TJMA - 0800983-51.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 07:32
Baixa Definitiva
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06/10/2022 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2022 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 20:18
Juntada de petição
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14/09/2022 03:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800983-51.2022.8.10.0127 APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RAMOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA 22.283 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RAMOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA que, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a petição inicial e, com base nos arts. 321, § único e 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (id 19352194), a apelante alega que os extratos bancários exigidos não são documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), além de pugnar pelo reconhecimento de sua hipossuficiência na produção desse tipo de prova, por não ter acesso aos documentos e procedimentos internos do banco apelado.
Ao final, requer que a sentença seja anulada, a fim de determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 19352198).
Despacho de recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 19405617).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 19950691).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO.
No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo consignado efetivado em sua conta bancária, sob o argumento de que é beneficiária do INSS e teria sido vítima de fraude.
O Juízo a quo determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar cópias dos extratos bancários para a comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos.
A 5ª Câmara Cível deste Tribunal firmou entendimento de que a obtenção de dados bancários muito anteriores ao ajuizamento da demanda pode ser dispendiosa.
Sob essa perspectiva, mostra-se equivocada a determinação do Magistrado de base de juntada dos respectivos documentos como condição para o processamento da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou, reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Além disso, nos termos da Tese nº 1, do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que o extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
Isso implica dizer que é prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados.
Assim, confira-se a tese: Tema 1 - 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; In casu, considerando que restou demonstrada a existência de cobrança “suspeita” na conta de titularidade da apelante, circunstância essa que se faz suficiente para comprovar a existência de “questionável” relação jurídica, não podem os extratos bancários e demais informações requeridas pelo Juízo a quo ser erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial.
Tendo a consumidora apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II – Apresente demanda envolve relação de consumo e a apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (fl. 26), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
III – Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (ApCiv 0401292017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019 , DJe 20/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC/73. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 972-50.2015.8.10.0111 (58087/2016) – PIO XII, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA). Registre-se, por fim, que o retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento do feito, assegurará às partes a oportunidade de produzirem provas durante a instrução, que, sendo deficiente, poderá culminar, inclusive, com a improcedência do pedido, mas não com a extinção sem resolução do mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea “c”, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/09/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:09
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido
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06/09/2022 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 14:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/09/2022 21:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:16
Juntada de petição
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26/08/2022 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800983-51.2022.8.10.0127 APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RAMOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA 22.283 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIOGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/08/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:30
Recebidos os autos
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15/08/2022 14:30
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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