TJMA - 0800535-30.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ALVES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:52
Decorrido prazo de VITORIA SOUZA LEAO em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:01
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800535-30.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DALVA FRAZAO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANA SILVA ALVES - MA16674-A, VITORIA SOUZA LEAO - MA26256 DEMANDADO: BANCO CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Defiro o pedido feito na petição de ID 95675521.
Dessa forma, expeça-se alvará judicial, via transferência bancária, para a conta: Titular: Adriana Silva Alves Banco: Next - 237 Agência: 3728 Conta: 579332-7 CPF: *39.***.*32-96 Retenha-se através do SISCONDJ o necessário para pagamento das custas referentes ao Selo Judicial, caso ainda não pago.
Expedido o alvará, intime-se a autora para tomar conhecimento.
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição, ficando vedada a reativação destes para fins de execução de eventual saldo remanescente, o que deverá ser feito em autos próprios de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Bacabal (MA), data do sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz titular do JECCRIM de Bacabal -
21/07/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:03
Juntada de termo
-
04/07/2023 07:27
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ALVES em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 21:09
Juntada de petição
-
27/06/2023 21:01
Juntada de protocolo
-
26/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800535-30.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DALVA FRAZAO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA SILVA ALVES (OAB 16674-MA) DEMANDADO: BANCO CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) ADRIANA SILVA ALVES (OAB 16674-MA), para ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO de evento Id.95260381 a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Com fulcro nas disposições do § 4°, do art. 203 do NCPC e ainda do Provimento 222018-CGJ/MA, procede-se ao Ato Ordinatório nos seguintes termos: De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.Thadeu de Melo Alves, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal/MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do depósito Judicial, referente à satisfação do crédito ou requerer o que entender de direito.
Rejane Silva Servidor Servidor -
22/06/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:02
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
23/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:43
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ALVES em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800535-30.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DALVA FRAZAO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA SILVA ALVES (OAB 16674-MA) DEMANDADO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 90818250, a seguir transcrita: D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, em face da sentença de mérito, requerendo, em síntese, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar omissão/contradição no decisum. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o.
Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém.
Assim sendo, os embargos de declaração não se prestam a impugnar o mérito da sentença, decisão ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório.
No caso em apreço, o argumento do embargante não prospera, eis que a suposta omissão foi alegada como subterfúgio para reexame do mérito da decisão e tal reanálise da questão é vedada em sede de embargos de declaração. É dizer, cuida-se, na verdade, de alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de apelação ou recurso inominado, isto é, no duplo grau de jurisdição.
Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença de de mérito, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento judicial objurgado.
Intimem-se.
Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Bacabal, data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: THADEU DE MELO ALVES 29/04/2023 14:49:31 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 90818250 23042914493168200000084714559 -
02/05/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:20
Juntada de termo
-
23/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:37
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ALVES em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:06
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ALVES em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800535-30.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DALVA FRAZAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA SILVA ALVES - MA16674-A DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados ADRIANA SILVA ALVES - MA16674-A, para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento ID.70167191 a seguir transcrito: DESPACHO Dado o caráter infringente dos embargos de declaração interpostos, intime-se a parte autora/embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar resposta ao recurso. Marcelo Moreira juiz de direito -
28/06/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:58
Juntada de termo
-
05/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:02
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:00
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:48
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ALVES em 28/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 14:26
Juntada de embargos de declaração
-
18/03/2022 03:03
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 09:15
Juntada de termo
-
07/01/2022 14:23
Juntada de petição
-
16/12/2021 13:12
Audiência Una realizada para 16/12/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
16/12/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:14
Juntada de petição
-
22/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2021 13:59
Juntada de petição
-
03/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:37
Juntada de
-
29/04/2021 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 20:23
Juntada de petição
-
28/04/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 19:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/12/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
28/04/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008482-90.2014.8.10.0001
Georgete Sousa Fernandes
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Abreu Soares Nogueira Estrela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2014 00:00
Processo nº 0802229-42.2018.8.10.0024
Jose Constantino Goncalves
Municipio de Lago Verde
Advogado: Eugenio Solino Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2018 14:01
Processo nº 0803474-77.2018.8.10.0060
Maria Helena de Sousa Pereira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 08:35
Processo nº 0803474-77.2018.8.10.0060
Maria Helena de Sousa Pereira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Athus Spindollo de Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2018 19:00
Processo nº 0800261-84.2017.8.10.0032
Elesbao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2017 15:11