TJMA - 0803987-55.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/12/2023 17:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/12/2023 17:13 Transitado em Julgado em 27/07/2033 
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                                            28/07/2023 15:08 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 06:07 Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 04:37 Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 10:28 Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 06:01 Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 19:15 Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:33 Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 12:02 Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 05:01 Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59. 
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                                            09/06/2023 00:13 Publicado Intimação em 09/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            07/06/2023 00:00 Intimação Processo nº 0803987-55.2022.8.10.0076 - [Rural (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A Requerido: INSS e outros Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROC. 0803987-55.2022.8.10.0076 - AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE Autor: ROSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por ROSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelas razões de fato e de direito a seguir transcritas da inicial: "01.
 
 A requerente, nascida em 02/06/1965, conta atualmente com 57 anos, iniciou o trabalho na lavoura desde a tenra idade, quando a partir da pré-adolescência passou ajudar seus familiares nos plantios e colheitas agrícolas, tudo voltado para o consumo e sustento da sua família. 02.
 
 A Requerente casou-se em 2008, na cidade de São Luís –MA, no entanto a relação durou pouco tempo, sendo que logo voltou para a cidade de Brejo-MA e continuou a exercer a profissão de lavradora juntamente com seus familiares. 03.
 
 O Pai, Sr.
 
 José Bernardo Vieira é aposentado por idade na qualidade lavrador sob o benefício nº 098.597.414-1 desde o ano de 1986, o que denota desde já que a Requerente cresceu no meio rural. 04.
 
 A autora, desenvolveu a atividade rural desde a adolescência, trabalhando nas terras do Sr Candido José Lyra Freitas, na propriedade denominada de Camboata, na cidade de Brejo-MA, na qualidade de meeira, conforme declaração em anexo. 06.
 
 A Requerente é sindicalizada no Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Brejo-MA, além disso, possui vasto acervo probatório da sua qualidade de segurada especial, o que demonstraremos adiante. 07.
 
 Irresignada com a decisão administrativa, visto que, apresentou todos os documentos comprobatórios para o deferimento do seu pedido, busca tutela jurisdicional".
 
 Ao final, requer a procedência da presente ação para que seja concedida a aposentadoria por idade à parte Autora, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária desde a data do pedido administrativo do benefício.
 
 Despacho inicial em ID 69868656.
 
 Contestação em ID 70406958, em que o requerido sustenta: 1) incompetência absoluta; 2) ausência de provas suficientes para comprovação do exercício de atividade rural exigido por lei.
 
 Réplica em ID 78860568.
 
 Decisão saneadora em ID 81035637.
 
 Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 82276423.
 
 Na ocasião, foi constatada a ausência das partes.
 
 Manifestação da parte autora em ID 82527740 em que pede a redesignação da audiência de instrução. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a parte autora não apresentou justificativa plausível.
 
 Ora, no dia de realização da audiência de instrução e julgamento, o advogado da parte autora não compareceu para informar o problema de conexão supostamente enfrentado pela requerente, deixando para justificar dois dias após sem apresentar qualquer prova.
 
 Outrossim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, tendo em vista que a requerente informou que residiu durante um tempo no município de São Luís/MA, mas que atualmente reside em Brejo/MA.
 
 Ademais, deve-se reforçar a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos.
 
 No mais, após detida análise dos autos, entendo que carece de respaldo jurídico a pretensão autoral.
 
 Explico.
 
 Como cediço, a aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher.
 
 Logo, deverá haver a comprovação da condição de rurícola, assim como o período do efetivo labor rural no período de carência de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, nos termos do arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
 
 Outrossim, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
 
 STJ.
 
 Além disso, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. ( Pet 7.475/PR , Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
 
 Pois bem, no caso dos autos, a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento, de modo que não foi possível produzir prova testemunhal.
 
 Desse modo, a requerente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que aprova documental apresentada nos autos não foi corroborada por prova testemunhal.
 
 Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela postulante, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária.
 
 P.R.I.
 
 Remetam-se os autos à Procuradoria para ciência.
 
 Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as anotações devidas e arquive-se.
 
 Brejo (MA), 13 de março de 2023.
 
 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca Brejo-MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
 
 MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
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                                            06/06/2023 16:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2023 16:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/06/2023 16:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/03/2023 19:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/01/2023 01:28 Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59. 
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                                            22/01/2023 01:28 Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59. 
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                                            20/01/2023 03:53 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59. 
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                                            16/12/2022 15:51 Publicado Intimação em 24/11/2022. 
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                                            16/12/2022 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            14/12/2022 17:01 Juntada de petição 
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                                            12/12/2022 14:58 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2022 11:51 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 11:15 1ª Vara de Brejo. 
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                                            23/11/2022 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2022 00:00 Intimação Processo n° : 0803987-55.2022.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A Polo passivo: INSS e outros INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A, para tomar ciência da Decisão id. 81035637, bem como, da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 12/12/2022 11:15.
 
 Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-9d2-f5f, com antecedência suficiente.
 
 Será concedida tolerância de dez minutos.
 
 Basta copiar o link e colar no navegador.
 
 Após, inserir o nome do participante e entrar.
 
 Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
 
 Problemas técnicos poderão ser resolvidos através do Secretário Judicia, Antônio Carvalho, no celular (098) 99178-3998.
 
 Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, a não ser que esteja fechado em razão da pandemia.
 
 As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à Lei nº 8.213/91.
 
 As regras do ônus da prova obedecerão o art. 373, I e II, do CPC.
 
 Advirta-se que, caso ainda não conste o rol de testemunhas, caberá às partes juntá-lo aos autos, em até vinte dias úteis, a partir da intimação desta, com os dados constantes no art. 450 do NCPC.
 
 As intimações das testemunhas seguirão os termos do Código de Processo Civil.
 
 Brejo(MA) Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
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                                            22/11/2022 17:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2022 17:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/11/2022 17:14 Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 11:15 1ª Vara de Brejo. 
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                                            22/11/2022 15:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/10/2022 21:32 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2022 11:27 Juntada de petição 
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                                            06/10/2022 04:04 Publicado Intimação em 05/10/2022. 
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                                            06/10/2022 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            04/10/2022 00:00 Intimação Processo nº 0803987-55.2022.8.10.0076 - [Rural (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A Requerido: INSS e outros Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
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                                            03/10/2022 16:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/07/2022 01:18 Publicado Intimação em 27/06/2022. 
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                                            03/07/2022 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022 
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                                            30/06/2022 13:33 Juntada de contestação 
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                                            24/06/2022 00:00 Intimação Processo nº 0803987-55.2022.8.10.0076 - [Rural (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A Requerido: INSS e outros Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A, para ciência do Despacho.
 
 Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022.
 
 MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
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                                            23/06/2022 22:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2022 22:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/06/2022 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2022 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2022 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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