TJMA - 0808127-40.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:34
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2021.
-
03/08/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
30/07/2021 14:25
Juntada de parecer do ministério público
-
20/07/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 12:02
Outras Decisões
-
15/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2021 01:16
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:51
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2021 17:38
Juntada de parecer do ministério público
-
21/04/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2021 09:26
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
20/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0808127-40.2020.8.10.0000 Paciente : Carlos Rodrigues Pinheiro Impetrantes : Péricles Araújo Pinheiro (OAB/MA n° 11.292), Inácio Higo Moraes Castro (OAB/MA n° 12.806) e João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA n° 20.758) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA Ação Penal : 123-09.2019.8.10.0024 (123/2019) Incidência penal : Arts. 121, VII, c/c 14, 147, 329, 331 e 333, todos do Código Penal (tentativa de homicídio, ameaça, resistência, desacato e corrupção ativa) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Defiro o pedido efetuado por meio da cota ministerial de I.D. n° 10059381.
Nesses termos, notifique-se o juízo impetrado para que forneça novas informações referentes ao andamento da ação penal de base, diante da necessidade de confirmação se o paciente continua internado em clínica de recuperação, conforme apontado na declaração de I.D. n° 9883319, que se encontra desatualizada, e se essa situação é de conhecimento da autoridade judiciária singular.
Cumprida a diligência acima ordenada e juntada aos autos a resposta requisitada, abra-se vista dos autos ao Órgão do Ministério Público para pronunciamento.
Uma via do presente despacho servirá de ofício, que deverá ser remetido à 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA com a brevidade necessária ao caso.
Publique-se.
São Luís/MA, 14 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/04/2021 16:00
Juntada de malote digital
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16/04/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 10:46
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 10:07
Juntada de parecer
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12/04/2021 17:10
Juntada de petição
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08/04/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0808127-40.2020.8.10.0000 Paciente : Carlos Rodrigues Pinheiro Impetrantes : Péricles Araújo Pinheiro (OAB/MA n° 11.292), Inácio Higo Moraes Castro (OAB/MA n° 12.806) e João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA n° 20.758) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA Ação Penal : 123-09.2019.8.10.0024 (123/2019) Incidência penal : Arts. 121, VII, c/c 14, 147, 329, 331 e 333, todos do Código Penal (tentativa de homicídio, ameaça, resistência, desacato e corrupção ativa) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA para pronunciamento sobre o pedido efetuado sob o I.D. n° 9883318 e documento de I.D. n° 9883319.
Publique-se.
São Luís/MA, 5 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
06/04/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2021 11:11
Processo Desarquivado
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30/03/2021 15:26
Juntada de petição
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30/03/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 15:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
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25/03/2021 10:46
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2021 22:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 12:31
Juntada de parecer
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24/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0808127-40.2020.8.10.0000 Paciente : Carlos Rodrigues Pinheiro Impetrantes : Péricles Araújo Pinheiro (OAB/MA n° 11.292), Inácio Higo Moraes Castro (OAB/MA n° 12.806) e João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA n° 20.758) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA Ação Penal : 123-09.2019.8.10.0024 (123/2019) Incidência penal : Arts. 121, VII, c/c 14, 147, 329, 331 e 333, todos do Código Penal (tentativa de homicídio, ameaça, resistência, desacato e corrupção ativa) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Péricles Araújo Pinheiro, Inácio Higo Moraes Castro e João Batista Araújo Soares Neto, em favor de Carlos Rodrigues Pinheiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA.
A presente ação constitucional foi julgada em 24 de agosto de 2020, ocasião em que a Terceira Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade e sob voto condutor da minha lavra, concedeu a ordem pleiteada na inicial da impetração para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas do ergástulo (art. 319, I, II, III, V e IX, do Código de Processo Penal), nos termos do acórdão de I.D. n° 7649160, cuja ementa segue transcrita: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA.
