TJMA - 0800597-86.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/06/2024 11:03
Juntada de contrarrazões
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28/05/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 16:02
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 09:22
Decorrido prazo de DEBORAH VIEIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:53
Juntada de petição
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28/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 21:06
Juntada de apelação
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30/10/2023 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:02
Juntada de contrarrazões
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04/02/2023 07:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800597-86.2020.8.10.0128 Classe CNJ: MONITÓRIA (40) Autor: CLERISMAR CARVALHO BARBOSA Réu: DEBORAH VIEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando que os embargos declaratórios apresentados visam efeito modificativo do julgado, em observância ao princípio constitucional do contraditório, determino a intimação do embargado para se manifestar nos autos, em 05 dias, sobre os embargos de declaração de Id. 52997755 (Art. 1023, §2º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para decisão.
São Mateus do Maranhão - MA, 02 de dezembro de 2022.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão -
16/01/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:06
Decorrido prazo de DEBORAH VIEIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 20:13
Juntada de petição
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30/06/2022 17:42
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação monitória. Citada, a parte requerida ofertou embargos. Intimado, o requerente juntou manifestação. Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. Entendo que a preliminar de ilegitimidade ativa merece prosperar, afinal de contas, os cheques em discussão foram emitidos em favor de ATACADÃO SÃO JOÃO, contudo, não há nos autos, notadamente na inicial, nenhum documento informando que o requerente é proprietário daquela empresa.
Sabe-se que a pretensão deveria ter sido manejada em juízo pela pessoa jurídica representada por aquele legalmente autorizado para tanto.
Não constando dos autos elementos que permitam enquadrar o requerente naquela condição, a extinção do feito sem julgamento de mérito é de rigor. Desta forma, aplico o art. 485, IV, do NCPC e extingo os autos sem resolução do mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC. P.R.I Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 13/09/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 1 vara -
21/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:18
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2021 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2021 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
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05/04/2021 19:21
Juntada de petição
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30/06/2020 19:46
Conclusos para decisão
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30/06/2020 19:46
Juntada de Certidão
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30/06/2020 17:54
Juntada de impugnação aos embargos
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18/06/2020 12:41
Juntada de petição
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27/05/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 16:01
Conclusos para decisão
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26/05/2020 13:45
Juntada de petição
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16/04/2020 10:26
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 13:54
Conclusos para despacho
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03/03/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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