TJMA - 0802077-65.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 08:23
Baixa Definitiva
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08/12/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802077-65.2021.8.10.0031 Apelante: Maria Rodrigues dos Santos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/TO nº 6.279) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues dos Santos objetivando reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, com o seguinte dispositivo: “(…) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 329881491 e das deduções a título de “parc cred pess”; b) condenar o requerido a: b1) cancelar a avença e os descontos respectivos, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 3.000,00; b2) devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 34,97, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada dedução.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno autora e Banco Bradesco S/A ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 50% para cada um.
Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação), devendo cada uma das partes adimplir, em favor do causídico da outra, o montante supracitado.
Todavia, em razão de a requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas supracitadas fica suspensa por 05 anos em relação a ela.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. (...) ” Inconformada com o julgado, a parte Requerente interpôs o presente recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que o apelado seja condenado em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões do Banco Reclamado pela manutenção da sentença (id. 20322738).
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial.
Autos distribuídos a este signatário.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Inicialmente, vale frisar que o banco apelado se conformou com a sentença atacada, tanto é que não recorreu em face da mesma.
O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se a cobrança indevida gera danos morais.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Dessa forma, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na sentença de base.
Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença atacada, condenando-se o banco apelado ao pagamento dos danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos com juros e correção monetária na forma da lei.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/11/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 09:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2487-50 (APELADO) e MARIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*29-68 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2022 09:01
Recebidos os autos
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26/10/2022 09:01
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:01
Distribuído por sorteio
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000609-76.2018.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILANIA ALVES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Considerando o lapso temporal havido desde a última manifestação e a possível perda do objeto da demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito, indicando meios concretos para o impulsionamento da demanda, sob pena de extinção.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 23/06/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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