TJMA - 0814438-53.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 08:56 Juntada de petição 
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                                            11/07/2025 01:02 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 15:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2025 12:02 Outras Decisões 
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                                            08/07/2025 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 13:43 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 13:43 Juntada de decisão 
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                                            13/09/2024 13:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            08/08/2024 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2024 03:49 Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 03:49 Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS SANTOS FILHO em 11/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 03:49 Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS MACEDO em 11/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:34 Publicado Intimação em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 12:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2024 16:26 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            02/05/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2024 15:11 Recebidos os autos 
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                                            22/02/2024 15:11 Juntada de despacho 
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                                            24/10/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 17:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            26/09/2023 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2023 19:33 Juntada de contrarrazões 
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                                            15/06/2023 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2023 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2023 15:06 Juntada de apelação 
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                                            16/05/2023 15:49 Juntada de embargos de declaração 
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                                            16/05/2023 02:30 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            16/05/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            16/05/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0814438-53.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, FABIANO PEREIRA DA SILVA - MA15020-A, EDIGAR SARMENTO JUNIOR - MA18047, MARIANA MARIA PEREIRA - MA25637
 
 Vistos.
 
 ANTONIO ALVES DOS SANTOS FILHO e outros ingressou com o presente Ação de Revisão de Contrato (revisão de Débito) em face do PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 A parte autora não apresentou em sua petição inicial os pedidos de mérito.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 No caso em tela, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda nominada de revisão de contrato de compra e venda, em razão de cláusulas abusivas, mas não resta feito qualquer pedido de mérito, impossibilitando seguimento do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Dessa forma, pela ausência de pressuposto processual, deve ser EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
 
 Pelo exame dos autos, verifica-se que a hipótese apresentada de fato se subsume aos casos de extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
 
 Dessa forma, essa sua pretensão deduzida não pode ser apreciada.
 
 Ex positis, lastreado no artigo 485, IV do Código de Processo Civil , DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            12/05/2023 13:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2023 16:24 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            17/10/2022 07:50 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2022 07:50 Juntada de termo 
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                                            17/10/2022 07:49 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2022 21:03 Juntada de petição 
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                                            13/10/2022 15:10 Juntada de petição 
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                                            06/10/2022 21:07 Publicado Intimação em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 21:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            05/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0814438-53.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS FILHO e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, FABIANO PEREIRA DA SILVA - MA15020-A, EDIGAR SARMENTO JUNIOR - MA18047 DECISÃO O requerido pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial, sob o fundamento de que não foram juntados aos autos provas/documentos indispensáveis à comprovação dos fatos arguidos, bem como falta de pedido.
 
 No que concerne a esse tema, conforme já verberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
 
 Destarte, da narração dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir, bem como documentos que embasam o pedido.
 
 Destaque-se que o requerente, com o desiderato de instruir sua prefacial, colacionou aos autos diversos documentos, dentre eles, cópia de documentos pessoais, contratos de cessão de direitos sobre o imóvel e planilha de financiamento, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da petição inicial.
 
 Relativamente à concessão do benefício da justiça gratuita, não há documentos nos autos a justificar a sua negativa.Ante o exposto, afasto as preliminares elencadas pelo réu.
 
 Sem outras preliminares.
 
 As questões de fato que serão objeto de produção de provas são as seguintes: se os reajustes têm respeitado o prazo de 12 (doze) meses e se foram utilizados juros compostos.
 
 Deverá ser provada por documentos e perícia.
 
 O ônus da prova é do Réu.
 
 As questões de direito relevantes para serem delimitadas são: se existe uma relação de consumo entre as partes, se existem cláusulas abusivas.
 
 Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
 
 Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação.
 
 Imperatriz, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            04/10/2022 12:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2022 11:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/09/2022 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2022 10:50 Juntada de termo 
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                                            19/09/2022 10:30 Juntada de réplica à contestação 
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                                            30/08/2022 12:32 Publicado Intimação em 30/08/2022. 
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                                            30/08/2022 12:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022 
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                                            29/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0814438-53.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DOS SANTOS FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A RÉU: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo os requerentes para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso
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                                            26/08/2022 18:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2022 18:01 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2022 16:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/08/2022 15:34 Juntada de contestação 
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                                            08/08/2022 10:43 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            08/08/2022 10:43 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 10:30, Central de Videoconferência. 
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                                            08/08/2022 10:43 Conciliação infrutífera 
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                                            08/08/2022 10:39 Juntada de protocolo 
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                                            05/08/2022 15:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            21/07/2022 15:06 Juntada de termo 
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                                            12/07/2022 14:27 Juntada de petição 
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                                            08/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0814438-53.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Carta Convite Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo poder judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, a Central de Conciliação e Mediação por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, convida vossa senhoria para participar de audiência virtual de conciliação a ser realizada na data 08/08/2022 10:30 - 3ª sala Processual de Videoconferência, referente ao processo abaixo descrito: Processo: 0814438-53.2022.8.10.0040 Requerente: ANTONIO ALVES DOS SANTOS FILHO e outros Requerido: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Solicitamos que 01 minutos antes do horário designado para a audiência, seja acessado o link da 3ª sala Processual de Videoconferência: Link da 3ª sala Processual de Videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3 Para o ingresso na referida sala é necessário usuário e senha, o usuário é o nome da pessoa que participará da audiência e a senha é tjma1234.
 
 OBS: O PRAZO DE TOLERÂNCIA DAS AUDIÊNCIAS SERÁ DE 10 (DEZ) MINUTOS, CONTADOS DO HORÁRIO MARCADO PARA A AUDIÊNCIA. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável participação. Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria
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                                            07/07/2022 14:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/07/2022 14:40 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            07/07/2022 10:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2022 10:27 Expedição de Mandado. 
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                                            06/07/2022 17:35 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            06/07/2022 17:35 Expedição de Carta. 
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                                            06/07/2022 17:35 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 10:30, Central de Videoconferência. 
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                                            29/06/2022 07:48 Publicado Intimação em 22/06/2022. 
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                                            29/06/2022 07:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022 
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                                            21/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0814438-53.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Observa-se da inicial que, dentre os pedidos formulados, a autora requer a antecipação dos efeitos da decisão de mérito no sentido de que seja valor definido unilateralmente e proibida a inscrição da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
 
 APRECIO PEDIDO. Sabe-se que a tutela antecipada é um instituto que trata da prestação jurisdicional cognitiva, de natureza emergencial, executiva e sumária.
 
 E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva.
 
 Ademais, prevê o art. 497 do Código de Processo Civil que, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente.
 
 Ocorre que, na espécie que ora se cuida, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide, tais como: verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito e perigo da demora até a decisão final.
 
 De fato, no caso, não há que se falar em possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, eis que se trata de obrigação de pagamento de uma dívida gerada em decorrência de contrato celebrado entre as partes, no qual a parte autora sustenta a ocorrência capitalização de juros, juros excessivos, correção monetária e multas inadequadas, matéria controvertida que deverá ser examinada quando do julgamento da ação.
 
 Ademais, a jurisprudência vem proclamando a necessidade de requisito para o deferimento desse tipo de tutela antecipada, qual seja, efetiva demonstração de cobrança indevida.
 
 A ausência de tal requisito impede a concessão da medida requerida.
 
 Portanto, nos moldes em que evidenciada a questão e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a incidência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada e, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
 
 Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Terça-feira, 14 de Junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            20/06/2022 16:56 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            20/06/2022 16:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2022 17:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/06/2022 16:18 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2022 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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