TJMA - 0830918-63.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
23/06/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:22
Juntada de despacho
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15/12/2022 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:41
Conclusos para decisão
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14/12/2022 17:28
Juntada de apelação
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13/12/2022 13:06
Juntada de termo
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12/12/2022 17:06
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830918-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A EMBARGADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR em face de execução iniciada por CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA, ambos qualificados nos autos.
Intimado para comprovar a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, a parte autora manifestou-se ao ID 52085328.
Em seguida, este juízo proferiu decisão ao ID 68667457 indeferindo o benefício de assistência judiciária gratuita pleiteado.
Devidamente intimada desta decisão, a parte requerente deixou de pagar as custas processuais, limitando-se a agravar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, que foi acolhida pelo Tribunal sem efeito suspensivo.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Proceda-se o cancelamento da distribuição e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
18/11/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:30
Juntada de termo
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02/09/2022 10:53
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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24/07/2022 09:59
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 09:59
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 20:57
Juntada de petição
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27/06/2022 17:49
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830918-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A EMBARGADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução opostos por ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR e ABDON MURAD JÚNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em face de ROMULO HENRIQUE DA SILVA LIMA, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Por decisão lançada no ID 50319934, este juízo determinou a intimação do(a) embargante para comprovar a alegada pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Regularmente intimada, a embargante reiterou o pedido de gratuidade, acostando tão somente simples petição com argumentação fundada da existência de múltiplas execuções em face do Embargante que perfazem somatórias exorbitantes.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário, ao estabelecer, no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse sentido, o artigo 1072 do diploma legal supracitado revogou “os artigos os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após a comprovação documental de fazer jus à gratuidade.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo cotejo o próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a pessoa requerente, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado(a) para produzir essa prova, o(a) embargante limitou-se a reiterar o pedido de gratuidade, sob alegação de múltiplas execuções (id 52085328).
Desta feita, não cuidou, como visto, de apresentar, por exemplo, quaisquer documentos, tais como declaração de imposto de renda, de modo a permitir que este juízo pudesse avaliar, concretamente, as suas reais condições econômico-financeiras.
De presumir, portanto, que está em condições de antecipar as custas do processo e bem assim de suportar eventuais encargos de sucumbência, haja vista a manifesta intenção de não revelar a sua real capacidade econômica.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Preclusa a decisão, intime-se o(a) embargante para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
18/06/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABDON JOSE MURAD JUNIOR - CPF: *51.***.*72-72 (EMBARGANTE).
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20/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
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18/09/2021 12:01
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 12:01
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 17/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:36
Juntada de petição
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24/08/2021 11:00
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:35
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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