerce a profissão de ferreiro e é proprietário de uma oficina de ferragens em geral, localizada na mesma rua de sua residência, não lembrando o número no momento; QUE confessa que o material apreendido é de sua propriedade; QUE na oficina foi encontrado diversos canos, coronhas de espingardas e pedações de madeira para possível fabricação de coronha de espingarda; QUE não sabe o nome da pessoa que deixou as coronhas na oficina; QUE nega consertar, fabricar e/ou vender espingardas; QUE antes da polícia chegar atendeu uma pessoa que não sabe dizer o nome o qual pediu para ele próprio fazer solda em um objeto na oficina do interrogado; QUE as coronhas e os canos encontrados são para caças de animais (...); Perante esse Juízo, o réu se limitou a afirmar que o material apreendido pertencia a seu falecido pai.
Na oportunidade, o acusado mais uma vez negou a prática de qualquer delito envolvendo arma de fogo.
Ocorre que, os depoimentos testemunhais constantes dos autos corroboram a versão dos fatos apresentada pelo Ministério Público.
Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu ratificaram em Juízo os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, de modo que não resta dúvida acerca da autoria do delito em tela.
Não obstante, em que pese eventuais questionamentos acerca da validade de depoimentos prestados por autoridade policial, deve-se observar que tais críticas padecem ainda de fomento jurídico, uma vez que o artigo 202 e seguintes do Código de Processo Penal, não oferecem qualquer tipo de restrição quanto à possibilidade de policiais que participaram das diligências prestarem testemunho.
Salienta-se que a mais alta corte do País, o Supremo Tribunal Federal, já firmou o entendimento de que não há irregularidade no fato de policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas, como se nota no julgamento do HC 76.557-RJ. "É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações." (...). ( STJ - HC 76.557-RJ 2ª T., rel Carlos Velloso, 04.08.1998). Nesse contexto, diante do conjunto probatório, entendo que a versão apresentada pelo denunciado não se sustenta.
A prova produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime, levando a imperiosa necessidade de condenação do acusado.
INCIDÊNCIA PENAL Em linhas gerais, a Lei nº 10.826/2003, foi criada com o fito de impedir a expansão do comércio e uso indiscriminado de armas de fogo entre os civis, a fim de diminuir, por via de consequência, a propagação da violência.
Infere-se da denúncia que a João Cláudio Batista foi imputada a conduta típica delineada no art. 17 da Lei n°. 10.826/03, que trata do comércio ilegal de arma de fogo, por ter em depósito armas de fogo, acessórios e munições para fins de atividade mercantil.
Referido artigo revela a seguinte tipificação, com a redação ao tempo do crime: Art. 17.
Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único.
Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Em análise ao caso enfocado, entendo não haver controvérsia sobre a tipicidade da conduta.
O conjunto probatório conduz à conclusão de que o acusado, no dia narrado na denúncia, tinha em depósito armas de fogo, acessórios e munições, sem que tivesse autorização do órgão competente para tanto.
Calha frisar que o delito em questão é de perigo abstrato, em que o legislador almejou punir, de forma preventiva, as condutas descritas no tipo penal, sendo irrelevante a demonstração da efetiva ofensividade, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO.
ART. 17 DA LEI 10.826/03.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. É típica a conduta daquele que tem em depósito, no exercício de atividade comercial, munição e acessórios, sem autorização legal, ainda que não venda arma de fogo, independente de comprovação de risco à sociedade, por se tratar de crime de perigo abstrato. 2.
Recurso ministerial provido. (TJRO.
APL 00199105220098220020 RO 0019910-52.2009.822.0020.
RELATOR: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno.
JULGAMENTO: 18 de Julho de 2012). Com relação ao crime em comento, vê-se que o objetivo do legislador foi antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes como homicídios, lesões corporais, roubos etc.
Por isso, qualquer conduta prevista no artigo 17 da Lei nº. 10.826 deve ser punida.
Trazendo a lição para o caso vertente, temos que, para configuração do crime em explanação, não importa o fato do réu estar vendendo ou não no momento do flagrante, bastando ter em depósito, no exercício de atividade comercial, para a tipificação delitiva.
Assim, restando definida a autoria, materialidade e tipicidade do delito de comércio ilegal de arma de fogo, a condenação, como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que condeno o acusado João Cláudio Batista, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, com incurso nas sanções do art. 17 da Lei nº 10.826/2003, pelo que passo a dosar-lhe a pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal.
Não há registro de condenação penal com trânsito em julgado anterior ao delito em tela, portanto o réu é primário, não possuindo maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos que o levaram à prática da ação delitiva foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito.
As circunstâncias não são relevantes para que sejam valoradas.
As consequências do delito são as normais da espécie, nada se tendo a valorar como fator extrapenal.
Não há o que se falar em relação ao comportamento da vítima.
PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, entendido um dia como um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da ação (R$ 998,00 : 1/30 = 33,26 x 10 = R$ 332,60).
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de R$ 332,60 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), levando-se em consideração a situação econômica do réu.
Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado, não obstante o período de prisão provisória do acusado.
Desse modo, o regime inicial do cumprimento de pena do acusado será o aberto, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Considerando-se que a pena imposta em definitivo não ultrapassa quatro anos, não tendo sido o crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado pode ter sua pena substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal.
Isto posto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa.
A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, não lhe sendo possível cumpri-la em prazo inferior à metade do fixado para a pena privativa de liberdade substituída.
O lugar, a forma e as condições de cumprimento haverão de ser definidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Fixo a multa substitutiva nos mesmos valores da multa cumulativa, ou seja, de R$ 332,60 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), sem prejuízo do cumprimento dessa última.
Em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, e considerando a substituição da pena privativa de liberdade, reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista não restarem presentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do mesmo diploma legal.
Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Preencha-se e remeta-se boletim individual à Secretaria da Segurança Pública deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se à Douta Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Codó (MA), 23 de junho de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
29/06/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 11:05
Juntada de Mandado
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29/06/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 11:57
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 23:11
Juntada de petição
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10/05/2022 19:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 15:30 3ª Vara de Codó.
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09/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 09:38
Juntada de diligência
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09/05/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 09:35
Juntada de diligência
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26/04/2022 20:17
Juntada de petição
-
08/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 20:51
Juntada de Mandado
-
14/03/2022 20:49
Juntada de Ofício
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14/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:23
Desentranhado o documento
-
14/03/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 15:30 3ª Vara de Codó.
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10/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:16
Outras Decisões
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01/02/2022 12:58
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:57
Juntada de termo
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01/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:52
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 20:04
Juntada de petição
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09/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/07/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
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17/05/2021 20:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
17/05/2021 20:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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