TJMA - 0800580-59.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 04:40
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:40
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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13/01/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 09:50
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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06/10/2022 06:43
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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06/10/2022 06:39
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.
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06/10/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 09:48
Juntada de petição
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800580-59.2022.8.10.0070 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(s) do reclamante: REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Sentença de ID nº 76403329 prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: [...] Compulsando os autos, verifico que o pedido da parte autora tinha como objeto suspender a realização dos shows e eventos alusivos ao São João do Povo de 26 a 30 de junho de 2022 por meio do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NR: 153-2022 DE 19.05.2022 NO VALOR DE R$ 466.807,16. // Todavia, a realização do evento foi autorizada por meio da decisão proferida em sede de agravo de instrumento em id. 70607608. // Portanto, verifico a impossibilidade de retorno ao status quo, razão pela qual entende este Juízo pela perda objeto, pois não há mais interesse ao requerente. // Nesse contexto, o Código Processual Civil estabelece, em seu art. 485, VI, que a falta de interesse processual é uma das causas da extinção do processo: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...]”. // Resta, portanto, configurada a falta de interesse processual superveniente do interessado, in casu, merecendo imediata extinção do presente processo. // EX POSITIS, em consonância com o entendimento ministerial, embasado no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o presente processo por sentença, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. // Após o trânsito em julgado desta sentença e as intimações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. // Sem custas e sem honorários. // Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público. // Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. // JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA // Juiz de Direito titular // Vara Única da Comarca de Arari/MA, Advogado/Autoridade do(a) REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A -
03/10/2022 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 13:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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10/08/2022 23:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 18:51
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:44
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:10
Juntada de termo de juntada
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04/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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30/06/2022 10:26
Juntada de termo de juntada
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27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800580-59.2022.8.10.0070 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MUNICIPIO DE ARARI, RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE ARARI e RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO.
Alega o Ministério Público que nos dias 26 a 30 de Junho de 2022 serão realizados diversos eventos com a destinação da quantia de R$ 332.302,31 (trezentos e trinta e dois mil trezentos e dois reais e trinta e um centavos) à empresa L & L PROMOÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTO LTDA, para a comemoração do intitulado “São João do Povo” e aniversário de emancipação político-administrativa de 158 (cento e cinquenta e oito) anos, que dentre as programações foram contratados os shows de Matheus Fernandes, Romim Matta, Japãozin, Bruno Shinoda e outros artistas locais.
Esclarece a Promotora de Justiça que instaurou procedimento apuratório e requisitou diversos documentos, dentre eles o processo licitatório (contratação de prestação de serviços musicais), destacando também: a) o atual cenário econômico-financeiro que se encontra o Município de Arari; II) a existência de precariedade na prestação de serviços essenciais de competência do ente federativo requerido.
De acordo com o Parquet, que ao destinar verbas públicas a eventos festivos em detrimento aos deveres básicos, a população encontra-se privada dos serviços essenciais a exemplo de educação, saúde e saneamento básico.
Por tais motivos, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão/cancelamento dos eventos supracitados com a cominação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da liminar fixada pessoalmente ao requerido RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO (Prefeito de Arari).
Com a exordial, o procedimento administrativo de acompanhamento de políticas públicas n° 000253-049/2022.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
O instrumento processual da Ação Civil Pública está previsto da Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, I e II, bem como em normas infraconstitucionais, notadamente no art. 1º, IV, da Lei 7347, de 1985, e é um instrumento através do qual pode se valer o Ministério público e outras entidades legitimadas, nos termos do art. 5º, da lei de regência, para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não podendo ser utilizada para defesa de direitos disponíveis, dos quais, no entanto, não trata o caso em apreço.
A Ação Civil Pública, segundo a doutrina pátria, tem um "status constitucional", por tratar de matérias de grande relevância e repercussão social.
Como o próprio nome revela, a ação civil pública possui como objetivo primário a proteção dos interesses da coletividade e em seu teor se dedica a defender a ordem pública e social, a honra e a dignidade da pessoa humana, no escopo de resguardar o interesse difuso da sociedade.
Ademais, o CPC trouxe como norma fundamental que nenhuma decisão seria concedida sem que a outra parte fosse previamente ouvida (art. 9º), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela de evidência, previstas no art. 311, incisos II e III; e iii) decisão prevista no art. 701 (monitória).
