TJMA - 0800326-45.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:11
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800326-45.2022.8.10.0019 PARTE RECORRENTE: JCGV TRANSPORTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - SP297270-A PARTE RECORRIDA: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR - SP154733-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA CAVALCANTI ELIHIMAS - PE26085-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA CAVALCANTI ELIHIMAS - PE26085-A DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 06 de junho de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 13 de junho de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Ressalte-se que, caso haja solicitação de sustentação oral, o presente processo será retirado de pauta e incluído em sessão de julgamento presencial, conforme disciplinado no art. 346, § 1º, do Regimento Interno c/c Portaria Conjunta n° 01 de 26/01/2023, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da sessão virtual.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Juiz Marcelo Silva Moreira Relator do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
21/11/2022 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/11/2022 15:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
18/11/2022 15:30
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800326-45.2022.8.10.0019 Promovente: JCGV TRANSPORTES LTDA Advogado do Demandante: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - OAB/SP 297270 Promovido: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado do Demandado: LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR - OAB/SP 154733 Promovido: JACARE ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do Demandado: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A Promovido: WD TRANSPORTES LTDA Advogado do Demandado: ANA CAROLINA CAVALCANTI ELIHIMAS - OAB/PE 26085 DESPACHO: RECEBO o Recurso Inominado, aplicando-lhe somente o efeito devolutivo.
INTIMEM-SE SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, JACARÉ ATACADO E DISTRIBUIDORA, WD TRANSPORTES LTDA para que apresentem por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua intimação, contrarrazões ao recurso interposto por JCGV TRANSPORTES LTDA.
Vencido o prazo para interposição das contrarrazões, apresentadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos para conhecimento e julgamento pela Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
03/11/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:04
Juntada de recurso inominado
-
29/10/2022 13:36
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800326-45.2022.8.10.0019 Promovente: JCGV TRANSPORTES LTDA Advogado do Demandante: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - OAB/SP 297270 Promovido: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado do Demandado: LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR - OAB/SP 154733 Promovido: JACARE ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do Demandado: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A Promovido: WD TRANSPORTES LTDA Advogado do Demandado: ANA CAROLINA CAVALCANTI ELIHIMAS - OAB/PE 26085 S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por J C G V TRANSPORTES LTDA em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, JACARÉ ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA e W D TRANSPORTES LTDA, em que o Reclamante relata que foi contratado para o transporte de carga, com saída de Belém/PA e previsão de entrega em 10/06/2022.
Todavia, só conseguiu fazer o descarregamento no destino em 13/06/2022.
Busca o pagamento de estadia, nos termos da Lei nº 11.442/07 e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos por SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito afirma que não contratou o transporte da carga.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Por seu turno, JACARÉ ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA afirma que contratou o transporte da carga, mas desde sempre deixou a entrega agendada para 13/06/2022, não tendo deferido qualquer antecipação.
Também requer a improcedência dos pedidos.
Por fim, a W D TRANSPORTES LTDA relata em sua contestação que buscou junto ao destinatário uma antecipação da entrega, mas que o Autor desde sempre esteve ciente que o descarregamento somente ocorreria em 13/06/2022.
Também busca a improcedência dos pedidos. É, em síntese, o Relatório.Fundamento e DECIDO.
Preliminarmente, suscita a SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao asseverar que somente vendeu os produtos, não tendo sido a responsável pelo transporte até o destino, nem fez a contratação da empresa que levaria a carga.
De fato, a Nota Fiscal de venda dos produtos, juntada ao Id. nº 73216562/PJE, é clara ao asseverar que o frete sairia por conta do destinatário, no caso a JACARÉ ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA, que atestou a narrativa e escolheu a empresa que faria o transporte de sua carga até o destino final.
Desta feita, acolho a preliminar, e torno SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ainda preliminarmente, não concedo o benefício da assistência judiciária gratuita a nenhuma das partes.
Nem Autor, nem Réus, comprovaram documentalmente a sua hipossuficiência.
Para a pessoa jurídica a concessão do benefício não é automática, devendo trazer aos autos documentos que atestem a sua incapacidade financeira.
Sobre o assunto: SÚMULA Nº 481-STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Cito, ainda: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
PEDIDO NEGADO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO.
DECISÃO MANTIDA. - Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção juris tantum de veracidade da declaração de pobreza. - Em se tratando de pedido de assistência judiciária formulada por pessoa jurídica, prevalece o entendimento no sentido de que necessária a demonstração cabal da hipossuficiência alegada. - Ante a ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência da pessoa jurídica ora agravante, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.” (AGT nº 1.0000.19.149664-5/002/MG, TJMG, 16ª Câmara Cível, Unânime, Rel.
Des.
José Marcos Rodrigues Vieira). “AGRAVO INTERNO.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS PARA A FINALIDADE ESPECÍFICA DE PREPARO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO DESPROVIDO.” (AI nº 1696425-1/01/PR, TJPR, 7ª Câmara Cível, Unânime, Rel.
Des.
Luiz Antonio Barry, J. 22/05/2018).
