TJMA - 0801316-97.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 13:22
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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25/07/2022 11:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:07
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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30/06/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801316-97.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): SONIA MARIA SILVA PEREIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Não constituído RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA Relatório dispensado conforme Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial para o processamento da demanda, por entender desnecessária a realização de perícia para o convencimento deste órgão julgador, sendo suficientes as provas dos autos para proferir julgamento de mérito.
Prosseguindo. O requerido sustentou que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Pelo exposto, afasto a preliminar.
Quanto a preliminar a inépcia da inicial, entendo igualmente que não merece ser acolhida, isto porque a exordial encontra-se nos moldes dos art. 319 e 320, do CPC.
Deste modo, superadas as preliminares, passo ao mérito. O cerne da questão cinge-se sobre o recapeamento dos fios de alta tensão localizados em frente ao imóvel da autora, alegando que estariam expostos de forma irregular, causando perigo de vida.
Pugna também para que a empresa demandada seja compelida a realizar ligação nova em sua residência, ligação nova no referido imóvel, além de indenização por danos morais. Com o fito de comprovar os fatos narrados, junto fotos do imóvel e duas faturas de energia.
Lado outro, a parte requerida contesta os fatos, sobretudo, alegando a ausência de prova mínima do dano causado ao autor.
Verifico, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
No presente caso, a responsabilidade da requerida, em casos como o presente, é objetiva, a teor do que dispõe o § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (art. 14, do CDC), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao Autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva, em conformidade com a redação dos art. 37, §6º, da CF/88, art. 14, do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Prescinde, pois, do elemento culpa.
Instada a manifestar-se sobre as alegações autorais, a parte ré se desincumbiu do seu ônus.
Ocorre que, ainda que se tenha concedido a inversão do ônus da prova, imperativo do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a parte autora constitua elemento probatório mínimo que demonstre a relação de causalidade entre o dano causado ao autor e eventual conduta da requerida.
Verifico que, restou anexado aos autos somente fotos do imóvel e duas faturas de energia.
Não constam nos autos, nenhum elemento que evidencie a exposição e irregularidades apontadas ou suposta ligação precária realizada pelo autor.
Ademais, convém destacar que, acaso o requerente tenha realizado tal conduta, está sujeito a cometimento de ato ilícito, conforme disposição do art. 175, da resolução nº 479/2012 da ANEEL.
Igualmente, não restou evidenciado que entrou em contato com a concessionária para solicitar ligação nova ao imóvel.
Destaca-se o teor do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362.).
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516.).
No caso em exame, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é a jurisprudência: CIVIL.
CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO PROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, CONFORME CPC, ART. 373, I. 1.
No sistema probatório brasileiro, é ônus do autor provar a existência de fato constitutivo do direito alegado, sob pena de sucumbir em seus pedidos iniciais, cabendo ao réu, provar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado. 2.
No caso de alegação de corte indevido de fornecimento de energia elétrica, sob o fundamento de que a fatura já estava quitada, cabe a parte autora fazer prova documental de pagamento da dívida que ensejou a suspensão dos serviços, sem a qual se impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Sentença mantida. (Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP RECURSO INOMINADO: 0009588-77.2017.8.03.0001 - Turma recursal - Rel.
José Luciano de Assis - Data de julgamento: 05 de junho de 2019).
RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO E DEMORA RELIGAÇÃO - FATO CONTROVERTIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DATA DO CORTE - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DA ALEGADA SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A prova dos fatos constitutivos de direito imcunbe à parte promovente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Não restando comprovado pelo promovente os elementos mínimos de sua pretensão, quanto a existência da suspensão dos serviços alegada, de rigor a improcedência da pretensão.
Manutenção da sentença que julgou improcedente inicial ante a falta de comprovação dos fatos constitutivos.
Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Recurso Inominado: 1000071-83.2020.8.11.0007 - Turma Recursal Única - Rel.
Lucia Peruffo - Data de julgamento: 01 de outubro de 2020).
Diante disso, não tendo o requerente se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas em razão dos benefícios da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários, em razão do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 6 de junho de 2022.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
24/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 21:09
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2022 12:49
Juntada de despacho (expediente)
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01/12/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 14:00 Vara Única de Pastos Bons.
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30/11/2021 08:04
Juntada de Certidão
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29/11/2021 19:28
Juntada de contestação
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24/11/2021 16:25
Juntada de petição
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30/10/2021 10:30
Juntada de petição
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24/09/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 14:00 Vara Única de Pastos Bons.
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16/09/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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