TJMA - 0801327-69.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801327-69.2022.8.10.0147 AUTOR: SUELI GONCALVES DE MATOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DA ROCHA QUADROS - MA20480 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 Sr.(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
19/05/2023 14:20
Baixa Definitiva
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19/05/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:10
Juntada de petição
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SUELI GONCALVES DE MATOS FERREIRA em 17/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0801327-69.2022.8.10.0147 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A RECORRIDO:RECORRIDO: SUELI GONCALVES DE MATOS FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DA ROCHA QUADROS - MA20480-A DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo requerido pelas partes, por meio de seus procuradores que possuem poderes para transigir.
Dessa forma, homologo, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao juízo de base, para análise do efetivo cumprimento do acordo e demais providências.
Intime-se.
Publique-se.
Balsas/MA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Francisco Bezerra Simões Relator -
10/05/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 13:49
Homologada a Transação
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09/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:46
Juntada de petição
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26/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801327-69.2022.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A RECORRIDO: SUELI GONCALVES DE MATOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DA ROCHA QUADROS - MA20480-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA EM INSPEÇÃO.
DISCO ARRANHANDO.
ENSAIO DO EXAME REGISTRADOR CONFORME.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA AFERIÇÃO.
DESCABIDA A COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO.
VARIAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA RESIDIA EM OUTRO MUNICÍPIO E USAVA O IMÓVEL DE BALSAS PARA TEMPORADA.
ART. 373, I DO CPC.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Questionada a cobrança por multa decorrente do TOI n. 1273, a parte ré apresentou a cópia da documentação instrutória da diligência e laudo do INMEQ, cuja constatação aponta “disco arranhado” (id. 24348024, 24348022).
Ocorre que no laudo técnico o ensaio do exame registrador consta como “conforme” e não há prova de que os arranhões no disco interno tenham gerado alteração no registro de consumo de energia, art. 373, II do CPC.
Quanto à variação de consumo observada no histórico juntado pela requerida, a autora comprovou, mediante contrato de locação, contracheque, carteira de trabalho e prova testemunhal, que reside em outro Município e utiliza o imóvel objeto desta ação apenas de forma esporádica, art. 373, I do CPC.
Assim, descabida a cobrança por consumo não faturado, de modo que restou configurada a falha na prestação do serviço, art. 14 do CDC.
O dano moral restou configurado, uma vez que, houve suspensão no fornecimento de energia do imóvel em virtude do não pagamento da fatura discutida nesta ação.
Assim, a autora foi privada indevidamente de serviço essencial, restando configurado o dano moral.
Não se apresentando manifestamente excessivo o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00), desnecessária a atuação revisora desta Turma Recursal.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 85, CPC), estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 12/04/2023 à 19/04/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
24/04/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:34
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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19/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801327-69.2022.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A RECORRIDO: SUELI GONCALVES DE MATOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DA ROCHA QUADROS - MA20480-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 12/04/2023 e término às 14:59h do dia 19/04/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 27 de março de 2023 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
27/03/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:43
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
-
21/02/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801327-69.2022.8.10.0147 AUTOR: SUELI GONCALVES DE MATOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DA ROCHA QUADROS - MA20480 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
30/06/2022 00:00
Citação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801327-69.2022.8.10.0147 PROMOVENTE: SUELI GONCALVES DE MATOS FERREIRA PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste juizado, fica V.
Sª, ou empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada, ficando igualmente intimada a comparecer à Audiência de Conciliação designada para dia 03/08/2022 16:10 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). *Advertências: Cumpre salientar ao(à) advogado(a) , que no sistema PJE, por qual ora tramita o presente feito, compete aos patronos habilitar-se nos autos do processo para receber intimações e não a secretaria deste Juizado. *Observações: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
O(A) presente Mandado/Carta tem a finalidade de citar V.
Sª (pessoa física, empresa ou firma individual) de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, pessoalmente (uso da capacidade postulatória) ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência.
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato e leve para a audiência; Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Para o acesso ao PJe é obrigatória a utilização da assinatura digital, todavia na hipótese de capacidade postulatória, a defesa oral será documentada na ata ou termo de audiência e os documentos apresentados pelas partes que não tenham certificado digital serão digitalizados e inseridos no sistema PJe por servidor da unidade judiciária.
Nessa situação, os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado Cível/FONAJE n° 11).
Não basta a presença de um advogado, sua presença é obrigatória; A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061901572674400000065006097 Petição Inicial Petição 22061901572788000000065006098 Procuração Procuração 22061901572798500000065006099 Declaração de hipossuficiência Declaração 22061901572805900000065006100 RG e CPF Documento de Identificação 22061901572811500000065006101 Certidão de casamento Documento Diverso 22061901572818200000065006102 Contrato de locação de residência em nome do conjugue Documento Diverso 22061901572824600000065006103 Conta de energia mês de janeiro de 2019 Documento Diverso 22061901572835000000065006104 Conta de energia mês de abril de 2022 Documento Diverso 22061901572840100000065006105 Conta de energia maio de 2022 Documento Diverso 22061901572845600000065006106 Conta de energia mês de outubro de 2018 Documento Diverso 22061901572851700000065006107 Conta de energia novembro de 2018 Documento Diverso 22061901572858200000065006108 Conta de energia dezembro de 2018 Documento Diverso 22061901572864000000065006109 Contracheque Contracheque 22061901572868900000065006110 Contrato de experiência Documento Diverso 22061901572877600000065006111 CTPS Documento Diverso 22061901572886100000065006112 Declaração Documento Diverso 22061901572892100000065006113 Cadastro de lojas de Baixa Grande do Ribeiro Documento Diverso 22061901572901100000065006114 Cadastro de lojas de Baixa Grande do Ribeiro PI Documento Diverso 22061901572906900000065006115 Medidores aleatórios da cidade de Balsas (descaso da requerida) Documento Diverso 22061901572913800000065006116 Recibo de entrega de CTPS Baixa Grande do Ribeiro PI Documento Diverso 22061901572924800000065006117 Recibo de entrega de CTPS Documento Diverso 22061901572934000000065006118 Tela de cadastro de loja 3 Documento Diverso 22061901572942100000065006119 TOI Documento Diverso 22061901572948100000065006120 TRCT Baixa Grande do Ribeiro em nome da autora Documento Diverso 22061901572966400000065006121 Decisão Decisão 22062013480121100000065022043 Intimação Intimação 22062014554493100000065075909 Citação Citação 22062015331217800000065081204 Diligência Diligência 22062111021990000000065147341 Petição Petição 22062310192250500000065345655 EVIDENCIA DE LIMINAR Documento Diverso 22062310192256700000065345662 SUELI GONCALVES DE MATOS FERREIRA Documento Diverso 22062310192265200000065345663 HABILITAÇÃO DE PROCESSO Petição 22062714512356400000065578899 Carta de Preposição 06 2022 Documento Diverso 22062714512362000000065578904 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - JUNHO 2022 Documento Diverso 22062714512373800000065578905 Datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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