No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão/cancelamento do evento em litígio.
Para essas hipóteses, dispõe a norma de regência que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizada sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do CPC).
Configura-se, portanto, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade.
Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC).
De outro lado, é permito ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique.
Pois bem.
O caso concreto é delicado e exige uma análise reflexiva sobre os valores em litígio.
De um lado a proteção das necessidades básicas e direitos sociais (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, segurança, assistência aos desamparados etc) de todos os munícipes, direitos esses assegurados constitucionalmente pelo art. 6º, da Carta Magna.
De outro, o direito à cultura, também de envergadura constitucional.
O São João constitui a segunda maior comemoração realizada pelos brasileiros com grande valorização na região Nordeste.
Trata-se de uma festa saudável, cultural e muito querida por todos.
Em contrapartida, é de conhecimento público a situação de escassez financeira experimentada pelo Estado do Maranhão em especial das cidades com baixa população e afastadas dos grandes polos comerciais e de infraestrutura.
Além disso, em meio ao contexto da pandemia e o aumento da miséria com a alta nos preços dos bens de consumo ao ponto de ser impossível as famílias se sustentarem, resta evidenciado a necessidade da população quanto ao dispêndio do erário em políticas públicas primordiais para sobrevivência.
Em síntese, tem-se vivenciado um período de imprescindibilidade da aplicação dos recursos públicos em projetos econômicos sociais vitais para viabilizar ao cidadão a proteção aos direitos assistenciais. É válido destacar que por intermédio de consulta ao sistema eletrônico do Ministério da Cidadania – Secretaria Especial do Desenvolvimento Social através do site “aplicacoes.mds.gov.br/sagi/ri/relatorios/cidadania/?codigo=210100&aM=0”, extrai-se as seguintes informações: O Município de Arari/MA possui população estimada em 30.014 (trinta mil e catorze) habitantes, dos quais 21.323 (vinte e um mil trezentos e vinte e três) estão inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) direcionado a pessoas de baixa renda, em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Na mesma toada, 16.217 (dezesseis mil duzentos e dezessete) pessoas recebem Auxílio Brasil e outras 698 (seiscentas e noventa e oito) são contempladas com Benefício de Prestação Continuada, totalizando 16.915 (dezesseis mil novecentos e quinze) habitantes que necessitam de recursos públicos para sobreviverem.
Logo, aproximadamente 56% (cinquenta e seis por cento) da população desta cidade carece do Poder Executivo para se alimentar.
Igualmente, é válido ressaltar também que estão em situação de extrema pobreza aqueles com renda mensal per capita de até R$ 105 (cento e cinco reais) e em situação de pobreza aqueles que recebem entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210 (duzentos e dez reais) Assim, o Município de Arari é mais uma cidade entre outras milhares que simbolizam o reflexo da pobreza e desemprego, indicando alta dependência do dinheiro público e necessidade de políticas de desenvolvimento econômico regional.
In casu, vê-se pelos documentos acostados aos autos (id n° 69846122), que o Ministério Público instaurou diversos procedimentos administrativos para apuração de omissão de políticas públicas por parte da Gestão Municipal ou violação de direitos, a exemplo de ausência de transporte público para alunos da zona rural e material escolar, precariedade das estradas vicinais, irregularidades na prestação de serviços de atenção básica, bem como ações judiciais referentes à apuração das condições físicas e sanitárias do Matadouro, descarte irregular de resíduos sólidos depositados em Lixão e estrutura precária do Cemitério Público.
Convém destacar ainda que em 12/05/2022 este magistrado julgou procedente a Ação Civil Pública n° 0000990-92.2018.8.10.0070 - (9922018) para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na reativação e recuperação estrutural da escola localizada no Povoado Ilhota I, em razão do seu completo abandono e sucateamento, estando atualmente os carentes alunos obrigados a custearem e a se locomoverem por aproximadamente 03 (três) quilômetros em estrada sem pavimentação e de péssima conversação assemelhando-se em verdadeira “piscina de lama”.
Os fatos acima narrados são apenas os que foram alvos de apuração administrativa perante o Ministério Público ou judicializados, afora os demais perceptíveis ao transitar pelo Município de Arari/MA.
