TJMA - 0800645-52.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n° 0801435-62.2021.8.10.0138 Ação de Registro de Óbito Tardio TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Promotor de Justiça: José Orlando Silva Filho Advogado(a): Francisco Raimundo Lima Diniz OAB/MA 4.164-A Data e hora: 10 de agosto de 2023, às 10h Local: Fórum de Urbano Santos/MA Aos dez dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular da comarca de Timbiras/MA que responde por esta comarca, o qual declarou aberta a Audiência de Justificação.
Feito o pregão, constatou-se a presença das partes acima descritas.
Aberta a audiência, o advogado da parte autora manifestou-se nos seguintes termos: “MM juiz, a requerente do óbito requer que seja designada uma nova audiência para apresentação de testemunhas mais próximas da falecida em conformidade com art. 329 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Maranhão, tendo em vista que a requerente neste momento não pôde apresentar as testemunhas desimpedidas para o ato, tendo em vista que o óbito ocorreu 20/08/1998, desta feita requer a designação de audiência.” Após, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Defiro o pedido da parte autora, Designo a audiência para o dia 13/12/2023 às 14:00, sendo possível a participação através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (link https://vc.tjma.jus.br/vara1usan, SENHA: “tjma1234”).
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Pablo Carvalho e Moura, Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras– MA que responde por esta Comarca.
Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados.
Juiz de Direito: ___________________________________________________________ Promotor de Justiça:_________________________________________________________________ Advogado(a):_________________________________________________________________ -
27/02/2023 08:01
Baixa Definitiva
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27/02/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2023 02:18
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:18
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:37
Juntada de petição
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01/02/2023 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800645-52.2022.8.10.0103 1º APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22013-A) 2º APELANTE: MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA ADVOGADOS: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA 13.819); EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA (OAB/MA 23.823) 1º APELADO: MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA ADVOGADOS: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA 13.819); EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA (OAB/MA 23.823) 2º APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22013-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA que, nos presentes autos, movido por Manoel Estaquilino de Sousa em face de Banco Cetelem S/A, julgou parcialmente procedente a ação para declarar inválido, por vício de consentimento, o contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos; determinar a restituição em dobro dos danos materiais; condenar o banco em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Manoel Estaquilino de Sousa propôs ação judicial em face do Banco Cetelem S/A, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de desconto em seu contracheque, referente a empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, que diz não ter contratado.
Nas razões recursais, ID: 20134071, o apelante Banco Cetelem S/A alegou, em síntese, não haver irregularidade na contratação e que o valor do empréstimo foi disponibilizado em favor do apelado.
Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente.
O apelante Manoel Estaquilino de Sousa, em suas razões recursais no ID: 20134074, pugnou pela majoração do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões dos apelados Manoel Estaquilino de Sousa, ID: 20134083, e do Banco Cetelem S/A, ID: 20134090, por meio das quais pugnam pelo desprovimento dos recursos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassi Maia Baptista, ID: 20353139, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Quanto à primeira apelação, interposta pelo Banco Cetelem S/A, a questão que se põe à análise consiste em verificar se houve contratação regular entre as partes de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, considerando a negativa do apelado de ter realizado a avença.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em questão, o apelado alegou ter sido levado a erro pelo apelante na contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, afirmando sua intenção de celebrar empréstimo consignado.
O apelante sustenta que a contratação foi legítima e regular, bem como que o apelado estava ciente do serviço que estava contratando e que o cartão de crédito recebido foi utilizado para saques.
Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Também constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, inciso IV, CDC).
Na espécie, o apelado não questiona a contratação do serviço de crédito junto ao apelante, mas sim as informações que lhe teriam sido prestadas no ato dessa contratação, de modo a adquirir um serviço diverso daquele que pretendia, de fato, contratar.
Deve ser ressaltado que a informação clara e específica sobre cada tipo de serviço que está oferecido ao consumidor não é uma mera liberalidade do prestador de serviço. É, sim, uma imposição legal que deve ser observada com o devido e necessário rigor, sob pena de violação de direitos básicos do consumidor, conforme estatuído pela legislação vigente.
No âmbito dos serviços bancários, batem as portas dos Tribunais centenas de milhares de ações que questionam desde a fraude na contratação desse tipo de serviço até a indução à contratação de serviço diverso daquele pretendido pelo consumidor, geralmente o mais oneroso. É bem verdade que um dos pilares da sociedade moderna é o respeito às cláusulas contratuais, em observância ao princípio pact sunt servanda.