DESACATO.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REPERCUSSÃO SOCIAL E GRAVIDADE DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
No caso, inexiste elemento concreto que aponte para a possibilidade de o paciente frustrar a aplicação da lei penal ou que represente risco à ordem pública; II.
O fato da existência do crime e de indícios de autoria delitiva, não retira do agente o direito de responder ao processo em liberdade, sem que haja demonstração real de que, solto, colocará em risco a ordem pública; IV.
O STJ pacificou entendimento no sentido de que a gravidade genérica do delito, a repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal e a repercussão social dos fatos, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, geram constrangimento ilegal; V.
Habeas corpus conhecido com a concessão da ordem.
Com o trânsito em julgado da referida decisão colegiada, os autos foram definitivamente arquivados, quando, sob o I.D. n° 8685986, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP/MA, efetuando a reativação do feito, juntou aos autos ofício informativo, noticiando que o paciente violou por diversas ocasiões as condições impostas no respectivo acórdão, em especial a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Ao supracitado ofício foram juntados os extratos de monitoramento e acompanhamento do paciente, contendo a informação de que, dos dias 29 de setembro a 5 de outubro de 2020, o monitorado cometeu as violações mencionadas no quadro anexado a tal documento, havendo registros do sistema de alarmes de “zona de inclusão”, a demonstrar que houve descumprimento quanto à permanência na zona permitida.
Não obstante ao acima descrito, há informações de que o paciente violou a “zona de inclusão” em diversos períodos, registrando, ainda, que o dispositivo foi desligado por falta de carga na bateria por inúmeras ocasiões, impossibilitando o seu regular monitoramento.
Relata, ainda, que o sistema registrou, em 16 de setembro de 2020, violação do tipo “alerta de integridade de pulseira” (rompimento provocado), conforme registro de referido extrato.
Despacho de I.D. n° 8979415, por meio do qual determinei a intimação do impetrante para manifestação sobre referido expediente e documentos juntados pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP/MA, bem como determinei a remessa dos autos ao Órgão do Ministério Público para pronunciamento.
Os impetrantes deixaram transcorrer o prazo concedido sem efetuar qualquer manifestação sobre o ofício e documentação acostados aos autos (certidão de I.D. n° 9152084).
Em parecer lavrado pela Procuradora de Justiça Regina Maria da Costa Leite (I.D. n° 9214493), o Órgão do Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva do paciente, nos termos dos arts. 282, § 4º e 312, § 1°, ambos do CPP. É o necessário a relatar.
Decido.
Sem a necessidade de maiores delongas, importa ao caso pontuar, com supedâneo nas informações contidas no expediente de I.D. n° 8685986 e documentos a ele acostados, ser incontroverso o fato de que o paciente violou as medidas cautelares que lhe foram impostas no bojo do acórdão de I.D. n° 7649160, em especial a ordem de recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico, ao infringir os limites da respectiva zona de inclusão, bem como permitir o descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica e, não obstante a isso, violar a integridade do aparelho de vigilância à distância, por meio de rompimento provocado.
Nesse diapasão, conforme demonstrado na documentação acostada ao feito, infiro que o paciente desrespeitou a decisão colegiada que lhe concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares ali impostas, uma vez que se mostra inconteste a veracidade do relatado pelo Órgão Estatal de Administração Penitenciária por meio do ofício de I.D. n° 8685986.
Nessa linha de raciocínio, cumpre ressaltar que o art. 282, §§ 4° e 6°, do CPP, estabelece que, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações outrora impostas, o magistrado, mediante requerimento do Ministério Público, poderá decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 da respectiva codificação processual penal, pontuando que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Nesse jaez, o art. 312, caput e § 1°, do referido diploma, autoriza a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos ali constantes se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas alternativas diversas da prisão outrora determinadas, ou seja, em caso de descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, o que se observa claramente no caso aqui delineado.
Assim, observando que o paciente deixou de cumprir as obrigações ínsitas ao acórdão acima descrito, não há dúvidas da sua falta de comprometimento com as medidas determinadas pelo Poder Judiciário, bem como a clara intenção de não se submeter às ordens judiciais e de se furtar à aplicação da lei penal.
