TJMA - 0811029-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/01/2024 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLA VAZ DOS SANTOS RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
 - 
                                            
26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 25/01/2024 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
 - 
                                            
01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
 - 
                                            
30/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811029-92.2022.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 14.11.2023 com término em 21.11.2023 Agravante : GEAP Autogestão em Saúde Advogados : Racine Percy Bastos Custódio Pereira (OAB/DF 37.760), Alexandre dos Santos Dias (OAB/MA 22.241-A) Agravada : Carla Vaz dos Santos Ribeiro Advogada : Rafaella Cardoso Almada Lima (OAB/MA 8.034) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto; II.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator - 
                                            
29/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/11/2023 09:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE)
 - 
                                            
22/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
20/11/2023 10:36
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
04/11/2023 17:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/11/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/10/2023 11:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
25/10/2023 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
22/06/2023 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
20/06/2023 16:01
Decorrido prazo de CARLA VAZ DOS SANTOS RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/05/2023.
 - 
                                            
19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
 - 
                                            
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811029-92.2022.8.10.0000 Agravante : GEAP Autogestão em Saúde Advogado : Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) Agravada : Carla Vaz dos Santos Ribeiro Advogada : Rafaella Cardoso Almada Lima (OAB/MA 8.034) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. - 
                                            
17/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
15/05/2023 15:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
 - 
                                            
