TJMA - 0815663-31.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:29
Juntada de petição
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18/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 01/08/2025 23:59.
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18/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 06:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:09
Juntada de petição
-
16/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2025 23:59.
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16/01/2025 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:57
Juntada de termo
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31/07/2024 11:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:01
Decorrido prazo de NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA em 22/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:01
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 22/07/2024 23:59.
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10/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:37
Juntada de petição
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25/04/2024 11:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2024 23:59.
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27/02/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:25
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:26
Juntada de petição
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14/12/2023 02:43
Decorrido prazo de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:56
Juntada de petição
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29/11/2023 17:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/11/2023 17:12
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 07:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0815663-31.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA, PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogados/Autoridades do(a) REU: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188 Advogados/Autoridades do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - MA2697-A, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226-A Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Ambientais e Morais proposta pelo Ministério Público contra Posterus Supermercados LTDA, Parmênio Empreendimentos Imobiliários LTDA e Município de São José de Ribamar, na qual se alegou a ocorrência de danos ambientais decorrentes da construção do Camiño Supermercados, no Bairro Moropoia, em São José de Ribamar.
Em audiência, foi homologado acordo entre as partes, com os seguintes termos (ID 80224501): Aberta a audiência, efetuado o pregão, registra-se que não houve interesse do Supermercado Camiño em realizar qualquer transação. ficou ajustado entre as partes os seguintes itens de acordo quanto a Revitalização Ambiental da área: Item 1: A empresa requerida Parmênio Empreendimentos Imobiliários Ltda (Canopus Construções), para apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, um Plano de Obras para a completa revitalização ambiental da área do terreno localizado na lateral do prédio do Supermercado Camiño, que, após a supressão vegetal realizada, sofreu erosão, bem como encaminhar um parecer técnico demonstrando que a drenagem de águas pluviais da área do supermercado se encontra adequada, após, que sejam as partes intimadas para manifestação.
Item 2: O Município São José de Ribamar/MA, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentará um Projeto de Revitalização Urbanística realizado por expert, com colocação de sinalização horizontal e vertical, e de semáforos, se necessários, além de fixação de locais de paradas de transporte coletivo e alternativo de passageiro, buscando o disciplinamento do trânsito no entorno.
Item 3: Dá-se por cumprido a obrigação inerente à realização de Drenagem Pluvial e de Pavimentação das ruas do entorno do prédio do Supermercado Camiño, em especial da Rua Dário Santos, Bairro Moropoia e da entrada da Estrada de Panaquatira.
Item 4: O Município de São José de Ribamar, através de suas Secretarias competentes, principalmente, SEMMAV, SEMOSP, SEMTRANS e SEMAM, compromete-se em realizar a fiscalização em geral do empreendimento.
A Empresa Parmênio Empreendimentos Imobiliários LTDA informou que teria cumprido integralmente a obrigação assumida, “visto que a drenagem de águas pluviais da área do supermercado se encontra adequada, e ainda, considerando que a construtora procedeu à revitalização ambiental da área do terreno localizado na lateral do prédio do Supermercado Camiño, revelando assim, o cumprimento total e tempestivo do acordo”, postulando, por conseguinte, a extinção do processo, nos moldes do art. 487, III do CPC.
Acompanhou a manifestação, o relatório fotográfico produzido unilateralmente pela interessada (ID 90870958 e 90870975) Posterus Supermercados S.A requereu igualmente a extinção do feito, na forma do art. 487, III do CPC, destacando que é mero inquilino do imóvel em que está situado o supermercado, que a construção do local, projetos e licenças foram de responsabilidade única da CANOPUS e que a manifestação da Parmênio Empreendimentos demonstraria que os termos do acordo judicial teriam sido satisfeitos (ID 94135362).
Ministério Público (id 95098256) alegou que os documentos juntados por PARMÊNIO não comprovam o cumprimento do acordo.
Município de São José de Ribamar requereu dilação de prazo para manifestação, alegando que seria necessário apreciação técnica da Secretaria competente. É o relatório.
Decido.
Com razão o MP.
A mera juntada de fotografias não comprova o cumprimento das obrigações assumidas no acordo.
Há necessidade de comprovação técnica.
INTIMEM Parmênio para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos documentos técnico hábeis a comprovar o cumprimento das obrigações assumidas no acordo.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município de São José de Ribamar.
Concedo 30 dias para manifestação, com as informações técnicas da Secretaria competente.
Deixo de adotar, por ora, qualquer medida de apoio ao cumprimento da decisão (art. 536, §1º, do CPC), pois as partes se mostram predispostas ao cumprimento voluntário da obrigação.
Intimem.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
25/10/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 18:56
Outras Decisões
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28/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:06
Juntada de petição
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21/06/2023 10:01
Juntada de petição
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07/06/2023 13:11
Juntada de petição
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18/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
0815663-31.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA, PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogados/Autoridades do(a) REU: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - MA2697-A, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para se manifestarem, em 15 dias, sobre a petição e documentos juntados por PARMÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (id 90870975).
São Luís, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Secretário Judicial Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
16/05/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:43
Juntada de petição
-
03/04/2023 14:52
Juntada de petição
-
28/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:35
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
10/11/2022 16:35
Homologada a Transação
-
09/11/2022 15:07
Juntada de petição
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04/10/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
19/09/2022 13:05
Juntada de petição
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02/09/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 15:30
Juntada de petição
-
01/09/2022 14:49
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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01/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:02
Juntada de petição
-
31/08/2022 08:31
Juntada de petição
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10/08/2022 20:41
Juntada de petição
-
05/08/2022 11:08
Juntada de petição
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27/07/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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26/07/2022 12:12
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
26/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:12
Juntada de petição
-
25/07/2022 10:29
Juntada de petição
-
07/07/2022 12:10
Juntada de petição
-
07/07/2022 11:41
Juntada de petição
-
27/06/2022 12:41
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 22/06/2022.
-
27/06/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0815663-31.2022.8.10.0001 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 24/05/2022 09:30, por videoconferência. PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: Francisco Soares Reis Júnior AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: Márcio José Bezerra Cruz REU: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA (Camino Supermercados) Preposto: Priscila Assunção dos Santos - CPF: *11.***.*53-65 Advogada: Elaine Cristina Almeida dos Santos - OAB/MA 20.994 PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Canopus Construções) Preposto: Elim Correa Maciel *27.***.*29-00 Advogada: Isabella Bogéa de Assis, OAB/MA 11.932 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Procuradora: Narayanna Lopes André Luis de Oliveira Cruz – Secretário da SEMOSP (Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Pùblicos e Urbnismo) Carlos Eugênio Pereira Moreira - Secretário Adjunto da SEMAM ______________________________________________ Aberta a audiência, não houve possibilidade de acordo na oportunidade.
Determino prazo de 10 dias úteis para que o Ministério Público apresente a proposta, após manifestação das demais partes faça conclusão para análise.
Diante da clara possibilidade de conciliação, designo o dia 26 de julho de 2022, às 10:30 para a realização de audiência de conciliação a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais havendo, mandou o Juiz lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Do que para constar, eu GEORLINDA DE JESUS FERRO DE ARAUJO, Técnica Judiciária, digitei.
Juiz Francisco Soares Reis Júnior Respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos - VIDC Portaria CGJ 1613/2022 -
20/06/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2022 14:09
Juntada de petição
-
17/06/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
14/06/2022 22:41
Juntada de contestação
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13/06/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
13/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:38
Juntada de termo
-
01/06/2022 10:17
Juntada de termo
-
23/05/2022 17:30
Juntada de petição
-
12/04/2022 11:42
Juntada de petição
-
08/04/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
07/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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