TJMA - 0832923-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:02
Juntada de petição
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12/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:20
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/10/2024 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
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11/05/2024 14:45
Juntada de petição
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23/04/2024 17:21
Juntada de petição
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23/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:54
Juntada de réplica à contestação
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19/12/2023 18:33
Juntada de contestação
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23/10/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/10/2023 10:39
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
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05/09/2023 11:05
Decorrido prazo de DAVANTI COMERCIO MERCANTIL EIRELI - EPP em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
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28/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0832923-24.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DAVANTI COMERCIO MERCANTIL EIRELI – EPP DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Considerando a decisão do acórdão de ID 99806175 que entendeu competente para julgamento da demanda a 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, determino o retorno dos autos àquele juízo para prosseguimento do processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
24/08/2023 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:36
Juntada de termo
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13/04/2023 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/01/2023 17:18
Juntada de termo
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14/01/2023 04:44
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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15/12/2022 15:52
Juntada de termo
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14/12/2022 09:28
Juntada de Ofício
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14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0832923-24.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DAVANTI COMERCIO MERCANTIL EIRELI - EPP DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DAVANTI COMERCIO MERCANTIL LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, devidamente qualificados, na qual requer de imediato a concessão de tutela de urgência para determinar, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, a devolução dos uniformes constantes na nota fiscal 3033, visando minimizar os prejuízos, sendo, ao final, confirmada e definitiva, bem como a condenação do demandado em danos emergentes a ser liquidado em sentença.
Declinando a competência do presente feito pela 6ª Vara da Fazenda Pública, fundamentado no valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 66, define o fenômeno do conflito de competência nos seguintes termos: Art.66.
Há conflito de competência quando: I- 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II- 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III- entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
No caso em apreço, é mister esclarecer que em que pese o valor da causa não ultrapassar os 60 salários-mínimos estipulados pela Lei Federal n. 12.153/2009, entendo que o impacto econômico da demanda é muito superior a tal limite imposto pela legislação em comento, tendo em vista que há um pedido de indenização em decorrência de danos emergente e que não foi liquidado nos autos.
Este Juízo intimou a parte para a presentação de planilha de calculo e a mesma apenas apresentou os valores dos produtos que devem ser devolvidos.
Entretanto, informou que “tratando-se o caso de entrega de uniformes para o réu, que sofrem e já sofreram, naturalmente, depreciação com o uso, bem como diminuição de seu valor em face do transcurso do tempo e do próprio uso, tem-se que os danos emergentes da Autora devem ser compostos e indenizados da seguinte forma: o valor dos produtos fornecidos deve ser atualizado, aplicando-se os juros de mora, apurando-se, a partir disso, a quantia base devida, sendo certo que a indenização a ser paga, ao final, em favor da Autora, será a diferença entre o valor atualizado da nota fiscal e o valor atual dos produtos devolvidos, apurável em liquidação de sentença.” Petição de ID 80799573.
Portanto, certamente, dada a amplitude dos pedidos, o impacto econômico da presente ação de rescisão contratual é maior do que o valor arbitrado para a causa, eis que nem mesmo a parte autora liquidou os danos dos quais que pretende ser indenizada.
No mais, é de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Dessa maneira, o valor estimado para a presente Ação de Rescisão Contratual não engloba, exatamente, o montante econômico que está em discussão, até mesmo porque tal montante não foi liquidado.
Assim, pelas razões expostas e com fulcro nos artigos 951 e seguintes do NCPC, declino da competência do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito e, por consequência, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, órgão competente para dirimir o presente conflito negativo.
Expeça-se ofício, com nossas homenagens.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
13/12/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 11:48
Suscitado Conflito de Competência
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21/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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18/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:36
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0832923-24.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DAVANTI COMERCIO MERCANTIL EIRELI – EPP DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DAVANTI COMERCIO MERCANTIL LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, devidamente qualificados.
Entretanto, a petição inicial se encontra confusa, a exemplo, no tópico “DOS FATOS” a empresa autora diz que “não resta alternativa à Autora a não ser requer a concessão da tutela antecipada para autorizar a retirada dos materiais entregues para o réu, conforme especificações na Nota Fiscal, tendo em vista que não há prazo nem previsão de pagamento, sendo que o prejuízo da Autora deve ser pelo menos diminuído com a devolução do objeto.” (a nota fiscal a qual a autora se refere conta material de proteção individual).
Contudo, no tópico “DO PEDIDO” a autora requer a “A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, in limine litis, para determinar, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, a devolução dos instrumentos musicais previstos na nota fiscal nº 12204, visando minimizar os prejuízos, sendo, ao final, confirmada e definitiva.” Nesse diapasão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para esclarecer o que pretende em sede de tutela de urgência, listar e nomear os materiais que pretende devolução e liquidar valores que pretende receber, sob pena de indeferimento da petição inicial, com base no art. 319, inciso VI, art. 321 e artigo 330, § 1º, inciso III, todos do CPC/2015.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSÊCA Juiz Auxiliar Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
03/11/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2022 09:52
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832923-24.2022.8.10.0001 AUTOR: DAVANTI COMERCIO MERCANTIL EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA - SC42633 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVANTI COMERCIO MERCANTIL EIRELI - EPP em face de MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Em sua petição inicial, a parte autora requer a devolução dos instrumentos musicais previstos na nota fiscal nº 12204.
