TJMA - 0800871-54.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:07
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:56
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:16
Juntada de petição
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14/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0800871-54.2022.8.10.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE EXECUTADO: POLIANA DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:03
Homologada a Transação
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11/09/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 17:18
Juntada de termo
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11/09/2023 14:50
Juntada de petição
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10/09/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 15:01
Juntada de diligência
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19/07/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 14:11
Conta Atualizada
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23/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:27
Juntada de petição
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10/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800871-54.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 PROMOVIDA: POLIANA DA SILVA BARBOSA DECISÃO Considerando a manifestação do exequente constante do ID. 77168542, acerca do descumprimento, pela executada, do acordo entabulado entre ambos nestes autos (ID. 70238053), determino à Secretaria que proceda o desarquivamento do presente feito, bem como altere sua classe processual para “cumprimento de sentença”.
Seguidamente, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer especificamente quais parcelas da transação em discussão foram efetivamente pagas pela devedora.
Após, cumprida a determinação acima, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que proceda a correta atualização do crédito devido ao exequente, em estrita observância aos valores e índices constantes do acordo de ID. 70238053.
Ato contínuo, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apurada, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, e consequente posterior penhora.
Caso a devedora, ainda assim, não efetue o pagamento voluntário, aplique-se à citada multa e, ato contínuo, proceda-se com a penhora on-line em suas contas.
Autorizo também, desde logo e se necessário, o prévio retorno destes autos ao setor de cálculos deste Juízo, para o competente ajuste do crédito/valor com a multa em referência.
Feita a penhora, intime-se a executada, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, intimando-se a parte embargada seguidamente para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
De outro modo, realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se com a expedição do competente Alvará Judicial, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
07/06/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 08:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/06/2023 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 08:08
Processo Desarquivado
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05/06/2023 10:11
Outras Decisões
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02/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:32
Juntada de petição
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28/09/2022 15:07
Juntada de termo
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28/09/2022 10:51
Juntada de petição
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15/07/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2022 01:42
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800871-54.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS -OAB/MA10341 PROMOVIDA: POLIANA DA SILVA BARBOSA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, 13/06/2022, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos auto, 70238053.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Dr.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
06/07/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 12:11
Homologada a Transação
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01/07/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 14:28
Juntada de termo
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28/06/2022 14:39
Juntada de petição
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800871-54.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE Advogado do DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - OAB/MA10341 REQUERIDO: POLIANA DA SILVA BARBOSA Compulsando-se os autos verifico que o promovente anexou aos autos um acordo realizado com a promovida, entretanto, não consta no documento a assinatura da requerida, sendo assim, determino que no prazo de cinco dias faça a juntada do referido acordo devidamente assinado pelas partes ou promova o prosseguimento do feito.
Intime-se São Luís/MA, data do sistema.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
27/06/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 14:07
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2022 14:06
Juntada de termo
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20/06/2022 14:36
Juntada de petição
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20/06/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:33
Juntada de diligência
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14/06/2022 20:05
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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05/06/2022 23:04
Juntada de Certidão
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05/06/2022 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 23:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2022 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2022 23:00
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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