TJMA - 0812328-18.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:30
Juntada de termo
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04/06/2025 14:33
Juntada de petição
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28/05/2025 12:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:18
Juntada de termo
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06/02/2025 14:52
Juntada de petição
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26/11/2024 16:50
Decorrido prazo de ADALGISA RODRIGUES PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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17/11/2024 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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17/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:07
Juntada de termo
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07/11/2024 14:19
Juntada de protocolo
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05/11/2024 10:17
Juntada de petição
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09/10/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/10/2024 16:13
Conta Atualizada
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30/08/2024 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2024 14:57
Juntada de termo
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30/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:13
Juntada de petição
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29/08/2024 05:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 15:11
Juntada de protocolo
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06/05/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 16:17
Juntada de petição
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13/03/2024 14:20
Juntada de protocolo
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12/03/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 12:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/03/2024 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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04/12/2023 01:22
Juntada de petição
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02/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 17:08
Juntada de petição
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29/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:19
Juntada de termo
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29/09/2023 14:18
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 01:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:11
Juntada de petição
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24/08/2023 17:06
Juntada de petição
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07/08/2023 09:14
Juntada de petição
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02/08/2023 03:16
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 21:34
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:07
Juntada de termo
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12/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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22/12/2022 22:55
Juntada de petição
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27/10/2022 09:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2022 11:32
Juntada de protocolo
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27/06/2022 00:00
Intimação
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0812328-18.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Práticas Abusivas] Requerente: ADALGISA RODRIGUES PEREIRA Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais, Morais e Tutela Antecipada proposta por ADALGISA RODRIGUES PEREIRA, devidamente qualificado, contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, objetivando, em resumo, a suspensão dos descontos referentes a contribuição para a entidade, supostamente indevidos.
Aduz o(a) autor(a) que consta no extrato do seu benefício previdenciário um valor referente a CONAFER que desconhece, pois não autorizou.
Sustenta estarem caracterizados os requisitos da espécie, pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória parcial, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos realizados pela CONAFER.
Relatei. Decido. Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgências ou tutela de evidência. Importante ressaltar que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito tenho como presente a partir do exame do histórico de créditos emitido pelo INSS, no ID 51004165, dando conta dos descontos a título de CONAFER, que a autora alega não haver autorizado.
No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que os sucessivos descontos, podem estar lhe causando um decréscimo patrimonial e privação da utilização de sua remuneração em sua integralidade.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para o réu, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir os descontos no benefício da autora.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela, para determinar ao réu que diligencie/proceda no sentido da suspender os descontos a título de contribuição para a CONAFER, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de junho de 2022.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
24/06/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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