TJMA - 0800634-59.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 12:48
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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19/04/2023 19:56
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:56
Decorrido prazo de LIVIA GUADALUPE PEREIRA SERRA em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:01
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/04/2023 09:01
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800634-59.2021.8.10.0070.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119).
REQUERENTE: ANDREIA DE JESUS LIMA PINTO e outros (4).
Advogado(s) do reclamante: LIVIA GUADALUPE PEREIRA SERRA (OAB 14304-MA).
REQUERIDO(A): RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO.
Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO (OAB 12848-MA).
S E N T E N Ç A Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado ANDREIA DE JESUS LIMA PINTO e outros contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Arari/MA, de acordo com os fatos articulados na petição inicial.
Os impetrantes alegam que o Município de Arari publicou o Edital nº 001/2019, regulamentando o concurso público de provas e títulos para provimento de vagas do quadro permanente de pessoal.
Em 23.01.2020, homologou o resultado final (Decreto GRAPE nº 003/2020).
Os Impetrantes informam que foram aprovados dentro do número de vagas e “convocados para as fases subsequentes, tais como: realização de exames médicos e apresentação de documentação necessária para nomeação e consequentemente assinatura do termo de posse” (Portaria nº 004/2020 – SEAGEF).
Aduzem que o prefeito, enviou para a Câmara de Vereadores, em data de 30 de junho de 2020, OFICIO nº 068/2020 – GAPRE, encaminhando o Projeto de Lei nº 006/2020, “que dispõe sobre a contratação de pessoal para atender à necessidade temporária e excepcional e interesse público, junto às Secretarias Municipais, para ser votado e aprovado em caráter de urgência, urgentíssima”.
Alegam que a aprovação em concurso público, transforma-se em direito líquido e certo, quando se pretende contratar pessoal, mesmo em caráter de excepcionalidade.
Por essas razões, requereram as suas nomeações, posses e lotações aos cargos em que foram aprovados (ID nº 51790620 e anexos).
Em contestação o Município de Arari informou que o MS perdeu o objeto, pois os requerentes já foram empossados e estão laborando (id.59769199).
Proferido despacho para o Município de Arari comprovar que a impetrante ANDREIA DE JESUS LIMA PINTO já foi nomeada, pois não juntou aos autos sua ficha cadastral (id.69705083).
Certificado que decorreu o prazo sem manifestação (id.72794336).
Manifestação do Munícipio de Arari informando que ANDREIA DE JESUS LIMA PINTO não foi aprovada dentro do número de vagas e que a validade do concurso não foi prorrogada, estando ele neste momento sem validade (id.77859576).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (id. 82453239). É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional apto a tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, tudo conforme Art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Direito líquido e certo é aquele cuja transparência pode ser demonstrada de plano, prescindindo de instrução probatória.
A certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas através de documentos acostados quando da impetração do writ ou, estando os documentos fora do alcance do impetrante, solicitados mediante requisição judicial.
Segundo consta dos autos, o Município de Arari/MA promoveu concurso público (Edital nº 01/2019), para provimento de vários cargos.
E em 23.01.2020 o resultado final foi homologado (Decreto GRAPE nº 003/2020).
Os impetrantes requerem as suas nomeações, posses e lotações aos cargos em que foram aprovados, alegando que o Projeto de Lei nº 072/2020 que dispõe acerca da contratação precária de pessoal para atender necessidades emergenciais, lhes garantem o direito líquido e certo de serem nomeados para os cargos ao qual foram aprovados.
Compulsando os autos, observo que o Impetrado através da petição de id. 64541083 e anexos, comprovou que todos os impetrantes, já foram nomeados e empossados, pois possuem ficha cadastral no Município com informações de admissão, lotação e situação, exceto ANDREIA DE JESUS LIMA PINTO.
Desse modo, patente a perda superveniente do objeto da presente demanda em relação aos impetrantes ADÃO AVELINO RIBEIRO DE SOUSA, ALYSON MARTINS LOPES, ANTÔNIA RAMIRES BARROS RAMOS e MARKENIO DO ESPIRITO SANTO SANTOS CRUZ, face a satisfação da pretensão pelo ato de nomeação em referência, sobretudo quando se observa que a autoridade coatora de forma voluntária procedeu ao ato, o que implica na ausência de interesse processual deste feito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do § 3º do dispositivo em comento.
Em relação a impetrante ANDREIA DE JESUS LIMA PINTO esclarece-se que o Edital nº 01/2019 estabeleceu, dentre outras, 34 (trinta e quatro) vagas para o preenchimento do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, tendo a impetrante sido classificada no 35º (trigésimo quinto) lugar, ou seja, como excedente.