Constatada a situação calamitosa e reconhecida por grande parte de seus moradores, os eventos divulgados ofendem ao Princípio da Moralidade que norteia toda a atuação do administrador público. À vista disso, denota-se incongruência na conduta do Município em fechar estabelecimento de ensino para alunos necessitados de um povoado sem a devida disponibilização de transporte e ao mesmo tempo possuir recursos financeiros para gastar R$ 182.302,31 (cento e oitenta e dois mil trezentos e dois reais e trinta e um centavos) em um evento festivo de atrações musicais. É verdade que o lazer é direito de todos e que deve ser assegurado e fomentado, principalmente em datas quando tradicionalmente a comunidade se reúne para comemorações, entretanto, impõe também observar que os gastos devem guardar correlação com a realidade financeira e orçamentária da cidade sob pena de consolidar o estado de pobreza de mais de 56% (cinquenta e seis por cento) da população desse município.
Registro que, nessa atual conjuntura de crise econômica e dependência, os gestores públicos necessitam incentivar as políticas públicas mais essenciais.
Transpondo esse dever ao caso concreto, a princípio, não caberia a intervenção do Poder Judiciário quanto ao poder discricionário da Administração Pública em aferir, planejar e executar despesas públicas, ressalvada, por óbvio, a violação de princípios constitucionais.
Sabe-se ainda que, no confronto entre princípios e direitos fundamentais, não há a sobreposição de um sobre outro, cabendo ao julgador, no caso concreto, sopesá-las, a fim de que um possa prevalecer sobre o outro.
Não se desconsidera a importância de proporcionar à população momentos de lazer, sobretudo na ocasião em que a comemoração é conveniente após tanto tempo de restrição em razão do coronavírus.
Contudo, o evento como se encontra elaborado apresenta ser irrazoável em virtude do amplamente exposto.
No que tange à legalidade do procedimento de contratação da empresa para prestar os serviços de que ora se trata, embora o caso em litígio trate-se de inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25 da Lei n° 8.666/93, a contratação direta para que seja válida é obrigatório que o administrador observe todos os procedimentos formais exigidos, a exemplo do chamado procedimento de justificação, previsto no Art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Ocorre que apesar de reiterados ofícios expedidos pelo Ministério Público com fito de esclarecer a licitude da contratação, a Administração Pública limitou-se a indicar que “dentro do patamar disponibilizado no orçamento público (...) este Município contratou alguns eventos para o decorrer do ano letivo e para os festejos de São João e aniversário da Cidade”.
Sabe-se que a licitação é um procedimento administrativo vinculado que antecede a formalização de contratos realizados pelos entes públicos e tem por finalidade a seleção daquele que oferece a melhor proposta, considerando as peculiaridades de cada caso.
Por sua vez, o artigo 37, XXI, da Constituição Federal é expresso quanto à obrigatoriedade da realização do procedimento licitatório para a União, os Estados, Municípios, Distrito Federal e para as entidades da Administração Indireta, salvo nos casos especificados na legislação, que seriam as hipóteses de inexigibilidade e dispensa expressamente prevista na Lei nº 8.666/93.
Com efeito, nas contratações da Administração Pública, a regra é a realização de prévia licitação.
Os casos de dispensa e inexigibilidade são exceções e exigem justificativa fundamentada do gestor público.
Ademais, convém ressaltar que, independentemente de se tratar da necessidade de realização da licitação ou não (por dispensa ou inexigibilidade), é imprescindível a existência do procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666/93: Art. 26 – As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do Art. 17 e nos incisos III a XXII do Art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no Art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do Art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único.
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço; IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Destarte, ao menos em cognição sumária, observo indícios de violação do princípio da publicidade, visto que a licitação ou o prévio procedimento de dispensa/inexigibilidade não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura, nos termos do art. 3°, §3° da Lei de Licitações.
Além disso, destacou o Município de Arari a adesão a ata de registro de preços nos moldes dos arts. 5º, 9º e 13 do Decreto nº 7.892/2013, o qual originou contrato de prestação de serviço junto à empresa L & L PROMOÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA localizada no município de Tuntum/MA há aproximadamente 300 km (trezentos quilômetros) da cidade de Arari/MA, contudo, por ora, não restou clara a vantagem na adoção ao procedimento de adesão.
