TJMA - 0800658-46.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 11:54
Baixa Definitiva
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13/12/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 03:53
Decorrido prazo de PETERSON CHAVES DA COSTA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:47
Decorrido prazo de EDVALDO GALVAO LIMA FILHO em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:25
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2022 EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0800658-46.2021.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ EMBARGANTE: RAYZA LAYANE FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO (A): PETERSON CHAVES DA COSTA OAB/MA 17069 EMBARGADO: ERIVALDO FILHO REGO ALMEIDA ADVOGADO (A): EDVALDO GALVÃO LIMA OAB/MA 8.890-A OAB/DF 19.886 RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR ACÓRDÃO Nº 2333/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIA INADEQUADA PARA A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO QUE OCORREU REGULARMENTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2.
Argumenta a parte autora/embargante a existência de omissão/contradição no acórdão quanto aos danos morais. 3.
Não merece prosperar a pretensão da embargante, pois o acórdão manifestou-se de forma motivada e suficiente sobre todas as matérias deduzidas no recurso inominado interposto, bem como acerca dos fatos e provas existentes nos autos até o momento da prolação da sentença. 4.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes.
A via adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 6.
Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto sumular.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
11/11/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:40
Desentranhado o documento
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02/08/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2022 01:59
Decorrido prazo de EDVALDO GALVAO LIMA FILHO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:59
Decorrido prazo de PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/06/2022 02:16
Publicado Intimação de acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800658-46.2021.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: RAYZA LAYANE FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO (A): PETERSON CHAVES DA COSTA OAB/MA 17069 RECORRIDO (A): ERIVALDO FILHO REGO ALMEIDA ADVOGADO (A): EDVALDO GALVÃO LIMA OAB/MA 8.890-A OAB/DF 19.886 RELATOR(A): josé ribamar dias júnior ACÓRDÃO Nº 933 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que em 16/12/2020, teve seu veículo envolvido num acidente ocasionado pelo recorrido, resultando em um prejuízo de R$ 17.527,36 (dezessete mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos).
Na oportunidade, a autora optou por acionar o seguro e pagou a franquia de R$ 1.797,00 (mil setecentos e noventa e sete reais).
Aduziu também que custeou duas passagens de ônibus e honorários advocatícios para impulsionamento do presente feito.
Pugna pela condenação em danos morais e materiais. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) condenar o réu ao dano material, no valor de R$ 1.797,00 (mil setecentos e noventa e sete reais). 3.
Recurso Inominado.
Requer a reforma da sentença para julgar a demanda totalmente procedente, tendo em vista que o juízo não considerou o prejuízo material global, bem como os danos morais. 4.
Danos Materiais.
A autora logrou êxito em demonstrar o prejuízo sofrido por ocasião do acidente e a consequente impossibilidade do uso de seu veículo para desenvolver suas atividades habituais, sobretudo a atividade laboral de enfermeira.
No entanto, considero que o valor devido pelo recorrido corresponde tão somente à franquia do seguro no valor de R$ 1.797,00 (mil setecentos e noventa e sete reais), isso porque não ficou demonstrado nos autos se o valor despendido a título de descolamento (ID 13099954), de fato, foram utilizadas para resolver as querelas do acidente.
Semelhante pode ser aduzido em relação aos honorários advocatícios, considerando que o exercício da contratação ficou a cargo da recorrente, isto é, uma faculdade, sem olvidar para o fato de que o feito tramitou pelo rito sumaríssimo, onde é permitido ao interessado fazer uso do jus postulandi e, portanto, dispensar a atuação do mandatário. 5.
Dano Moral.
Vale a ressalva que a privação da recorrente no uso de seu automóvel durante o período de seu conserto não fundamenta, por si só, a concessão de indenização por dano moral pois embora tal fato possa ter lhe causado transtornos, não viola os seus direitos de personalidade.
Desta forma, considero acertada a sentença vergastada quando afastou a condenação por danos morais. 6.
Recurso Inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas processuais não recolhidas, mas devidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensos em virtude do art. 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais não recolhidas, mas devidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensos em virtude do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votaram os juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de junho do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
22/06/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:37
Conhecido o recurso de RAYZA LAYANE FERREIRA RIBEIRO - CPF: *45.***.*19-44 (REQUERENTE) e não-provido
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14/06/2022 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:18
Juntada de petição
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18/10/2021 13:50
Recebidos os autos
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18/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
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18/10/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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