TJMA - 0801852-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2024 14:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            25/07/2024 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 17:09 Juntada de contrarrazões 
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                                            05/07/2024 00:28 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            03/07/2024 11:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/06/2024 07:56 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 03:59 Decorrido prazo de MARCIO BEZE em 24/06/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 22:59 Juntada de apelação 
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                                            03/06/2024 01:21 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            01/06/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            29/05/2024 11:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2024 16:14 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/02/2024 10:18 Conclusos para julgamento 
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                                            08/02/2024 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 01:49 Decorrido prazo de MARCIO BEZE em 07/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 22:08 Juntada de petição 
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                                            15/12/2023 01:46 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 12:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2023 17:22 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            18/09/2023 15:48 Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2023 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 07:15 Decorrido prazo de GILSON AMORIM MENDES em 14/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 07:15 Decorrido prazo de MARCIO BEZE em 14/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 00:05 Publicado Intimação em 04/08/2023. 
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                                            06/08/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801852-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: UNIAO DOS MORADORES DA VILA EMBRATEL II Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILSON AMORIM MENDES - OAB/MA 16024-A ESPÓLIO DE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO BEZE - OAB/DF 21419 DECISÃO: Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
 
 Não há questões processuais pendentes, tampouco questões de fato controvertidas, em face da revelia do requerido (ID 90398071).
 
 Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
 
 Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
 
 Quanto as provas requeridas, à ID 92979185, a autora requer audiência de instrução para depoimento pessoal de seus representantes, pelo que, indefiro, eis que, não cabível requerimento para depoimento próprio, nos termos do art. 385 do CPC.
 
 No que se refere ao prazo de 60 (sessenta) dias requerido pelo réu à ID 92381055, indefiro-o, uma vez que transcorrido "in albis" o referido prazo.
 
 Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
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                                            02/08/2023 15:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/07/2023 12:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/06/2023 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 21:34 Juntada de petição 
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                                            16/05/2023 15:49 Juntada de petição 
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                                            02/05/2023 00:31 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            29/04/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801852-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: UNIAO DOS MORADORES DA VILA EMBRATEL II Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILSON AMORIM MENDES - OAB/MA 16024-A ESPÓLIO DE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO BEZE - OAB/DF 21419 DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a parte Ré, devidamente citada, não apresentou contestação à inicial.
 
 Assim, em face da não apresentação de defesa, declaro a revelia da parte requerida, todavia, não entendo tenha ocorrido o seu efeito material, consistente em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela Requerente, havendo necessidade de maior dilação probatória.
 
 Nesse sentido, determino a intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as, juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de encerramento da fase probatória e julgamento antecipado da lide.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível Compulsando os autos, verifico que a parte Ré, devidamente citada, não apresentou contestação à inicial.
 
 Assim, em face da não apresentação de defesa, declaro a revelia da parte requerida, todavia, não entendo tenha ocorrido o seu efeito material, consistente em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela Requerente, havendo necessidade de maior dilação probatória.
 
 Nesse sentido, determino a intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as, juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de encerramento da fase probatória e julgamento antecipado da lide.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
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                                            27/04/2023 16:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/04/2023 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2022 16:29 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2022 07:50 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2022 17:19 Decorrido prazo de GILSON AMORIM MENDES em 04/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 15:33 Decorrido prazo de GILSON AMORIM MENDES em 04/07/2022 23:59. 
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                                            02/07/2022 00:22 Publicado Intimação em 24/06/2022. 
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                                            02/07/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022 
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                                            23/06/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801852-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: UNIAO DOS MORADORES DA VILA EMBRATEL II Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILSON AMORIM MENDES - MA16024 ESPÓLIO DE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO BEZE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
 
 São Luís, 20 de junho de 2022.
 
 CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
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                                            22/06/2022 17:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2022 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2022 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2022 07:39 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            24/05/2022 19:13 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            24/05/2022 19:13 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2022 19:12 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            24/05/2022 19:12 Conciliação infrutífera 
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                                            24/05/2022 00:01 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            26/04/2022 09:09 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/02/2022 07:36 Publicado Intimação em 25/01/2022. 
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                                            04/02/2022 07:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022 
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                                            26/01/2022 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2022 10:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/01/2022 10:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/01/2022 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2022 10:02 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            18/01/2022 15:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/01/2022 20:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2022 20:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 09:35