A controversa a ser solucionada consiste em saber se o candidato aprovado em concurso público, mas classificado fora do número de vagas, como excedente, tem ou não direito subjetivo de ser nomeado para o cargo ao qual concorreu, mesmo quando a Administração Pública realiza contratações temporárias de terceiros.
Inicialmente, verifica-se que, o prazo de validade do concurso, o qual foi homologado, já teve sua vigência expirada.
Contudo, à inicial os impetrantes informam o projeto de Lei nº 072/2020 que dispõe acerca da contratação precária de pessoal para atender necessidades emergenciais.
Como cediço, a regra é a admissão de servidor público mediante concurso público, segundo preceitua a Constituição Federal em seu art. 37, inciso II, primeira parte.
No entanto, ha duas exceções que são os cargos de provimento em comissão referidos no inciso II do citado artigo, segunda parte; e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O concurso público possibilita o acesso de qualquer pessoa que atenda aos requisitos previstos no edital, a lei do concurso.
Assim, milhares de pessoas se submetem a provas com o fim de ocupar um cargo público.
No entanto, muitos que foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, vítimas de arbitrariedades de gestores públicos, não conseguiram a nomeação.
Assim, diante da judicialização de questões desta natureza, foi construída jurisprudência, hoje pacificada, de que os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação, observado o prazo de validade do certame.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE.
PRETERIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estabelecidas no edital, tem direito à nomeação e posse, convalidando mera expectativa em direito líquido e certo. 2.
A previsão de cargos vagos em edital de concurso público vincula a Administração ao que publicou, e o ato de nomeação dos aprovados deixa de ser discricionário, passando a ser vinculado, pois o interesse em prover tais cargos foi manifestado pela Administração Pública. 3.
O Supremo Tribunal Federal (RE nº 598099) considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital, em decorrência do respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
No mesmo julgado, o STF afirmou que o candidato não pode ficar a mercê da administração pública, pois ao prestar concurso deposita sua confiança no Estado, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar os princípios constitucionais. 4.
A preterição na lista de aprovados comprovada nos autos, garante ao candidato, aprovado dentro do número de vagas ofertas, o direito à nomeação. 5.
Apelação desprovida. (Ap 0615992015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016 , DJe 10/01/2017) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM EDITAL.
JUÍZO DE CONFORMIDADE.
ADEQUAÇÃO A PARADIGMA.
RE 598.099/MS. 1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas."(RE 598.099/MS, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 35211 SP 2011/0178418-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017) Portanto, inquestionável o direito à nomeação dos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
No entanto, no caso dos autos, a impetrante ANDREIA DE JESUS LIMA PINTO foi aprovado em 35º lugar havendo apenas 34 (trinta e quatro) vagas para provimento, estando, portanto, fora do número de vagas, não possuindo direito subjetivo à nomeação.
Ademais, o Projeto de Lei nº 006/2020 enviado à Câmara dos Vereadores, não tem o condão de inovar na ordem jurídica, uma vez que, embora disponha acerca da contratação por tempo determinado de pessoal para atender à necessidade temporária excepcional do município, ainda deve se submeter à tramitação no legislativo.
E mesmo que existissem contratos temporários, é salutar que não se pode presumir ilegalidade em tais contratações.
Dentre os atributos do ato administrativo está a presunção de legitimidade, ademais, trata-se de hipótese excepcional admitida na própria Constituição Federal.
O que é vedado é a contratação precária para o provimento de cargo efetivo vago.
Não há nos autos a comprovação da existência de cargo efetivo que esteja provido por pessoa contratada sem concurso.
Seria indispensável para a comprovação de tal fato a previsão legal da existência do cargo.
A contratação temporária, por si só, não se coaduna com a ocupação de cargo efetivo, uma vez que este está previsto em lei e possui caráter excepcional.
O cargo efetivo pressupõe uma situação de permanência.
O e.
Superior Tribunal de Justiça e o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão vêm entendendo que há necessidade de se comprovar a existência de cargo público vago, não bastando a comprovação de realização de processo seletivo para contratação temporária: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXCEDENTE.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS.
AUSENTE A ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. 1.
A aprovação em concurso público, FORA da quantidade de vagas prevista em edital, não gera direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2.
As contratações temporárias não indicam preterição quanto aos candidatos aprovados FORA das vagas disponíveis, uma vez que, sendo legalmente previstas, servem tão somente para suprir excepcional interesse público. 3.
O reconhecimento de ilegalidade na atuação administrativa impõe não apenas a contratação temporária de terceiros no prazo de validade do concurso, como ainda a comprovação de que as contratações ocorreram mesmo com a existência de cargos de provimento efetivo desocupados (Precedentes do STJ). 4.
A contratação temporária não implica em provimento de um cargo público, mas tão somente o exercício de uma função pública.
Assim, não pode ser determinada a nomeação para um cargo público que não se demonstrou existir e estar vago. 5.
