TJMA - 0800914-70.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 11:21
Publicado Despacho (expediente) em 04/11/2022.
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19/11/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800914-70.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: GABRIELLA DIAS CAMINHA DE ANDRADE ADVOGADO: CONCEICAO DE MARIA ABREU QUEIROZ - MA7214 POLO PASSIVO: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A DESPACHO Arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/11/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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02/11/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 15:57
Juntada de petição
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06/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800914-70.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:GABRIELLA DIAS CAMINHA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CONCEICAO DE MARIA ABREU QUEIROZ - MA7214 Requerido: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
05/10/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:17
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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18/09/2022 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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18/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800914-70.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: GABRIELLA DIAS CAMINHA DE ANDRADE ADVOGADO: CONCEICAO DE MARIA ABREU QUEIROZ - OABMA7214 POLO PASSIVO: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: RUY AUGUSTUS ROCHA – OABGO21476-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por Gabriella Dias Caminha de Andrade em face da Sagamar Serviços, Administração e Participações Ltda., na qual aduz a autora que, em fevereiro de 2022, celebrou um contrato de compra e venda de veículo com a Reclamada na qual o seu veículo usado PEUGEOT 3008 GRIFFE AT, 2018/2019, de placas PTF-0532, chassi VF3M45GSYKS000627, código RENAVAM 1156179669 entrou no negócio como pagamento parcial.
Disse que a parte Reclamada se comprometeu em realizar a transferência do registro do veículo para o nome do comprador, porém, não ocorreu, acarretando registros de débito de pagamento de IPVA em nome da autora.
Requereu em sede de liminar a determinação para que a Reclamada efetue a transferência do veículo acima citado para o seu nome e, ao final, requereu a confirmação da liminar com a condenação da demandada no pagamento de eventuais danos materiais a serem apurados no decorrer do processo e dano moral sofrido.
A liminar foi deferida. Após a citação e inexitosa a tentativa de conciliação, a empresa Requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que antes mesmo do ajuizamento da ação vendeu o veículo para a empresa Macedo Comércio de Veículo Ltda, razão pela qual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que o veículo não está no seu nome.
No mérito, aduziu que a autora não realizou a comunicação de venda ao DETRAN conforme determina o artigo 134, do CTB, razão ela qual não pode atribuir eventuais danos sofridos à parte reclamada.
Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, impugnando o pedido de indenização por danos morais.
Relatório suscito em que pese sua dispensa pelo caput, do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada conjuntamente. É incontroverso nos autos que as partes entabularam negócio consistente em compra e venda de veículo no qual o veículo usado da autora entrou no negócio como pagamento parcial.
Tal negócio foi realizado em 14/02/2022.
De fato, não constam dos autos a comprovação de que a autora tenha efetuado a comunicação da venda prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o que torna a autora responsável solidária pelos débitos pretéritos não quitados até a data da efetiva transferência de propriedade do bem.
Porém, também é verdade que o Código de Trânsito Brasileiro disciplina a obrigação de transferência de propriedade de veículo automotor nos seguintes termos: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...)".
Ao firmarem o contrato de compra e venda do veículo, as partes assumiram, de comum acordo, as obrigações nele pactuadas, que devem ser cumpridas em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), eis que o ajuste de vontades não pode ser desprezado, ainda mais quando o que foi acordado configura, também, obrigação legal (artigo 123, inciso I, do Código de Trânsito).
Diante disso, o comprador também tem a obrigação de realizar a transferência do bem no prazo de 30 (trinta) dias, fato também não realizado pela parte demandada. Mister se faz, assim, a regularização do cadastro do veículo junto ao Departamento de Trânsito para que as informações ali contidas correspondam à realidade.
Após o ajuizamento da ação, acostou aos autos a comprovação de que já houve a transferência da propriedade do veículo para o novo comprador, inexistindo, ainda, registros de débitos em nome da autora.
Basta, ainda, analisar se eventual desídia da transferência acarretou abalo moral indenizável à autora.
E, nesse sentido, pelas razões acima expostas, entendo que não há como condenar a Demandada em pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a autora também deixou de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito, não podendo, assim, atribuir a sua desídia e eventual dano ou incômodo sofrido somente à reclamada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para, tão somente, confirmar a liminar deferida no que tange ao reconhecimento da obrigatoriedade da Declamada em realizar a transferência do veículo PEUGEOT 3008 GRIFFE AT, 2018/2019, de placas PTF-0532, chassi VF3M45GSYKS000627, código RENAVAM 1156179669 para o novo proprietário. Como consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), 06 de setembro de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
09/09/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/07/2022 17:38
Juntada de petição
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25/07/2022 10:46
Juntada de contestação
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06/07/2022 16:15
Juntada de petição
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06/07/2022 11:57
Juntada de petição
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05/07/2022 23:15
Juntada de petição
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05/07/2022 17:21
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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04/07/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800914-70.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: GABRIELLA DIAS CAMINHA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CONCEICAO DE MARIA ABREU QUEIROZ - MA7214 GABRIELLA DIAS CAMINHA DE ANDRADE Avenida dos Holandeses, 11, Cond.
