TJMA - 0800559-81.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 13:33
Baixa Definitiva
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01/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2023 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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07/12/2022 12:41
Juntada de petição
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05/12/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800559-81.2022.8.10.0103 APELANTE: ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: LORENA MAIA SANTOS OAB/MA 21.951 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº. 9.348-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Ferreira da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo MM.
Juiz Caio Davi Medeiros Veras, titular da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c pedido de indenização por dano moral c/c antecipação de tutela julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Inconformada a apelante interpôs o recurso alegando, em síntese, a existência de danos materiais e morais, em razão do ato ilegal praticado pelo Banco.
Repisa que o as cobranças das mensalidades de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” não contratadas pela autora, são totalmente ilegais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a ação (Id 21587465).
Contrarrazões no Id 21587471. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
A controvérsia gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo apelado, referentes à cobrança de tarifa “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”, na conta benefício da apelante.
De início, verifico que não assiste razão a apelante.
Pois Bem.
Explico.
A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II).
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de comprovar que os descontos referentes a tarifas bancárias “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” são devidos a utilização do limite de crédito especial disponibilizado.
Examinando detidamente os extratos acostados na inicial (Id 21587376), verifico a manifestação volitiva da apelante ao utilizar seu limite de crédito quando a sua conta está negativa gerando os referidos encargos, os quais em princípio não se configuram abusivos.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE JUROS EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO "CHEQUE ESPECIAL".
DESCONTOS COM A RUBRICA "ENC LIM CRED".
COBRANÇA DEVIDA.
EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DE FORMA.
ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.. 1 – A mera alegação de desconhecimento dos descontos sob a rubrica "enc lim cred" não confere verossimilhança às alegações da parte Autora, posto que os autos indicam a utilização do "cheque especial" em sua conta corrente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-AM - RI: 06005602420218045900 Tribunal de Justiça, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 26/08/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2022) (grifos nossos) Assim, concluo que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, além de buscar a instituição financeira para a utilização de operações bancárias.
Entendo que a obrigação de informação tem por escopo esclarecer e dar ciência ao consumidor, ciência esta que pode ser obtida quando formaliza empréstimos e adere a outros serviços.
Esse é o entendimento da nossa Eg.
Corte de Justiça, confiram-se os julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2.
Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao 2º Apelante. 3.1º Apelo conhecido e provido. 4. 2º Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0006182021, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2021). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESTABELECIMENTO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESENÇA.
COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal.
A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente.
Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000).
Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente.
A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem.
A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe 02/03/2021). (grifo nosso) Assim, uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco, ora apelado.
Ressalto que mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e pode ter como consequência multa por litigância de má-fé.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários já fixados para 20% (vinte por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
01/12/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 19:19
Conhecido o recurso de ANTONIA FERREIRA SILVA - CPF: *78.***.*96-15 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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25/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:16
Recebidos os autos
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10/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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