Ausente a comprovação de qualquer ilegalidade ou abusividade na atuação da autoridade que esteja a ferir direito líquido e certo da candidata/apelante. 6.
Recurso desprovido. (Ap no(a) AI 016414/2013, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017 , DJe 15/02/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.
Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança em que o Impetrante, aprovado em concurso público, requer a sua nomeação e posse no cargo, ainda que sua classificação esteja fora do número de vagas previstas no edital do certame. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3.
Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal, tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, rel.
Min.
Dias Toffoli. 4.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 54260 MG 2017/0132041-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgame. É também certo que, em um primeiro momento, a aprovação em concurso público somente gera direito à nomeação para aqueles que forem aprovados dentro do número de vagas indicadas no respectivo edital.
Os demais aprovados e classificados detêm mera expectativa de nomeação, que só se convola em direito se, dentro do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal, de forma precária ou temporária, e se, a par disso, existirem cargos vagos, devendo ser respeitada a ordem de classificação no concurso.
Assim, como não restou comprovado que o Estado tenha firmado contratos precários para o preenchimento de cargos efetivos vagos, não gerou à parte requerente o direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu, qual seja, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS no Município de Arari/MA.
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI e § 3º do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, face a ausência de interesse processual em relação aos impetrantes ADÃO AVELINO RIBEIRO DE SOUSA, ALYSON MARTINS LOPES, ANTÔNIA RAMIRES BARROS RAMOS e MARKENIO DO ESPÍRITO SANTO SANTOS CRUZ.
Em relação a impetrante ANDREIA DE JESUS LIMA PINTO, DENEGO A SEGURANÇA com base no Art. 487, I do CPC, devido à não comprovação de direito líquido e certo.
Sem custas.
Sem honorários, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Dispensada a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça, vez que não se trata de sentença concessiva de segurança (art. 14, §1º, da lei supracitada).
Desnecessária, também, a expedição de ofício à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, por igual motivo (art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
03/03/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 17:57
Denegada a Segurança a ANDREIA DE JESUS LIMA PINTO - CPF: *02.***.*15-01 (IMPETRANTE)
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30/01/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
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11/01/2023 08:21
Juntada de petição
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17/11/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 20:17
Decorrido prazo de LIVIA GUADALUPE PEREIRA SERRA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:17
Decorrido prazo de LIVIA GUADALUPE PEREIRA SERRA em 21/09/2022 23:59.
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26/10/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 22:55
Juntada de petição
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28/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:34
Juntada de petição
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06/09/2022 11:55
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800634-59.2021.8.10.0070 - ANDREIA DE JESUS LIMA PINTO e outros (4) x RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO. DECISÃO Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDREIA DE JESUS LIMA PINTO e outros (4) Nunes em face de suposto ato ilegal atribuído a RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO, Prefeito do Município de Arari. Os impetrantes aduziram, em síntese, que: a) no dia 08.05.2019, o Município de Arari e o Ministério Público Estadual firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 002/2019), pelo qual o primeiro se comprometeu a realizar certame para diversos cargos da administração pública, “conforme determinado na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 843-42.2013.8.10.0070 (5862013)”; b) o Edital nº 001/2019 regulamentou o concurso público de provas e títulos para provimento de vagas do quadro permanente de pessoal; c) em 23.01.2020, homologou-se o resultado final (Decreto GRAPE nº 003/2020); d) foram aprovados dentro do número de vagas e “convocados para as fases subsequentes, tais como: realização de exames médicos e apresentação de documentação necessária para nomeação e consequentemente assinatura do termo de posse” (Portaria nº 004/2020 – SEAGEF); e) na data de 30.06.2020, a autoridade coatora enviou o projeto de lei nº 006/2020 à Câmara de Vereadores, dispondo “sobre a contratação de pessoal para atender à necessidade temporária e excepcional e interesse público, junto às Secretarias Municipais, para ser votado e aprovado em caráter de urgência, urgentíssima”. Por essas razões, requereram a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que o impetrado promova as suas nomeações, posses e lotações aos cargos em que aprovados (ID nº 51790620 e anexos). Em contestação o Município de Arari informou que o MS perdeu o objeto, pois os requerentes já foram empossados e estão laborando (id. 59769199). Proferido despacho para o Município de Arari comprovar que a impetrante ANDREIA DE JESUS LIMA PINTO já foi nomeada, pois não juntou aos autos sua ficha cadastral (id. 69705083). Certificado que decorreu o prazo sem manifestação (id. 72794336). Eis o relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que o Município de Arari comprovou que todos os impetrantes possuem ficha cadastral no Município com informações de admissão, lotação e situação, exceto ANDREIA DE JESUS LIMA PINTO. Contudo, não constato, por ora, a probabilidade no direito invocado da impetrante, pois o Projeto de Lei nº 006/2020 enviado à Câmara dos Vereadores, não tem o condão de inovar na ordem jurídica, uma vez que, embora disponha acerca da contratação por tempo determinado de pessoal para atender à necessidade temporária excepcional do município, deve se submeter à tramitação no legislativo. Dessa forma, inexiste, até o momento, prova de preterição e, consequentemente, violação a direito líquido e certo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS, SURGIDAS DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.
Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário, interposto contra acórdão também publicado na vigência do CPC/73. II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora recorrente, ao fundamento de que fora aprovado em concurso público para o cargo de Oficial de Justiça, alcançando a 18ª posição (cadastro reserva) para a Comarca de Vilhena/RO, e que teria sido preterido em sua nomeação, pois houve a criação de cargos, durante o prazo de validade do concurso, omitindo-se a Administração em nomeá-lo. III.
Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Ou seja, "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. (STF, Pleno, RE 837.311/PI, Relator: Luiz Fux, Publicação: 15.12.2015, grifei). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI.
REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
ARBITRARIEDADE.
FALTA DE MOTIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 873.311/PI, relator o Em.
Ministro Luiz Fux, fixou a respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 2. Não comprovada de forma cabal, na forma do item 3 referido, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, é correta a denegação da ordem mandamental. 3.
O referido julgado do Supremo Tribunal Federal não impede por completo o reconhecimento do direito no caso de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital, mas apenas exige em tal situação uma atuação processual mais robusta do candidato, impondo-lhe o ônus de provar de modo cabal a situação arbitrária e imotivada de preterição. 4.
A contratação de pessoal sem observância da regra constitucional do concurso público tem aptidão para configurar preterição imotivada e arbitrária, mas não há falar em necessária ilegalidade nessa conduta, porque o art. 37, inciso IX, da Constituição da República, confere essa habilidade ao Administrador Público, dentro das hipóteses da respectiva lei de regência. 5.
Assim, por exemplo, a contratação temporária para o exercício de funções relacionadas a cargos de natureza permanente, a atividades corriqueiras do Estado, pode ou não caracterizar ilegalidade, a depender de configuradas ou não situações emergenciais e transitórias. 6.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assenta que a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não constitui obrigatoriamente ato ilegal quando recair sobre funções relacionados a "cargos permanentes" e a atividades corriqueiras, ordinárias, desde que justificada a emergencialidade e o propósito de evitar solução de continuidade na prestação do serviço público.
Em caso análogo, mas sobre a contratação temporária de professores, confira-se a ADI 3.721/CE (Relator Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, Acórdão Eletrônico DJe-170 Divulg 12-08-2016 Public 15-08-2016). 7.
Sendo assim, cumpria ao interessado demonstrar cabalmente, como indicado no RE 873.311/PI, que a contratação temporária de terceiros, no caso concreto, fugia à autorização constitucional, segundo a compreensão sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, e que causava a preterição ao aventado direito à nomeação, pena de denegação da ordem. 8.
Ainda na esteira do RE 873.311/PI, o mero surgimento de vagas não enseja a caracterização da preterição se não houver a nomeação do candidato, nisso estando incluso o advento de lei que prevê a criação de mais vagas para o cargo pleiteado, sobretudo quando a própria legislação condiciona a implementação dos novos postos à prática de ato administrativo do Tribunal de Justiça, que considerará ainda a existência de previsão orçamentária, de recursos financeiros e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 9.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (STJ, 2ª Turma, RMS 50528 MG 2016/0084335-3, Relator: Mauro Campbell Marques, Julgamento: 08.11.2016, grifei) Prejudicado, assim, o exame do perigo de demora.
Pelo exposto, indefiro a liminar. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se os impetrantes. Esta decisão serve como mandado. Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari. Advogado(s) do reclamante: LIVIA GUADALUPE PEREIRA SERRA (OAB 14304-MA). -
02/09/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 03:58
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 20:53
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800634-59.2021.8.10.0070 -ANDREIA DE JESUS LIMA PINTO e outros (4) x RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO. DESPACHO Vistos etc., Em que pese a alegação do Município de Arari de que o presente Mandado de Segurança perdeu o objeto, pois os requerentes já se encontram empossados, não juntou aos autos a ficha cadastral de ANDREIA DE JESUS LIMA PINTO. Desta forma, intime-se o Município de Arari para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que a autora ANDREIA DE JESUS LIMA PINTO já foi nomeada. Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA - Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA. Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO (OAB 12848-MA). -
22/06/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:14
Juntada de contestação
-
30/03/2022 10:07
Decorrido prazo de RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO em 29/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 18/03/2022 12:16.
-
15/03/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:17
Juntada de diligência
-
15/03/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:16
Juntada de diligência
-
27/01/2022 12:18
Juntada de contestação
-
05/11/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:09
Juntada de petição
-
31/08/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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