No sentido aqui delineado, vejamos o precedente emanado pela Terceira Câmara Criminal deste Sodalício: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Razoável a decretação de nova custódia cautelar do paciente, em razão das circunstâncias do caso em tela, pois, conforme informações da autoridade apontada coatora, o paciente teve sua prisão preventiva decretada tendo em vista que o mesmo violou por 99 (noventa e nove) vezes o monitoramento eletrônico lhe imposto anteriormente em substituição à sua prisão preventiva. 2.
Ordem denegada.
Unanimemente. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Habeas Corpus n° 0800051-61.2019.8.10.0000.
Acórdão n° 242705/2019. 3ª Camara Criminal.
Rel.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
DJe. 14.3.2019) - grifei; Diante de tal panorama, mostra-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se cogitar constrangimento ilegal de referida medida, com fulcro nos arts. 282, §§ 4° e 6°, e 312, caput e § 1°, do CPP, uma vez que o ergástulo cautelar perfaz medida impositiva ao caso.
Forte nessas razões, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE (Carlos Rodrigues Pinheiro), nos termos da fundamentação supra.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Notifique-se com a máxima brevidade a autoridade judiciária impetrada e a Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/MA, remetendo-se-lhes cópias deste decisum, para cumprimento imediato desta ordem, observadas as cautelas legais.
Efetue-se o cadastro imediato da presente ordem junto ao Banco Nacional dos Mandados de Prisão – BNMP/CNJ.
Uma via da presente decisão servirá como ofício e como mandado de prisão, devendo ser imediatamente cumprida, com observâncias das cautelas regimentais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
19/03/2021 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 19:18
Juntada de malote digital
-
19/03/2021 19:05
Juntada de malote digital
-
19/03/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 11:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2021 09:58
Juntada de parecer
-
01/02/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:37
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 26/01/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
14/01/2021 11:14
Processo Reativado
-
14/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0808127-40.2020.8.10.0000 Paciente : Carlos Rodrigues Pinheiro Impetrantes : Péricles Araújo Pinheiro (OAB/MA 11.292), Inácio Higo Moraes Castro (OAB/MA 12.806) e João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA 20.758) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA Ação Penal : 317/2020 Incidência Penal : Arts. 121, VII, c/c 14, 147, 329, 331 e 333, todos do CP (tentativa de homicídio, ameaça, resistência, desacato e corrupção ativa) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Considerando as informações constantes dos expedientes encaminhados pela Supervisão de Monitoramento Eletrônico anexados aos ID’s nºs 8685985, 8685986 e 8976301, intimem-se os impetrantes para justificarem as violações ali apontadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação acerca dos expedientes acima referidos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de janeiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
13/01/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 19:19
Juntada de Informações prestadas
-
28/11/2020 17:10
Juntada de malote digital
-
14/10/2020 07:49
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2020 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2020 10:48
Juntada de parecer
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01/10/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 02:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO em 14/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
-
26/08/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 18:33
Concedido o Habeas Corpus a CARLOS RODRIGUES PINHEIRO - CPF: *08.***.*78-12 (PACIENTE)
-
25/08/2020 12:57
Juntada de malote digital
-
25/08/2020 12:51
Juntada de Alvará de soltura
-
24/08/2020 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado
-
23/08/2020 21:34
Juntada de petição
-
18/08/2020 19:37
Incluído em pauta para 24/08/2020 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
-
18/08/2020 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2020 21:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/08/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:05
Juntada de parecer do ministério público
-
30/07/2020 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 23:21
Juntada de petição
-
27/07/2020 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2020 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2020 14:57
Juntada de parecer do ministério público
-
14/07/2020 00:54
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 13/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2020.
-
07/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
03/07/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:15
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
30/06/2020 11:40
Juntada de petição
-
30/06/2020 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2020 22:05
Juntada de malote digital
-
27/06/2020 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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