TJMA - 0803823-90.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 15:31
Baixa Definitiva
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03/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:09
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 03:51
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 03:51
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803823-90.2022.8.10.0076 APELANTE: BERNADETE FERNANDES ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE QUE NÃO COMPARECEU À SECRETARIA PARA RETIFICAR A PROCURAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
PROCURAÇÃO JUNTADA PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 103 E 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na espécie, apenas o fato da apelante não ter comparecido à secretaria judicial a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos não se afigura capaz de macular sua capacidade postulatória, até porque não há nos autos informação que possa macular a idoneidade do instrumento de representação outorgado em favor do advogado da apelante, ressaltando-se que a procuração que está juntada aos autos preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 103 e 105 do CPC. 2) Acaso se comprove posteriormente que as alegações prestadas pela parte autora e respectivos advogados não sejam verdadeiras, devem os interessados tomar as vias processuais adequadas para o sancionamento desse tipo de comportamento. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 21 A 28 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Bernadete Fernandes contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da apelante não ter cumprido o despacho que determinou o seu comparecimento à secretaria judicial a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos.
Nas suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, “que não há incapacidade processual, muito menos, irregularidade na representação, haja vista, que há procuração devidamente assinada aos autos.
Não há indício algum de irregularidade na presente procuração, não houve impugnação de instrumento procuratório, nem pela parte apelada, muito menos pela parte apelante, jamais, algum constituinte deste causídico, se dirigiu ao fórum de Brejo-MA, para não reconhecer ação protocolada, muito menos, não reconhecer procuração assinada aos autos.” Alegou necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito.
Sem apresentação de contrarrazões em razão do apelando não ter sido citado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID: 20942207, deixou de opinar, por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
O ponto central posto em discussão no presente recurso cinge-se em analisar se agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da apelante não ter cumprido o despacho que determinou o seu comparecimento à secretaria judicial a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos.
Dispõe o art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; A petição inicial veio acompanhada de procuração outorgada pelo Apelante, conforme documento de Id. 20249808.
Na sentença, o juízo de base afirmou que, em razão de fundado risco de estarem tramitando naquele juízo diversas ações sem que as partes delas tivessem conhecimento, determinou a intimação da apelante para, no prazo de 48 horas, comparecer à secretaria fim de ratificar a procuração outorgada.
Entendeu que existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada a procuração carreada aos autos, a consequência seria a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Analisando detidamente os autos, constato que a Apelante tem razão em sua irresignação.
Na espécie, apenas o fato da apelante não ter comparecido à secretaria judicial a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos não se afigura capaz de macular sua capacidade postulatória, até porque não há nos autos informação que possa macular a idoneidade do instrumento de representação outorgado em favor do advogado da apelante, ressaltando-se que a procuração que está juntada aos autos preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 103 e 105 do CPC.
De mais a mais, acaso se comprove posteriormente que as alegações prestadas pela parte autora e respectivos advogados não sejam verdadeiras, devem os interessados tomar as vias processuais adequadas para o sancionamento desse tipo de comportamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar regular prosseguimento ao feito. É como voto.
SESSÃO DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 21 A 28 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
31/03/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:17
Conhecido o recurso de BERNADETE FERNANDES - CPF: *34.***.*93-26 (REQUERENTE) e provido
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31/03/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:13
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 23:52
Recebidos os autos
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07/03/2023 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 23:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:36
Recebidos os autos
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07/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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