TJMA - 0801759-06.2021.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/08/2024 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2024 10:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE)
-
27/06/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 17:32
Juntada de intimação de pauta
-
16/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/05/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2024 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2023.
-
16/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
16/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801759-06.2021.8.10.0024 APELANTE: ANTONIA DE SOUSA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pela juíza Vanessa Ferreira Pereira Lopes, titular da Comarca de Bacabal nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Indenização por Dano Moral e Material.
Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado.
O juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido cancele os descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato nº 0123433673282, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) declarar nulo o contrato nº 0123433673282; c) condenar o banco requerido pelo dano material, referente ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas vinculadas ao contrato nº 0123433673282, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desconto/desembolso (Súmula 43 STJ); e, d) condenar o banco requerido em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. (sentença Id. nº. 29165617).
Em suas razões, Id. nº 29165621, o Banco Apelante, alega regularidade na contratação, tendo em vista que o empréstimo foi contratado pela parte Apelada.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Com isso, requer o provimento do Apelo.
As contrarrazões não foram apresentadas (Certidão de Id. 29165633). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
Desse modo, o Apelante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO VALOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A controvérsia veiculada pelo recurso gira em torno do valor de indenização por danos morais decorrentes da efetivação, pela apelada, de descontos na conta corrente da apelante, a título de seguro que por ela não foi contratado. 2.
O recorrido violou direitos da apelante ao realizar descontos relativos a seguro de maneira indevida, já que não há qualquer prova da contratação do serviço nos autos.
Logo, deve haver condenação à reparação dos danos morais decorrentes. 3.
Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral.
Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, bem como o fato de ter sido o cancelamento procedido apenas após decisão judicial -, a indenização por danos morais deve ser majorada para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Apelo provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800078-45.2020.8.10.0053, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 13/05/2021) grifei DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO DESPROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que o consumidor tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado.
III – 1º apelo (consumidor) parcialmente provido. 2º apelo (Banco Bradesco) desprovido. (APELAÇÃO 00801287-14.2020.8.10.0097, REL.
DES.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, julgamento em 14/10/2021) grifei Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
12/10/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
28/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000630-77.2016.8.10.0087
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco Carlos de Sousa Araujo
Advogado: Fabricio Alves de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2016 00:00
Processo nº 0825953-42.2021.8.10.0001
Anne Caroline Azevedo de Almeida
Agencia Estadual de Defesa Agropecuaria ...
Advogado: Luis Carlos Soares de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 17:20
Processo nº 0000620-63.2005.8.10.0137
Raimundo Nonato Diniz Costa
Antonio Carvalho Nunes
Advogado: Kelson Veras Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2005 00:00
Processo nº 0000628-24.2017.8.10.0071
Fabio Robson Ferreira da Silva Cunha
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 08:38
Processo nº 0000628-24.2017.8.10.0071
Fabio Robson Ferreira da Silva Cunha
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2017 00:00