Não obstante, a necessária e pertinente preocupação com a estabilidade das relações jurídicas representada pelo referido princípio não autoriza a aceitação de todo tipo de contratação sem que sejam observados outros princípios básicos do direito, no caso, aqueles que dizem respeito às relações de consumo.
Dessa forma, mesmo a existência de contratos firmados entre as partes consumidora e fornecedora não torna absoluta as suas cláusulas e nem afasta da apreciação judicial a eventual ocorrência de abusos referentes à contratações de serviços.
Registro que nada impede o apelante de fornecer aos seus clientes serviço de sistema rotativo de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento da margem mínima consignável, desde que as especificidades desse serviço sejam comprovadas e detalhadamente informadas ao consumidor, até para que este tenha condições de saber se tal serviço é aquele que realmente pretende contratar.
No caso concreto, tenho que razão está com o apelado.
Conforme bem ponderado pelo magistrado de base, na Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado juntado pelo apelante, inexiste termo expresso de advertência quanto à forma da contratação, apta a distinguir do costumeiro empréstimo consignado e muito menos planilha com os valores dos descontos e termos inicial e final de incidência, de tal modo que o consumidor está vinculado à descontos por prazo indeterminado.
Da análise da referida proposta, verifico que as informações ali constantes se mostram superficiais.
Não há a informação no contrato de que o valor do saque deveria ser pago em sua integralidade no mês posterior, bem como de que o pagamento mínimo não é o mesmo que parcela fixa do empréstimo.
Não parece lógico que uma pessoa com parcos recursos buscasse a contratação de valor superior aos seus proventos sabendo que o pagamento deveria ocorrer em sua integralidade no mês seguinte e que os juros incidentes sobre o saldo devedor seriam superiores aos do empréstimo consignado.
Como se pode inferir, na modalidade contratada não há prazo para a quitação da dívida, que pode se prolongar indefinidamente, já que o desconto só ocorrerá apenas com o débito do valor mínimo fixado na fatura, com a incidência de novos encargos, especialmente porque se trata de sistema rotativo.
Entendo que a prática em referência viola os normativos previstos no art. 6º, incisos III e IV, do CDC, já que não há comprovação nos autos de que o apelante tenha cientificado o apelado sobre as especificidades do serviço bancário que estava a contratar, já que o apelado aduziu em sua petição inicial que pretendida contratar um empréstimo consignado comum e não um cartão de crédito com descontos mensais em sistema rotativo, como de fato ocorreu.
Caberia ao apelante comprovar que forneceu ao apelado todas as informações referentes ao serviço que estava fornecendo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual prevê que também é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na espécie, as informações constantes da proposta de adesão não são claras a respeito do serviço que estava sendo contratado, tendo a capacidade de induzir o consumidor a erro no momento da escolha desse serviço, já que dá a entender que a proposta seria para a contratação de um empréstimo consignado e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Conforme bem observado pelo magistrado de base, “não é crível que o consumidor hipossificiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediado ou a ser utilizado via cartão para compras.
Neste sentido, insta asseverar que as eventuais faturas anexadas pelos bancos em todos os casos postos nesta comarca revelam ausência de consumo real, demonstrando apenas encargos decorrentes do contrato, ratificando, portanto, a tese do abuso manifesto, com prejuízo desproporcional ao consumidor que, por vezes, já pagou três ou quatro vezes a quantia inicial supostamente contratada.” A propósito, dispõe o art. 14, caput, do CDC, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, o fornecedor só se exime dessa responsabilidade, a teor do § 3º do art. 14 do CDC, quando provar que: I – tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, entendo como patente a falha na prestação do serviço por parte do apelante, já que não forneceu ao apelado informações claras e adequadas sobre o serviço que estava oferecendo, se de empréstimo consignado ou de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura desse cartão, de modo que, compreendo, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, não sendo o caso de exclusão de sua responsabilidade, já que o defeito existe e não há prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ato contínuo, passo à análise da apelação interposta por Manoel Estaquilino de Sousa.
Pretende o apelante a majoração do valor da indenização por danos morais.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento às apelações interpostas, mantendo inalterada a sentença de base.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/01/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:55
Negado seguimento ao recurso
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30/01/2023 14:55
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERENTE) e não-provido
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23/09/2022 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 14:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/09/2022 14:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:47
Recebidos os autos
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14/09/2022 17:47
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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