Isso porque um dos pressupostos que autorizam a adesão as atas de registro de preços é a comprovação da lucratividade na adoção dessa medida, o que pressupõe a adequação entre a necessidade existente e a solução registrada.
A atuação da Administração Pública no que se refere à alocação de recursos para as diversas necessidades e demandas da população conta com inegável margem de discricionariedade, de forma a permitir que o gestor municipal em contato direto com a comunidade, bem como ciente das circunstâncias experimentadas, possa identificar a conveniência e necessidade dos gastos.
Todavia, é válido destacar que atuação do Poder Executivo se submete às normas consagradas no ordenamento jurídico.
Sendo assim, a atividade Estatal deve estar inserida ao Direito como um todo (Estado Democrático de Direito), abarcando não apenas as leis, como também princípios norteadores da administração (respeitando o bom uso do orçamento público) e sobretudo os direitos fundamentais dos munícipes resguardados no texto constitucional.
Nesse contexto, destacou o jurista Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito” que a Constituição como norma fundamental dotada de supremacia, é o paradigma de validade para toda a produção normativa subsequente e as normas infraconstitucionais só existem e são aptas a produzir os seus efeitos se forem compatíveis com a Constituição em seu sentido jurídico-positivo.
Consequentemente, o desempenho da atividade do gestor público no tocante aos gastos dos recursos municipais está fundamentalmente vinculado aos direitos fundamentais consagrados pela norma jurídica pura.
Com efeito, os atos discricionários a exemplo de alocação de receita para evento festivo demanda obediência a parâmetros mínimos a respaldar a sua vinculação aos princípios soberanos no ordenamento jurídico pátrio.
No tocante a independência entre os Poderes do Estado, importante frisar que, embora dominante o princípio constitucional da Separação de Poderes no Estado Democrático de Direito, onde eles atuam de forma independente e harmonicamente entre si, ao Poder Judiciário compete à aplicação da Lei ao caso concreto e mesmo que não adentre no mérito do ato administrativo em si, atua de forma a controlar a legalidade do ato quando provocado.
Nenhum princípio constitucional pode servir de lastro para dar abrigo, proteger, ou mesmo mascarar, eventuais arbitrariedades praticadas por autoridades públicas, a exemplo do princípio da separação de poderes tão decantado e aperfeiçoado por Montesquieu e Locke, porque aos Poderes Executivo e Legislativo é exigido o cumprimento da legalidade como corolário lógico de sua função pública.
Portanto, ele não é um princípio absoluto, e falece de forças para impedir que o Poder Judiciário dirima conflitos de interesses entre jurisdicionados e o poder público, como no caso vertente.
O controle judicial em matéria de aplicação de recurso público é possível e, mais que isso, imperativo em face de violação sistêmica dos direitos fundamentais, uma vez que o princípio da separação dos Poderes não pode ser interpretado como mecanismo impeditivo da eficácia das normas constitucionais, sob pena de transformar os programas da Carta Maior, a exemplo dos direitos sociais (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, segurança, assistência aos desamparados etc) em meras promessas.
Dessa forma, a aplicação de verba pública voltada à realização de evento festivo dessa intensidade, em tempos de crise econômica e escassez de recursos públicos, para além de não assegurar qualquer benefício à coletividade ou promoção do bem-estar geral, caracteriza desvio de finalidade na atividade administrativa.
Por conseguinte, a liberação de verba pública para custear o evento aqui questionado também ultraja o princípio da moralidade, sem olvidar do postulado da proporcionalidade e razoabilidade.
Importa assinalar, nesse ponto, que o princípio da moralidade está ligado ao combate ao desvio de finalidade.
Quando o agente público expede um ato que tem por objetivo não a satisfação genérica do interesse público imediato, mas busca atender interesses secundários, tem-se o desvio ético que torna ilegal o ato por ofensa à moralidade administrativa.
Dessa forma, diante do valor direcionado para o evento em questão, fica evidente a desproporção do montante de recursos públicos aplicados no evento, em prejuízo de atividades de maior interesse.
Cabe salientar, ainda, que o direito ao lazer para justificar esses dispêndios, não pode ser plenamente exercido.
