TJMA - 0803662-80.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:03
Baixa Definitiva
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04/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/06/2025 19:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 22:05
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA - CPF: *65.***.*50-30 (REQUERENTE) e não-provido
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06/05/2025 22:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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05/12/2024 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2024 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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15/10/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/09/2024 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:10
Juntada de intimação
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26/05/2023 08:56
Baixa Definitiva
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26/05/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803662-80.2022.8.10.0076 APELANTE: JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA.
ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502 A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 2325).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
II.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
III.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido, em desacordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO S A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1.
Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min.
Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 19/10/2020) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 02 de maio de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
02/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA - CPF: *65.***.*50-30 (REQUERENTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e provido
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04/04/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 15:22
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2023 04:59
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803662-80.2022.8.10.0076 APELANTE: JOAO BATISTA SORIANO DA SILVA.
ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502 A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 2325).
RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932. inciso VII. do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de fevereiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
08/02/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:52
Juntada de petição
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21/09/2022 10:39
Recebidos os autos
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21/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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