Farol da Ilha, Torre 3, AP 82, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357 Telefone(s): (98)8119-0109 Requerido: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 27/07/2022 08:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
27/06/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 10:57
Juntada de diligência
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800914-70.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: GABRIELLA DIAS CAMINHA DE ANDRADE ADVOGADO: CONCEICAO DE MARIA ABREU QUEIROZ - MA7214 POLO PASSIVO: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Gabriella Dias Caminha de Andrade em face de Sagamar Serviços, Administração e Participações Ltda., sob o argumento de que, em fevereiro de 2022, realizou uma transação comercial com a reclamada consistente na compra e venda de um veículo novo, com a entrega do seu veículo usado no negócio, e a reclamada até a data do ajuizamento da ação, não realizou a transferência da titularidade do veículo usado para seu nome ou do novo comprador, acarretando débitos em nome da autora, inclusive, pendências financeiras junto à Fazenda Estadual quanto aos débitos de IPVA e multas do veículo.
Aduz que é titular do Ofício Único de Igarapé Grande/MA e que necessita enviar à Corregedoria Geral da Justiça certidões de nada consta de débitos fiscais, dentre outros.
Diante disso, pugna pelo deferimento de liminar para determinar à reclamada “a efetivar a transferência do veículo PEUGEOT 3008 GRIFFE AT, 2018/2019, de placas PTF-0532, chassi VF3M45GSYKS000627, código RENAVAM 1156179669, de cor prata, e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs e CADIN), para o seu nome, no prazo estipulado por este r.
Juízo, sob pena de multa diária”.
A concessão de tutela de urgência está disciplinada no CPC, artigo 300 e tem como pressuposto a concorrente caracterização dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, do cotejo da argumentação aduzida pelo(a) reclamante, com o conjunto de provas por ele(a) desde logo coligido, embora em sumária cognição, tenho ambos como presentes, em ordem a permitir o deferimento do provimento initio litis.
No caso, a autora comprova a relação negocial entre as partes, bem como a existência de débitos junto à Fazenda Estadual em razão da manutenção da propriedade sobre o veículo entregue à reclamada por ocasião do negócio realizado entre as partes.
O artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro disciplina: “§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”.
Na hipótese, verifica-se que o prazo de trinta dias para a realização da transferência já decorreu, mostrando, em princípio, indevida a manutenção do veículo no nome da reclamante.
Assim, a nível de cognição sumária, há evidência da fumaça do bom direito.
O perigo da demora também é evidente, haja vista os efeitos danosos que a inscrição do nome da autora nos cadastros da Fazenda Pública acarreta, sobretudo, no caso da reclamada que necessita apresentar certidões negativas de débito junto à Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão em razão do da função que exerce.
Nesse cenário, entendo pela possibilidade do deferimento da tutela antecipada para determinar à requerida que proceda, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação dessa decisão, a transferência do veículo PEUGEOT 3008 GRIFFE AT, 2018/2019, de placas PTF-0532, chassi VF3M45GSYKS000627, código RENAVAM 1156179669, de cor prata, e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs e CADIN), para o seu nome ou do novo comprovador do veículo, no prazo estipulado por este r.
Juízo, sob pena de multa diária”, sob pena de incidir em multa a ser fixada posteriormente por este juízo, a ser revertida à autora no caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, por mandado, encaminhando-lhe cópia da inicial, dos documentos que a acompanham e desta decisão, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada e compareça à audiência agendada, ocasião em que poderá apresentar a sua contestação, se desejar, com a advertência da inversão do ônus da prova já deferida e de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa – Lei nº 9.099/95, 18, § 1º; 20 e 23.
Intime-se, do mesmo modo, a parte reclamante, para que também compareça à referida audiência, advertida de que a sua ausência acarretará a revogação da tutela antecipada e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, Lei n. 9.099/95).
As testemunhas, até 03 (três), no máximo, serão apresentadas em banca pelas partes, na hipótese de não haver acordo (art. 34, Lei n. 9.099/95).
Dê-se cumprimento as orientações contidas no Provimento nº 39.
A presente decisão serve como mandado/carta de citação e/ou intimação.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se carta precatória se necessário.
São Luís(MA), 23 de junho de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
25/06/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
-
25/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
24/06/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 09:55
Juntada de Mandado
-
23/06/2022 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 08:53
Conclusos para decisão
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20/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
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17/06/2022 01:04
Juntada de petição
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15/06/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 08:43
Juntada de petição
-
13/06/2022 23:55
Juntada de petição
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13/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 19:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 19:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/06/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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