Quanto ao perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), esta encontra-se no risco da ineficácia do provimento jurisdicional tardio.
Ou seja, no caso em tela, caso esta não seja concedida, o evento se realizará e o gasto ao erário ocorrerá em prejuízo de serviços públicos essenciais.
Nesse sentido, considerando que a questão de políticas públicas que visem melhorias para a população é prioritária e que é dever do gestor público observar os princípios constitucionais que regem a administração pública, com destaque para a economicidade e razoabilidade, evitando gastos desproporcionais e assegurando o equilíbrio das contas públicas, não resta outra medida se não o deferimento da tutela pleiteada.
Desse modo, resta demonstrada a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial, aptas a autorizar a concessão da liminar requestada.
DECIDO.
Por todo o exposto, DEFIRO O PLEITO ANTECIPATÓRIO VINDICADO, e concedo a tutela antecipada, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR: a) SUSPENSÃO IMEDIATA da comemoração intitulada “SÃO JOÃO DO POVO” e aniversário de emancipação político-administrativa de 158 (cento e cinquenta e oito) anos, que dentre as programações foram contratados os shows de Matheus Fernandes, Romim Matta, Japãozin, Bruno Shinoda e outros artistas locais com a destinação da quantia de R$ 332.302,31 (trezentos e trinta e dois mil trezentos e dois reais e trinta e um centavos) à empresa L & L PROMOÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTO LTDA.; b) Que o MUNICÍPIO DE ARARI/MA SE ABSTENHA DE REALIZAR REPASSES de quaisquer valores à pessoa jurídica supracitada constante dos contratos em litígio e que seja vedada a contratação de outras atrações artísticas dessa magnitude, enquanto tramita o feito; Fixo multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) limitada a 30 (trinta) dias-multa, em caso de descumprimento, devendo a multa ser fixada pessoalmente ao Sr.
RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO, Prefeito Municipal desta cidade.
Ademais, caso parte do valor já tenha sido pago, determino a devolução integral do valor aos cofres públicos deste Município.
Determino ainda, que o Município de Arari, ora requerido, adote todas providências necessárias, para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da sua intimação, divulgue na página principal do seu sítio eletrônico, comunicando o cancelamento do show, a fim de conferir a publicidade necessária à população local, a qual, legitimamente, possui o direito de ser informada dos atos de interesse público.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC pelos motivos que passarei a expor.
Primeiro, porque tal audiência não pode ser feita pelo juiz, senão por conciliador ou mediador, vez que sua realização pelo juiz seria incompatível com a atividade judicial, que preza pela solenidade e publicidade dos atos, enquanto tal audiência deve ser informal e confidencial (art. 166, caput e §1º do NCPC e art. 2º, III, da Lei de Mediação).
Em segundo lugar, lembro que a Resolução nº 125/2010/CNJ impõe criação dos Cejuscs - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (arts. 7º, IV e 8º), onde atuarão mediadores e conciliadores capacitados conforme determinação do CNJ, que dispõe de cursos para este fim, obrigatoriedade essa que foi ressoada pelo novo CPC (art. 165, caput) e pela Lei de Mediação (art. 24), e, ainda não existe estrutura para tal audiência nesta Comarca.
Por fim, deixo de designar servidores ou assessores desta Vara para conduzir tal audiência, pois que, além de terem outras atribulações, não ostentam capacitação oficial em mediação ou conciliação (art. 167, §1º, do NCPC; cf. “Parâmetros para a capacitação de conciliadores e mediadores judiciais”, tal e qual estipulado pelo CNJ).
Ressalto, por fim, que não óbice às partes diligenciarem diretamente junto aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, mediante telefonema gratuito para o Telejudiciário (0800-707-1581), por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça; ou, ainda, por meio de solicitação formulada, presencialmente, em uma das sedes dos CEJUSCs, para tentar a composição do conflito.
Assim, INTIME-SE O REQUERIDO PARA TOMAR CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO, bem como CITE-SE para ofertar contestação no prazo legal, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC).
Notifique-se o Ministério Público.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
24/06/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 11:40
Juntada de diligência
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24/06/2022 09:26
Juntada de petição
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24/06/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 11:00
Juntada de petição
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22/06/2022 18:40
Conclusos para decisão
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22/06/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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