TJMA - 0803791-85.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 11:23
Baixa Definitiva
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27/02/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803791-85.2022.8.10.0076 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB PE21233-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
REFINANCIAMENTO.
PAGAMENTO DO SALDO COMPROVADO.
CONTRATO EXCLUÍDO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
Contrato excluído após o desconto de três parcelas. 3.
A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas.
Percentual arbitrado observado o princípio da razoabilidade. 4.
Apelação cível desprovida. 5.
Sentença mantida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial, visto que o banco réu apresentou prova suficiente da contratação, inclusive da disponibilização do valor em favor do apelante.
Ao final, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o contrato de empréstimo para dar provimento a todos os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, que seja excluída a condenação ao pagamento de multa.
Contrarrazões apresentadas.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 192054248, não reconhecido pelo autor, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar o contrato de empréstimo consignado de ID 22300875, assinado pelo apelante e o comprovante de pagamento de ID 22300876.
Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais e representa a observância da 1ª tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016 que atribui ao banco “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato”.
Quanto à autenticidade da assinatura, a simples comparação da assinatura constante no contrato com as presentes nos documentos anexos à inicial possibilita identificar indiscutível semelhança nos padrões gráficos, levando à certeza de que pertence ao apelante.
Em relação à disponibilidade do valor mutuado em favor do apelante, a instituição financeira fez constar nos autos o comprovante de pagamento da transação indicando a transferência.
Ademais, o Contrato nº. 192054248, ora questionado, trata-se de refinanciamento de dívida, tendo como valor principal o total de R$ 1.552,09 (um mil quinhentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), sendo R$ 748,34 (setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) utilizado como pagamento de dívida anterior e, R$ 779,54 (setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), saldo remanescente devidamente liberado, vide comprovante de transferência de ID 22300876.
Acrescente-se que somente 3 (três) parcelas, no valor individual de R$ 40,60 (quarenta reais e sessenta centavos) foram realmente descontadas da conta-benefício do apelante em razão do Contrato nº. 192054248, pois como atesta o documento anexo à inicial de ID 22300864, o contrato foi excluído após a terceira cobrança.
De outro lado, o autor se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante.
Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Relativamente à condenação do apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que não merece reparo, pois o recorrente apresentou em juízo demanda infundada, utilizando-se de relatório inverídico dos fatos, pretendendo, desse modo, induzir o Judiciário a erro.
Logo, o apelante incorreu em conduta descrita no art. 80 do CPC/2015, fazendo jus ao pagamento de multa prevista no art. 81 do CPC/2015.
Vê-se que a apelante não pretendeu, em momento algum, provar o que alegou na inicial, mas, na verdade, esperou se beneficiar de possível falha na defesa do réu.
Entretanto, a má-fé não possui relação com a inércia do apelante em cooperar com a Justiça providenciando a apresentação dos seus extratos bancários correspondentes ao período da realização do empréstimo, mas ao fato de ter assinado os documentos que formalizam a contratação do empréstimo consignado em questão, e, mesmo assim, protocolar ação afirmando que não o fez.
Portanto, não há que se falar em ausência de má-fé.
Ressalta-se o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ ao considerar não ser possível decretar a perda do benefício da gratuidade de justiça como sanção por litigância de má-fé (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Mutatis mutandis, a concessão do benefício de justiça gratuita à parte não impede a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sendo assim, incabível alegação de hipossuficiência financeira para escusar-se do pagamento de multa decorrente de conduta processual desleal e reprovável.
De tal forma, mantenho o entendimento trazido na sentença atacada, preservando a condenação por litigância de má-fé com vistas a desestimular aventuras jurídicas.
Mantenho o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois tendo a causa o valor indicado na inicial de R$ 5.243,60 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), o percentual apontado na sentença a título de multa, não representa pena excessivamente onerosa.
Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes e pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença em todos os seus termos, pelos fundamentos acima dispostos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
27/01/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 17:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA - CPF: *97.***.*02-49 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:50
Recebidos os autos
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08/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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