TJMA - 0803822-08.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:28
Transitado em Julgado em 08/05/2502
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 21:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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15/11/2024 11:59
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:00
Juntada de petição
-
05/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BERNADETE FERNANDES em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:39
Juntada de contestação
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24/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
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05/12/2023 21:09
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:09
Juntada de despacho
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803822-08.2022.8.10.0076 APELANTE: BERNADETE FERNANDES.
ADVOGADO (A): KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES OAB MA 22227 A.
APELADO (A): BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB MA 9348 A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
II.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
III.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BERNADETE FERNANDES, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0803822-08.2022.8.10.0076, promovida em face de BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado.
A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de ratificação da procuração.
Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença de base, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte para o cumprimento da diligência determinada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de ratificação da procuração.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1.
Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min.
Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 19/10/2020) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Vale registrar, por fim, que não se aplica ao caso a teoria da causa madura, porquanto o feito carece da devida instrução.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 31 de outubro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
29/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803822-08.2022.8.10.0076 APELANTE: BERNADETE FERNANDES.
ADVOGADO (A): KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES OAB MA 22227 A.
APELADO (A): BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB MA 9348 A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
18/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 11:49
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2022 04:23
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803822-08.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNADETE FERNANDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
05/10/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2022 21:56
Juntada de Certidão
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30/08/2022 22:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 09:37
Juntada de apelação cível
-
29/07/2022 12:29
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803822-08.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNADETE FERNANDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo (MA), 14 de julho de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo" Brejo-MA, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
27/07/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 21:07
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 29/06/2022 06:00.
-
21/07/2022 21:03
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 29/06/2022 06:00.
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14/07/2022 23:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:48
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
30/06/2022 08:39
Juntada de petição
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803822-08.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNADETE FERNANDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
22/06/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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