TJMA - 0801456-62.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 15:04
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SOUSA LIMA em 16/09/2022 23:59.
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24/11/2022 15:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 16/09/2022 23:59.
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18/11/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 16:51
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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01/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801456-62.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA DA PAZ SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Alega que o banco demandado, de forma ilegal, realizou Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) e descontos em seu benefício.
Requer o cancelamento da reserva de margem consignável, a repetição do indébito e reparação pelos danos morais sofridos.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado com impressões digitais atribuídas à autora e devidamente assinado por testemunhas, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das impressões digitais e assinaturas supostamente atribuídas à autora e às testemunhas, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial datiloscópica e grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
30/08/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 02:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/08/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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24/08/2022 15:31
Juntada de petição
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30/07/2022 03:10
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801456-62.2022.8.10.0151 Demandante: MARIA DA PAZ SOUSA LIMA Advogado da parte demandante: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Demandado: BANCO CETELEM Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão processo em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, nos autos em epígrafe para o dia 24/08/2022 17:00horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02). Cite-se e intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 2 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. senha tjma1234 Santa Inês, MA, 26 de julho de 2022 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
27/07/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/07/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 08:31
Conclusos para despacho
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21/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
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21/07/2022 08:17
Juntada de petição
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06/07/2022 18:33
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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06/07/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801456-62.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA DA PAZ SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO CETELEM De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial , conforme Despacho de ID 70170329. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
29/06/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 21:07
Conclusos para despacho
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20/06/2022 21:07
Juntada de Certidão
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20/06/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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