TJMA - 0801004-27.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/03/2025 09:53
Juntada de termo
-
28/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:47
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:45
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
08/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:59
Juntada de contrarrazões
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28/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 15:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
01/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 17:55
Recurso Especial não admitido
-
29/10/2024 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/10/2024 08:35
Juntada de termo
-
26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:05
Juntada de contrarrazões
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04/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/10/2024 13:39
Juntada de recurso especial (213)
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10/09/2024 00:29
Publicado Notificação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2024 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2024 12:25
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e não-provido
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05/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 09:49
Juntada de parecer do ministério público
-
26/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/07/2024 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 06:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 06:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2024 06:35
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/05/2024 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2024 19:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2024 12:43
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:43
Juntada de intimação
-
28/02/2023 13:41
Baixa Definitiva
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28/02/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/02/2023 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:47
Juntada de petição
-
02/02/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0801004-27.2022.8.10.0127 Apelante : Raimunda da Conceição Ramos Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado : Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA) I.
Os extratos bancários não constituem documento essencial para a propositura de ações que questionam a existência ou validade dos contratos de empréstimo consignado (1ª tese do IRDR 53.983/2016-TJMA); II.
Não há que falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de juntada de tais documentos, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento.
Precedentes; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimunda da Conceição Ramos contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Luiz Gonzaga/MA (ID nº 19475129), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Itaú BMG Consignado S/A, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que a autora não promoveu a emenda à inicial no prazo assinalado.
Da petição inicial (ID nº 19475123): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do débito referente ao contrato de empréstimo nº 547075570, no valor de R$ 2.733,45 (dois mil setecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 19475131): Em síntese, a apelante sustenta a prescindibilidade dos extratos bancários e o cumprimento das formalidades do art. 319, inciso I, do CPC, pelo que se insurge contra a extinção do processo (art. 485, inciso I, do CPC).
Das contrarrazões (ID nº 19475191): O apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21130264): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese legal a exigir a intervenção ministerial. É, pois, o relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
Dos documentos necessários para o processamento do feito Acerca dos requisitos da inicial, entende-se que o documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC) é aquele sem o qual a demanda não se processa, pois o pedido de mérito não tem como ser apreciado pelo julgador.
Nesse prisma, a construção pretoriana se firmou no sentido de que: Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão (REsp 1.102.277/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; e REsp 826.660/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves3, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” Desse modo, quando o documento (ou qualquer outro meio de prova) é necessário, não só para o processamento da causa, como para o próprio deslinde da controvérsia deduzida em juízo – na espécie, saber se houve ou não a contratação de empréstimo consignado –, deve-se permitir o processamento da lide, não sendo razoável condicionar a tramitação do processo à comprovação, desde logo, dos fatos alegados, pois “não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não provou o seu direito na petição inicial” (NERY, Nelson & NERY, Rosa.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 19 ed.
São Paulo: RT, 2021, p. 552).
Ademais, a presente demanda encontra-se abrangida pela 1ª tese estabelecida pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foi fixada nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifei) Os extratos bancários, portanto, não constituem documento essencial para a propositura de ações que questionam a existência ou validade dos contratos de empréstimo consignado.
Assim, em que pese reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de desvendar a verdade sobre os fatos articulados, o que por si é digno de elogio, já que o magistrado do atual modelo processual “deixou de ser mero expectador inerte da batalha judicial”, cabendo-lhe determinar, inclusive de ofício, a produção de provas que entender úteis e necessárias ao esclarecimento da controvérsia e consequente oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada (CPC, art. 370), entendo que essa iniciativa probatória deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal (CF, art. 5º XXXV e LIV).
Por fim, destaco que a causa não se encontra apta para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), visto que não fora oportunizado, ao apelado, prazo para apresentação de contestação.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, no art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com base nos arts. 932, V, c, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 231. -
31/01/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 15:15
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido
-
24/10/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 11:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/09/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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