TJMA - 0828891-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:19
Juntada de despacho
-
10/02/2023 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:03
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIEL BARROS DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de DHOVAN ALVES MENDES em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de GEOVANE SANTOS IRINEU em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIEL BARROS DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de DHOVAN ALVES MENDES em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de GEOVANE SANTOS IRINEU em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 19/12/2022 23:59.
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13/01/2023 21:59
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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16/12/2022 19:31
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0828891-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARIA CRUZ GONCALVES SILVA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DHOVAN ALVES MENDES - PI19149, ANTONIEL BARROS DO NASCIMENTO - PI18165, GEOVANE SANTOS IRINEU - PI18277 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impetrante/apelada MARIA CRUZ GONÇALVES SILVA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
12/12/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:14
Juntada de apelação
-
24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0828891-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA CRUZ GONCALVES SILVA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DHOVAN ALVES MENDES - PI19149, ANTONIEL BARROS DO NASCIMENTO - PI18165, GEOVANE SANTOS IRINEU - PI18277 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A.
SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CRUZ GONÇALVES SILVA contra EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que a impetrante participou de certame da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, Edital nº 001/2017, concorrendo à vaga de técnico de enfermagem.
Ocorreu que, no dia 14 de abril de 2021, houve uma convocação e, os candidatos convocados, deveriam comparecer ao setor de recursos humanos dos órgãos especificados no edital, nos dias 15 e 16 de abril de 2021, no horário das 09h às 11h, das 14h30 às 17h, para retirada e requisição de exames médicos necessários à investidura no cargo e, após, fora publicado edital de convocação de posse.
Entretanto, conforme relatou a impetrante, nas datas supracitadas, estava em licença maternidade e obteve teste da COVID-19 indicando “resultado detectável”, estando impossibilitada de apresentar os documentos na data determinada.
Assim, impetrou o presente mandado de segurança para que fosse concedido, liminarmente, prazo maior para apresentação de documentação e, no mérito, a nomeação.
Liminar indeferida, conforme id-49182624, havendo interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Cópia da decisão do agravo interposto, em id-68755879, sendo provido e determinando que seja oportunizado um maior prazo para a agravante apresentar documentação.
Cumprimento da decisão anexo em id-68755879, informando sobre a contratação da impetrante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De fato, o mandado de segurança está previsto no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição da República.
Trata-se de remédio constitucional e está devidamente regulamentado pela Lei nº 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária. É indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto para ser exercido no momento da impetração.
Ou seja, resulta de fato certo capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco, prescindindo de dilação probatória.
Assim, entendo que, no caso em análise está presente o direito líquido e certo da parte autora, tendo em vista que, não pôde efetuar a entrega dos documentos solicitados porque estava próxima ao trabalho de parto e, conforme exame em id-48950815, houve detecção da covid-19.
Ressalto que, conforme o edital de convocação (id-48950815, pág. 02), os candidatos deveriam comparecer ao setor de recursos humanos e, no estado em que a ora impetrante se encontrava, conforme exame supramencionado, poderia ocasionar riscos a si própria a terceiros, bem como ao seu filho.
Entendo que devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e o da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, a impetrante estava na iminência de entrar em trabalho de parto, assim, por analogia, entendo necessária a proteção constitucional à maternidade e à gestante.
Colaciono julgado que entendo aplicável ao caso em análise: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL AUTOS EXAMINADOS NOVAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MANTIDA DISTINÇÃO DO CASO CONCURSO PÚBLICO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA CANDIDATA GESTANTE POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO. 01.
Não cabe juízo de retratação (art. 1.040, II, do Código de Processo Civil), tendo em vista a distinção entre o caso discutido no acórdão que julgou o recurso de apelação e a decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal (RE 563708/MS). 02.
A proteção constitucional à maternidade e à gestante não só autoriza mas impõe a necessidade de tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia.
A candidata tem direito à remarcação do exame de capacidade física quando comprovadoo estado de gravidez e a impossibilidade em realizar o teste físico.
Juízo de retratação não exercido. (TJMS MS 1409770-37.2014.8.12.0000, Órgão Julgador: 3ª Seção Cível, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, DJe 06/03/2017.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com esteio no art. 487, I do NCPC e art. 1º da Lei 12.016/2009, determinando à Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) que nomeie, em definitivo, MARIA CRUZ GONÇALVES SILVA, inscrita no CPF sob o n.º 42.054.073-00, RG n.º 1.654.693 SSP-PI, para o emprego de Técnico em Enfermagem, cuja providencia já restou integralmente cumprida, segundo documento de id 70965548.
Custas pelo impetrado.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na ausência de recursos voluntários, remetam-se os autos ao e.
TJMA para processamento da remessa necessária.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
23/11/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 15:19
Concedida a Segurança a MARIA CRUZ GONCALVES SILVA - CPF: *42.***.*07-00 (IMPETRANTE)
-
26/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:37
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:46
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:36
Juntada de petição
-
05/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828891-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA CRUZ GONCALVES SILVA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DHOVAN ALVES MENDES - PI19149, ANTONIEL BARROS DO NASCIMENTO - PI18165, GEOVANE SANTOS IRINEU - PI18277 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A DESPACHO: "Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA CRUZ GONÇALVES SILVA contra EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, ambos devidamente qualificados nos autos.
O pedido liminar foi indeferido em decisão de ID nº 49182624.
Agravada a decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou, em decisão de ID nº 55745467, concedeu a segurança para determinar que a requerida oportunize maior prazo à agravante para apresentar a documentação necessária para investidura do cargo.
Em petição de ID nº 69906061, a impetrante informa o descumprimento da medida liminar pela requerida.
Assim, intime-se a impetrada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação de descumprimento de liminar.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível". -
27/06/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:59
Juntada de petição
-
08/06/2022 09:23
Juntada de cópia de decisão
-
31/03/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:41
Decorrido prazo de DHOVAN ALVES MENDES em 21/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:41
Decorrido prazo de ANTONIEL BARROS DO NASCIMENTO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:51
Decorrido prazo de GEOVANE SANTOS IRINEU em 21/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:29
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 12:08
Juntada de petição
-
05/11/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EMSERH) (VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:45
Juntada de petição
-
21/09/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 13:57
Juntada de diligência
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25/08/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 17:05
Juntada de petição
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20/07/2021 10:14
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2021 10:12
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2021 12:20
Declarada incompetência
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13/07/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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