Juntou a documentação que entendeu pertinente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 51.392,00 (cinquenta e um mil e trezentos e noventa e dois reais).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC.
A Lei nº 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009.
Vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
A presente ação se amolda aos critérios previstos na legislação especial, ante o diminuto valor da causa e, ainda, por não se enquadrar às hipóteses que excluem a lide do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda (bens imóveis, pena de demissão etc).
Destaco que, de acordo com a mesma lei, a competência ora analisada é absoluta: Art. 2º, § 4o da Lei nº 12.153/2009: No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta Essa informação é pertinente porque, já que estamos a tratar de competência absoluta, a mesma pode ser declarada de ofício.
Portanto, mesmo sem manifestação das partes quanto ao tema, o juiz pode analisá-lo de ofício.
Como se não bastasse, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Acrescento que, no julgamento de pelo menos 02 (dois) Conflitos de Competência, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tomou decisões que se alinham perfeitamente à linha de raciocínio traçada agora.
Vejamos: ACÓRDÃO Nº 223116/2018.
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2018 QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0800759-48.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR A CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários - mínimos, como critério definidor da competência, observadas as exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO Nº 240942/2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0808438-02.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública São Luís Suscitado: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO .
CONFLITO PROCEDENTE.
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Capital, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução de , proposta por Dulce da Gama Fonseca perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão.
II – Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, levando em consideração a necessidade de prova pericial para o deslinde do feito, declinou da competência e determinou a redistribuição em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, evento Id.
Nº 2495167 dos autos, referente ao Processo no 1º grau nº 0800036-02.2018.8.10.0001.
III – A lei que instituiu os juizados, Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe em seu art. 10 que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” IV – Com tais considerações, chega-se a conclusão de que a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
V – Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar competente para processar e julgar o feito em questão o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de Competência Procedente.
Assim, seja por uma interpretação literal da legislação, seja pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ou, ainda, por atos normativos do mesmo órgão, resta evidenciado que o Juizado Especial da Fazenda Pública é o Juízo Competente para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC c/c art. 2º, §4º, da lei nº 12.153/2009, e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública e, após, dê-se baixa nos registros desta Unidade.
Intime-se a parte autora.
Não havendo recurso, certifique-se e encaminhe-se os autos para o Juízo competente, nos termos desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Portaria-CGJ nº 3281/2022 -
24/08/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 16:58
Declarada incompetência
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22/07/2022 21:17
Decorrido prazo de DAVANTI COMERCIO MERCANTIL EIRELI - EPP em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:37
Decorrido prazo de DAVANTI COMERCIO MERCANTIL EIRELI - EPP em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:41
Conclusos para decisão
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03/07/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
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03/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 14:47
Juntada de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832923-24.2022.8.10.0001 AUTOR: DAVANTI COMERCIO MERCANTIL EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA - SC42633 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DAVANTI COMERCIO MERCANTIL LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, devidamente qualificados.
Compulsando minuciosamente os autos, não observo manifestação acerca das custas processuais devidas, nem elementos que justifiquem ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, inclusive pelo fato da requerente ser Pessoa Jurídica e não ter juntado nos autos elementos que comprovem seu estado de insolvência ou de pré-insolvência.
Ademais, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Outrossim, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Acerca do tema os Tribunais pátrios já se manifestaram: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00064079520158190000 RJ 0006407-95.2015.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 27/04/2015 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU PRÉ-INSOLVÊNCIA.
Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária de decisão que lhe indeferiu gratuidade de justiça em ação de cobrança.
Dado que o CPC exige a antecipação das custas, sem que isso seja óbice ao acesso à Justiça, é evidente que, para isentar-se delas, o interessado há de comprovar a impossibilidade de despendê-las; entretanto, como a Lei 1.060/50 dispôs, como requisito para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural no art. 4.º, caput, tão somente a declaração de hipossuficiência, revestindo-a com presunção relativa de veracidade (§ 1.º), por óbvio criou situação de exceção, isentando as pessoas físicas dessa comprovação, mas não as jurídicas. 1.
A gratuidade de justiça é, assim, assegurada a quaisquer pessoas jurídicas, quer tenham ou não fins lucrativos, desde que comprovem estado de insolvência ou de pré-insolvência, de modo que o pagamento de custas processuais e honorários de advogado seja dificuldade absoluta e intransponível, para o que, por si só, não são suficientes registros de protestos efetivados em desfavor da agravante. 2.
Recurso ao qual se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC.
Diante do exposto, e considerando que a requerente não comprovou o seu estado de insolvência ou de pré-insolvência, já que se trata de PESSOA JURÍDICA, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para evidenciar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais ou, alternativamente, fazê-lo em igual prazo, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
São Luís/MA, 20 de junho de 2022 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
24/06/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2022 11:04
Declarada incompetência
-
13/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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