TJMA - 0805909-36.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:21
Baixa Definitiva
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21/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de MARICOTA DE ARAUJO LIMA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805909-36.2021.8.10.0022 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A EMBARGADA: MARICOTA DE ARAUJO LIMA ADVOGADA: CHIARA RENATA DIAS REIS - OAB MA19255-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REVISÃO.
INTEGRALIZAÇÃO. 1.
Os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, é instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido em vício na sentença ou o acórdão, ilidir a dúvida resultante de omissão, contradição ou obscuridade ou ainda para corrigir erro. 2.
Tratando-se de decisão que readequou a cláusula de tarifa de conta-corrente para conta benefício, mantendo-se a relação contratual, aplica-se à indenização por danos morais os consectários legais de juros a partir da citação e correção monetária a partir do novo arbitramento do valor readequado. 3.
Juros e correção monetária re
vistos. 3.
Embargos parcialmente acolhidos para integralizar a decisão.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., a fim de que sejam revistos os parâmetros para a aplicação de juros e correção monetária utilizados na decisão de ID 21389009 que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para condenar a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais à MARICOTA DE ARAUJO LIMA.
Contrarrazões ausentes. É o relatório.
DECIDO.
Conforme preleciona Daniel Mitidiero, “em geral, os recursos visam à reforma ou à anulação da decisão recorrida.
Os embargos de declaração não têm esse mesmo objetivo: visam apenas a aperfeiçoar a decisão embargada, livrando-a de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais.
Para que os embargos sejam admitidos, é preciso que a parte narre uma dessas hipóteses de cabimento”[1].
Destaca-se que a decisão embargada analisou de forma elucidativa todos os documentos carreados aos autos, para chegar à conclusão pelo provimento do apelo interposto pela autora, ora embargada.
O juízo monocrático, utilizou-se das teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017-TJMA, segundo as quais o uso de serviços bancários, não levam a presunção da contratação do pacote de serviços tarifados, vez que é imprescindível à instituição financeira provar que informou ostensiva e previamente o consumidor a respeito das modalidades de serviços gratuitos e seus limites.
Nesses termos, em que pese a nulidade das tarifas impostas, a relação contratual se manteve, sob as novas condições de tarifas do plano básico para aposentados do INSS.
Assim, entendo que a indenização por danos morais imposta é contratual, aplicando-se os consectários legais de juros e correção monetária nos termos de jurisprudência reiterada sobre o assunto na súmula de 362 do STJ e art. 405 do CC/2002, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FATO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DEFEITO DE INFORMAÇÃO E DE CONCEPÇÃO.
CAUSA DO ACIDENTE FATAL QUE VITIMOU A FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL QUE SE IMPÕE A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em aferir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a responsabilidade civil da recorrente por fato do produto que tenha acarretado a morte da filha e irmã dos autores/recorridos; iii) a adequação do montante indenizatório; e iv) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2. [...] 7.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor condenatório de danos morais decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação, consoante o disposto no art. 405 do CC.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 8.
A análise do termo inicial da correção monetária está prejudicada em virtude da ausência de interesse recursal, dada a confluência entre a pretensão ora deduzida pela parte recorrente com o teor decisório das instâncias ordinárias. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Dessa forma, tratando-se de abusividade de cláusula de tarifa bancária, advinda de relação contratual, posto que foi mantido o contrato de prestação de serviços bancários, integraliza-se a decisão de modo que, onde se lê: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao 1º apelo, reformando a sentença para condenar o banco réu à repetição do indébito das tarifas bancárias sob a rubrica “CART CRED ANUID” devidamente cobradas, respeitada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação e alcançando as últimas tarifas pagas.
Juros e correção monetária a partir do desconto indevido.
Condeno, ainda, o 1º apelado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
Custas e honorários de sucumbência em desfavor do réu, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Relativamente ao 2º apelo, NEGO PROVIMENTO pelos motivos acima expostos”.
Passe a constar: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao 1º apelo, reformando a sentença para condenar o banco réu à repetição do indébito das tarifas bancárias sob a rubrica “CART CRED ANUID” devidamente descontadas, respeitada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação, aplicando juros legais e correção monetária a partir do desconto indevido.
Condeno, ainda, o 1º apelado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros aplicados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (enunciado do STJ de n. 362 e art. 405 do CC).
Custas e honorários de sucumbência em desfavor do réu, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Relativamente ao 2º apelo, NEGO PROVIMENTO pelos motivos acima expostos”.
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para revisar os parâmetros adotados para a aplicação de juros e correção monetária, integralizando a decisão embargada conforme descrito acima.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1]MITIDIERO, Daniel.
Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 279. -
16/05/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/05/2023 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARICOTA DE ARAUJO LIMA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805909-36.2021.8.10.0022 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) EMBARGADA: MARICOTA DE ARAUJO LIMA ADVOGADA: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB/MA 19255-A) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Intime-se a embargada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data no sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
03/04/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2022 12:00
Juntada de petição
-
30/11/2022 02:48
Decorrido prazo de MARICOTA DE ARAUJO LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:21
Juntada de petição
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07/11/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805909-36.2021.8.10.0022 1ª APELANTE: MARICOTA DE ARAUJO LIMA ADVOGADOS: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB/MA 19255-A) E OUTROS 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) 2ª APELADA: MARICOTA DE ARAUJO LIMA ADVOGADOS: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB/MA 19255-A) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
A prova de que a aposentada foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” acerca da opção entre a conta-benefício, sem incidência de tarifa, ou a conta-corrente, com seu respectivo pacote de serviços, é ônus do banco, que possui a capacidade técnica e econômica para esse desiderato, mormente quando se afere do extrato apresentado uso reiterado somente de saques e débitos automáticos de empréstimos. 3.
