TJMA - 0812509-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO SALES em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:48
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812509-08.2022.8.10.0000 – Santa Luzia Agravante: Francisco De Araújo Sales Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira (OAB/MA 5.923) Agravado: Banco Itaucard S/A Advogado: Marcio Santana Batista (OAB/MA nº 21.708-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco de Araújo Sales contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que após deferir a liminar de busca e apreensão, determinando que o banco seja reintegrado na posse do veículo especificado na inicial, indeferiu o pleito de reconsideração do requerido.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual civil, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos.
Sendo o essencial a relatar, DECIDO.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferido, no juízo a quo, sentença de procedência da demanda, com base no inciso I do art. 487 do CPC (Id nº 71513429).
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
30/08/2022 10:15
Juntada de malote digital
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30/08/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:40
Prejudicado o recurso
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25/08/2022 18:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 18:35
Juntada de parecer
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01/08/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 06:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO SALES em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812509-08.2022.8.10.0000 Agravante: Francisco De Araújo Sales Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira (OAB/MA 5.923) Agravado: Banco Itaucard S/A Advogado: Marcio Santana Batista, OAB/MA nº 21.708-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco de Araújo Sales contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que após deferir a liminar de busca e apreensão, determinando que o banco seja reintegrado na posse do veículo especificado na inicial, indeferiu o pleito de reconsideração do requerido.
Na origem, a instituição financeira ajuizou a demanda argumentando que foi firmado com o requerido um contrato de alienação fiduciária, buscando a retomada do bem em virtude de inadimplemento contratual.
Irresignado, a requerido interpôs o presente agravo de instrumento, e sustenta, preliminarmente, inépcia da inicial de busca e apreensão por ausência de juntada do contrato original.
No mérito, defende ter feito com o banco um acordo extrajudicial, por meio da qual a empresa de cobrança deveria encaminhar boleto de quitação da dívida no valor de R$ 3.135,17 (três mil e cento e trinta e cinco reais e dezessete centavos) para pagamento em 31.05.2022, mas nesse dia foi surpreendido com o cumprimento de mandado de busca e apreensão do seu veículo.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a suspensão da decisão agravada, e por fim, o provimento do agravo.
Juntou documentos que entende necessários.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, insurge-se o agravante contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que após deferir a liminar de busca e apreensão, determinando que o banco seja reintegrado na posse do veículo especificado na inicial, indeferiu o pleito de reconsideração do requerido.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou o fumus boni iuris apto a desconstituir a decisão recorrida, eis que o Agravado, na Ação de Busca e Apreensão, comprovou o inadimplemento das parcelas dos meses de março, abril e maio de 2022, bem como a validade da Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento assinado.
Com efeito, em que pese a alegação do agravante da existência de acordo extrajudicial, não vislumbro nenhum documento de acordo em que o banco agravante assume o compromisso de não exercer o seu direito a cobrança da dívida, apenas havendo prints de suposta conversa no whatsapp que, em uma análise perfunctória, entendo não comprovar o suposto acordo.
Ademais, ressalto inexistir qualquer exigência legal quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o Banco agravado pleiteia a busca e apreensão de veículo adjeto de alienação fiduciária em garantia.
Nesse sentido também se posiciona esta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXARCEBADO. 1.
Mostra-se despicienda a apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário para o exercício da pretensão de Busca e Apreensão, medida que se funda unicamente na mora comprovada por meio do protesto do título que goza de presunção de veracidade.2.
Deve ser invalidada a sentença que indefere a inicial porque não apresentados originais de documentos que se mostram dispensáveis ao processamento do feito. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (Ap 0009482018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2018 DJe, 04/04/2018) Registro que ausente o fumus boni iuris, resta despicienda a análise do periculum in mora, pois a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada no Agravo de Instrumento.
Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
05/07/2022 08:40
Juntada de malote digital
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05/07/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 17:31
Juntada de petição
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28/06/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812509-08.2022.8.10.0000 Agravante: Francisco De Araújo Sales Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira (OAB/MA 5.923) Agravado: Banco Itaucard S/A Advogado: Marcio Santana Batista, OAB/MA nº 21.708-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a presença de indícios que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita no presente recurso, determino a intimação do agravante para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documento hábil, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, ou que faça a juntada do valor correspondente ao preparo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/06/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 23:52
Conclusos para decisão
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22/06/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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