Registre-se, por fim, que nenhum documento trazido após o encerramento da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento será admitido.
Passo ao exame de mérito.
Compulsados os autos, não vejo assistir razão ao Reclamante.
Nos autos, verifica-se que a JACARÉ ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA contratou a W D TRANSPORTES LTDA para providenciar o transporte dos produtos adquiridos junto à SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, com sede em BELÉM/PA, tendo como destino final SÃO LUÍS/MA.
Entretanto, pelas conversas entabuladas, trazidas por intermédio de prints de Whatsapp, e firmadas entre a JACARÉ ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA e a W D TRANSPORTES LTDA fica cristalino que o contratante estipulou o dia 13/06/2022 como data de descarregamento da carga, deixando bem claro que não seria possível antecipação ou encaixe em data anterior.
Trouxe a JACARÉ ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA, inclusive, planilha com TABELA DE AGENDAMENTO (Id. nº 73161341/PJE), onde verifica-se a data de descarregamento de todas as cargas contratadas.
Fica evidente a insistência da W D TRANSPORTES LTDA, pressionada pelo Reclamante J C G V TRANSPORTES LTDA, para que a JACARÉ ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA conseguisse a antecipação de descarregamento, pois o Autor de maneira temerária, e de acordo com depoimento pessoal em audiência, contratou outro frete para o mesmo período.
De forma diligente, a W D TRANSPORTES LTDA juntou as próprias conversas realizadas com J C G V TRANSPORTES LTDA, a fim de comprovar a data contratada para o descarregamento, o que deixa bastante evidente que a JACARÉ ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA não tem qualquer responsabilidade sobre a data de chegada antecipada de J C G V TRANSPORTES LTDA e seu período de estadia até o momento de entrega dos produtos.
Pois bem.
Excluídas as responsabilidades de JACARÉ ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA e SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, volto-me à atuação de W D TRANSPORTES LTDA.
Pelas provas dos autos, verifico que W D TRANSPORTES LTDA e J C G V TRANSPORTES LTDA desde o princípio eram sabedores da efetiva data de descarregamento dos produtos, agendada desde sempre para 13/06/2022.
Buscaram no entanto, uma forma para que J C G V TRANSPORTES LTDA pudesse antecipar a viagem e descarregamento da carga, tendo em vista que o Reclamante já havia contratado um novo frete a realizar-se no mesmo período, tendo como origem SÃO LUÍS/MA e destino final o Estado do TOCANTINS.
Todavia, ante a falta de espaço de descarregamento do contratante JACARÉ ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA, o intento não foi possível, restando somente a vã tentativa de ressarcimento por intermédio de indevida estadia.
A antecipação da viagem e a frustração de descarregamento no dia 10/06/2022 não devem ser atribuídas às demandadas.
E a aventura jurídica de J C G V TRANSPORTES LTDA na busca de indenização por estadias com base na Lei nº 11.442/07, quando verifica-se que o próprio Autor é causador da espera para descarregamento, não merece prosperar.
Agora, o pedido de indenização por danos morais.
Não vejo nos autos conforme já demonstrado, ato omissivo ou comissivo praticado pelos Reclamados JACARÉ ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA e W D TRANSPORTES LTDA, ou mesmo de suas responsabilidades, dolo ou culpa, que tenha maculado a honra, imagem ou moral do Autor, de modo a haver condenação pecuniária.
A culpa pela estadia além do desejado, conforme verificado pelas provas colacionadas ao feito, foi do próprio Reclamante.
Ante o exposto, ao tempo em que EXCLUO SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA do polo passivo da demanda por sua ilegitimidade passiva, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor em face de JACARÉ ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA e W D TRANSPORTES LTDA, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
IMPROCEDENTES também os pedidos de Autor e Réus em relação à gratuidade de Justiça.
Sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial).
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
Em não havendo recurso no prazo legal, certifique-se e arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
17/10/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2022 15:45
Juntada de petição
-
09/08/2022 16:21
Juntada de petição
-
09/08/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 10:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/08/2022 10:06
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:10
Juntada de contestação
-
08/08/2022 14:56
Juntada de contestação
-
07/08/2022 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 23:42
Juntada de diligência
-
02/08/2022 20:14
Decorrido prazo de JCGV TRANSPORTES LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 23:47
Juntada de petição
-
13/07/2022 16:30
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
10/07/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 10:45
Juntada de diligência
-
08/07/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:34
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:05
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:00
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 11:33
Audiência Instrução designada para 09/08/2022 10:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/07/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:22
Juntada de petição
-
21/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800326-45.2022.8.10.0019 Promovente: JCGV TRANSPORTES LTDA Advogado do Demandante: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - OAB/SP 297270 Promovido:SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA e outros (4) DESPACHO: Verifico que as partes informadas na petição inicial (FERROVIA NORTE SUL S/A, VITERRA BRASIL S/A e RODOCERTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA) são diferentes daquelas cadastradas no processo eletrônico (SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, JACARÉ ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA e WD TRANSPORTES LTDA).
Intime-se o Autor para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, qualificando de maneira correta as partes contra quem pretende demandar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
20/06/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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