Considerando-se a demandante idosa e hipervulnerável, vendo seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos que inadvertidamente lhe foram imputados, com prejuízos à sua própria subsistência, configura-se o dano moral. 4. 1º apelo conhecido e provido. 2º apelo desprovido.
DECISÃO Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por autora e réu em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia nos autos de ação ordinária, em que se requereu o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias descontadas pelo banco em conta da autora.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por entender que a instituição financeira não se desincumbiu da obrigação de provar a regularidade da cobrança, determinando a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores efetivamente descontados sob a rubrica “CART CRED ANUID”.
Então, a autora interpôs a 1ª apelação (ID 17187364) requerendo a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco réu interpôs a 2ª apelação (ID 17187367), requerendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Foram apresentadas contrarrazões recursais apenas pelo banco réu.
A autora, apesar de intimada, quedou-se inerte.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, pelo parcial provimento da 1ª apelação e pelo desprovimento da 2ª apelação (ID 18363339). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
A matéria em questão versa sobre a contratação inadvertida e cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente de beneficiária de aposentadoria do INSS.
No caso, incide precedente qualificado em tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) Assim, especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC).
No presente caso, a 1ª apelante juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco, 1º apelado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, concentrando sua tese defensiva mais na regularidade de se cobrar as tarifas do que na oferta das informações necessárias à consumidora.
Nesse ponto, afere-se que o banco não juntou aos autos o contrato com opção de conta-corrente, a contratação do cartão de crédito, ou qualquer outro documento que comprovasse a opção de escolha da 1ª apelante.
Não se tem, portanto, a prova de que a aposentada foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, nem do uso reiterado e contínuo de benefícios diferenciados da conta-corrente.
De tal forma, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à consumidora e o consequente dever de indenizar.
Já em análise à indenização por danos morais, considero que a situação posta deve considerar, em especial, a circunstância de a apelante ser idosa, hipervulnerável, sentindo seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não anuiu devidamente, com prejuízos à sua própria subsistência.
Caracterizado o dano moral, sua fixação deve observar as circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, atento às funções compensatória, punitiva e preventiva.
No caso em questão, deve haver especial consideração à circunstância de que temos inúmeros casos de reiteração de bancos na falta do dever de informação.
Nesses casos, de consumidor beneficiário do INSS, idoso, analfabeto, hipervulnerável, que sente seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos que não teve ciência de que poderia não pagar, com prejuízos à sua própria subsistência, caracteriza-se a necessidade de se adequar o valor indenizatório do dano moral não só por sua função compensatória, mas, também, pelas funções punitiva e preventiva.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ acolhendo o caráter punitivo-pedagógico, assentado também como função punitiva e preventiva do dano moral: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local majorou os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau para R$20.000,00, buscando atender aos caracteres punitivo, pedagógico e compensatório dessa natureza de reparação (fl. 427, e-STJ). 2. [...] (AgRg no AREsp n. 712.010/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.) RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MÉTODO BIFÁSICO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3.
DIREITO À RETRATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
POSSIBILIDADE. 4.
RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 2.
O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução. 3. [...]. 4.
Recurso especial dos réus desprovido.
Recurso especial do autor parcialmente provido. (REsp n. 1.771.866/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas.
O valor ora estabelecido não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Os documentos anexados à inicial demonstram que houve prova do pagamento das cobranças impugnadas.
Por tal motivo, defiro sua restituição em dobro, vez que ausente qualquer prova de engano justificável, acolhendo-se a ratio decidendi do IRDR/TJMA, Tema 5, 3ª tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Nesse sentido, afere-se que a prática reiterada de oferta exclusiva dos planos de conta-corrente, com tarifas incidentes mês a mês nos benefícios previdenciários depositados, não se desincumbindo o banco de comprovar que houve a opção ofertada no contrato bancário, afasta o engano justificável e atrai a incidência da repetição do indébito que, por sua própria nomenclatura, é a restituição em dobro do valor cobrado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao 1º apelo, reformando a sentença para condenar o banco réu à repetição do indébito das tarifas bancárias sob a rubrica “CART CRED ANUID” devidamente cobradas, respeitada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação e alcançando as últimas tarifas pagas.
Juros e correção monetária a partir do desconto indevido.
Condeno, ainda, o 1º apelado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
Custas e honorários de sucumbência em desfavor do réu, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Relativamente ao 2º apelo, NEGO PROVIMENTO pelos motivos acima expostos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator -
03/11/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 11:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/11/2022 11:48
Provimento por decisão monocrática
-
06/07/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2022 10:49
Juntada de parecer do ministério público
-
28/06/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0805909-36.2021.8.10.0022 RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto -
24/06/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 21:22
Recebidos os autos
-
22/05/2022 21:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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