02/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/05/2023.
 - 
                                            
29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
 - 
                                            
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811029-92.2022.8.10.0000 Agravante : GEAP Autogestão em Saúde Advogado : Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) Agravada : Carla Vaz dos Santos Ribeiro Advogada : Rafaella Cardoso Almada Lima (OAB/MA 8.034) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
A decisão combatida não está eivada de ilegalidade, eis que devidamente fundamentada no fumus boni iuris e no periculum in mora, já que constatada a necessidade de realização do procedimento em tempo hábil, devido ao risco de progressão (metástases); II.
Não tendo a agravante demonstrado a ineficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, o seu caráter experimental, ou a existência de parecer contrários à insegurança e ineficácia do procedimento, deve ser mantida a determinação pela cobertura; III.
Não ficara caracterizada, ainda, a existência de indeferimento expresso, pela ANS, da técnica “nefrectomia parcial por videolaparoscopia robótica” para o tratamento de neoplasia maligna de rim; IV.
Preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar, a medida que se impõe é o desprovimento do presente recurso; V.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação nº 0824023-52.2022.8.10.0001, deferiu a liminar pleiteada pela agravada, nos termos a seguir: Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para compelir o plano de saúde demandado a, no prazo de 05 dias, autorizar e custear a realização de todos os procedimentos médicos e cirúrgicos requisitados, bem como os materiais necessários, para efetuar a nefrectomia parcial robótica, assim como que sejam autorizados quaisquer outros procedimentos acessórios que venham a ser indicados pela equipe médica que acompanha a requerente, utilizando os profissionais da rede credenciada que se fizerem necessários para tanto, em hospital também pertencente à rede credenciada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos artigos 497 e seguintes, do CPC.
Das razões recursais (ID nº 17529153): Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que não houve negativa por parte do plano de saúde.
Alega, ainda, que existe cobertura do procedimento pela técnica laparoscópica e sustenta a taxatividade do rol da ANS.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com todas as suas consequências.
Das contrarrazões (ID nº 18603715): Pleiteou o desprovimento do agravo.
Do parecer ministerial (ID nº 19424603): A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente.
Da necessidade de manutenção da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão de tutela de urgência, consubstanciada na realização de cirurgia de “nefrectomia parcial robótica” para retirada de nódulo sólido para neoplasia (CID C 65).
Com efeito, de acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Assim afirmo, por concordar com os argumentos expendidos pelo juízo singular, que a decisão combatida não está eivada de ilegalidade, eis que devidamente fundamentada no fumus boni iuris e no periculum in mora1, já que constatada a necessidade de realização do procedimento em tempo hábil, devido ao risco de progressão (metástases).
Nesse sentido, foram anexados aos autos documentos que demonstram a existência de recomendação médica específica do procedimento, que é de cobertura obrigatória, com exceção da técnica utilizada.
Destaco, inclusive, o seguinte trecho do relatório médico: “(…) indicamos a realização da Nefrectomia Parcial Robótica por se a técnica mais segura com maior possibilidade de preservação renal como descrita a seguir” (ID nº 66352578 dos autos de primeiro grau).
Pois bem.
Não obstante a prevalência do entendimento pela taxatividade do rol da ANS, o eg.
STJ estabeleceu as seguintes exceções: “não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar” (EREsp nº 1.886.929/SP).
No caso em tela, não tendo a agravante demonstrado a ineficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, o seu caráter experimental, ou a existência de parecer contrários à insegurança e ineficácia do procedimento, entendo que deve ser mantida a determinação pela cobertura.
Não ficara caracterizada, ainda, a existência de indeferimento expresso, pela ANS, da técnica “nefrectomia parcial por videolaparoscopia robótica” para o tratamento de neoplasia maligna de rim.
Por oportuno, temos, com precisão os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, proferidos em casos análogos ao presente: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NEFRECTOMIA PARCIAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA ROBÓTICA E LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE RIM.
PROCEDIMENTO NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP, dirimiu a divergência até então existente entre as 3ª e 4ª Turmas, tendo prevalecido o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar elaborado pela ANS é taxativo.
Contudo, o próprio STJ delineou os parâmetros objetivos para possibilitar eventual superação dessa taxatividade no caso concreto. 2.
Segundo o STJ, “não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar”. 3.
Caso a opção do médico assistente seja pela adoção de determinado tratamento ou procedimento não incorporado ao rol, cabe à operadora de saúde demonstrar cabalmente, consoante as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, que existe tratamento alternativo similarmente seguro e eficaz que seja de cobertura obrigatória.
Caso contrário, restará preenchido o primeiro requisito estabelecido pelo STJ para mitigação da taxatividade do rol da ANS, qual seja, a inexistência de substituto terapêutico previsto no rol. 4.
Não tendo sido demonstrada a existência de indeferimento expresso, pela ANS, da inclusão da nefrectomia parcial por videolaparoscopia robótica e linfadenectomia retroperitoneal por videolaparoscopia robótica no rol de procedimentos e eventos em saúde para o tratamento de neoplasia maligna de rim, e não tendo a operadora de saúde demonstrado a ineficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, o seu caráter experimental, ou a existência de pareceres de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional se posicionando pela ineficácia ou insegurança do procedimento, o procedimento deve ser coberto. 5.
A negativa de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da vida é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cívelnº 0056828-47.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00568284720218172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 19/10/2022, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Autor portador de cânceres (garganta e próstata) em estágios avançados, com indicação de intervenção cirúrgica em dois tempos, com assistência robótica.
Negativa de cobertura parcial, sob alegação de que a assistência robótica não está prevista no rol de procedimentos da ANS e no contrato.
Abusividade.
Violação da boa-fé objetiva.
Código de Defesa do Consumidor.
Proteção ao bem maior do segurado: a vida.
Existência de indicação fundamentada do médico assistente para realização de intervenção cirúrgica com auxílio robótico.
Exegese dos verbetes sumulares de números 95, 100, 102, deste Sodalício, e 608 do C.
STJ.
Dano moral inexistente.
Descumprimento contratual que, conquanto cause aborrecimento, é insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar a condenação buscada.
Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, eis que não configurada qualquer hipótese prevista no artigo 80 do CPC.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10317523220218260100 SP 1031752-32.2021.8.26.0100, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA de cirurgia POR TÉCNICA ROBÓTICA – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – não acolhimento – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 300, DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E URGÊNCIA DA MEDIDA – PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TUMOR renal – ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E QUE TRAZ UM CONTEÚDO MÍNIMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA – ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NA JURISPRUDÊNCIA – PRECEDENTES – RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE DE PRESCREVER O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO CASO – IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IRREVERSÍVEL – DECISÃO MANTIDA. agravo de instrumento não provido. (TJPR - 8ª C.Cível - 0037586-21.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.10.2021) (TJ-PR - AI: 00375862120218160000 Londrina 0037586-21.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 28/10/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) De mais a mais, quanto à argumentação da agravante pela ausência de negativa, entendo que não merece acolhida.
Isso porque, conforme bem destacado no parecer ministerial de ID nº 19424603, “a agravada, solicitou administrativamente a autorização de tal procedimento e foi informada que a atendente não localizou o procedimento NEFRECTOMIA PARCIAL ROBÓTICA no Rol das Coberturas previstas pela ANS, mas que abriria uma Ordem de Serviço para que o setor responsável, informasse a Requerente por telefone e talvez por e-mail, o que ainda não havia ocorrido”.
Ressalto, por fim, a impossibilidade de dilação probatória em sede de agravo de instrumento, razão pela qual cabe à magistrada de origem analisar tais alegações durante a instrução processual.
Neste momento, o exame se restringe ao atendimento dos requisitos autorizadores à tutela de urgência.
Também não há se falar em irreversibilidade da medida, pois a efetivação da tutela de urgência se dá por conta da parte que a requereu, podendo responder pelos prejuízos ocasionados à parte adversa.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar, a medida que se impõe é o desprovimento do presente recurso.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - 
                                            
27/04/2023 16:26
Juntada de malote digital
 - 
                                            
27/04/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/04/2023 10:57
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
17/08/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
17/08/2022 11:50
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
15/07/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/07/2022 02:53
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
14/07/2022 23:57
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
22/06/2022 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
 - 
                                            
22/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
 - 
                                            
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811029-92.2022.8.10.0000 Agravante : GEAP Autogestão em Saúde Advogado : Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) Agravada : Carla Vaz dos Santos Ribeiro Advogada : Rafaella Cardoso Almada Lima (OAB/MA 8.034) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Dado que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, por conseguinte, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
20/06/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2022 16:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800568-23.2021.8.10.0024
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Sidrac Guimaraes da Conceicao
Advogado: Alda do Socorro Gomes Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2021 12:01
Processo nº 0801389-64.2020.8.10.0120
Antonio Roberto Ferreira
Vanusa de Jesus Pinheiro Almeida
Advogado: Jorgetans Damasceno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 10:16
Processo nº 0000738-15.2015.8.10.0064
Domingos Santana da Cunha Junior
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jose Salomao Fonseca Moreira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0000738-15.2015.8.10.0064
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Domingos Santana da Cunha Junior
Advogado: Jose Salomao Fonseca Moreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2015 00:00
Processo nº 0000097-34.2016.8.10.0115
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luan Ferreira de Souza
Advogado: Guilherme Costa Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2016 00:00