TJMA - 0830818-74.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:45
Baixa Definitiva
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17/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2024 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:56
Juntada de petição
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11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:53
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO COSTA BONFIM DE MORAES LIMA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:53
Decorrido prazo de WEZER DE MORAES LIMA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 10:03
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e provido em parte
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07/02/2024 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2024 09:19
Juntada de parecer
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15/12/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:14
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo : 0830818-74.2022.8.10.0001 (K) Autor : WEZER DE MORAES LIMA Réu : VITOR EDUARDO COSTA BONFIM DE MORAES LIMA e outros DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da parte autora (ID 75656865), visto que não pode este Juízo compelir o ente estatal a oferecer tratamento à parte requerida em clínica da rede privada, o que somente seria possível se não houvesse clínicas conveniadas à rede pública (Clínica La Ravardiere e Clínica São Francisco), até mesmo porque há vedação legal na lei nº 8.080/90.
Desse modo, não havendo réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considerem relevantes para julgamento da causa, apontado as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência para a solução do litígio, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
São Luís, 14 de novembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara da Saúde Pública -
18/08/2022 00:00
Intimação
Processo : 0830818-74.2022.8.10.0001 (S) Autor : Wezer de Moraes Lima Réus : Estado do Maranhão e outros DECISÃO Consta nos autos decisão de tutela antecipada com o seguinte dispositivo: Desse modo, constata-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual concedo parcialmente a antecipação de tutela de urgência, para determinar que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, no prazo de 10 (dez) dias, promovam o seguinte: Quanto ao Estado do Maranhão: a) a avaliação médica do requerido, Vitor Eduardo Costa Bonfim de Moraes Lima, apresentando em juízo relatório médico circunstanciado que descreva detalhadamente a condição de saúde deste e indique se há ou não necessidade de internação psiquiátrica compulsória para realização do tratamento especializado, além de especificar a perspectiva de duração e o protocolo terapêutico do tratamento; b) a indicação de clínica especializada, que integre a rede pública de saúde municipal/estadual ou a ela conveniada, adequada ao tratamento e restabelecimento da saúde do requerido.
Quanto ao Município de São Luís: a) condução e entrega do paciente para avaliação; após a avaliação acima referida, se for o caso, a internação do requerido, Vitor Eduardo Costa Bonfim de Moraes Lima, em clínica especializada, que integre a rede pública de saúde municipal/estadual ou a ela conveniada, adequada ao tratamento e restabelecimento de sua saúde; b) após a avaliação médica, a realização de tratamento ambulatorial do requerido, se não for o caso de internação.
Adverte-se aos réus que o não cumprimento desta decisão poderá implicar em sequestro nas contas bancárias do Estado do Maranhão e do Município de São Luís para pagamento de eventual internação do requerido em instituição privada.
A petição do autor (ID 73643083) dá conta dos seguintes fatos: M.M Juízo, o autor se comprometeu em levar seu filho até a clinica NINA RODRIGUES, pois segundo o Município de São Luís e o Estado do Maranhão não dispõem de estrutura para resgatar nas Ruas o paciente.
Frisaram que a decisão deste Juízo foi no sentido de autorizar a entrada do paciente via "porta aberta" na referida clinica, o que em verdade não precisa de decisão para tanto, uma vez que qualquer cidadão pode e deve ser atendido na referida unidade sempre que se faça necessário.
O autor trata-se de um Homem de 74 anos de idade, que busca o Judiciário para ver internado o seu filho de forma compulsória, tendo este tentado "segurar" seu filho e pedir apoio da SAMU E CORPO DE BOMBEIROS, contudo o requerido rapidamente consegue fugir, sendo inviável a logística sugerida pelos entes públicos.
Diante de tudo acima exposto, novamente frisa o autor ao Juízo que o ESTADO/MUNICÍPIO NÃO TEM ESTRUTURA para conduzir o requerido.
Assim temos a seguinte situação fática reclamada pelo autor: a – o autor se comprometeu a levar o seu filho, Vitor Eduardo Costa Bonfim de Moraes Lima, para ser avaliado no Hospital Nina Rodrigues, o qual é de porta aberta; b – o seu filho foge sempre que o SAMU e o Corpo de Bombeiros é acionado para resgatá-lo; c – o autor pede que seu filho seja internado na Clínica Ruy Palhano, estabelecimento privado; d – o autor requereu o sequestro da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o tratamento de seu filho na Clínica Ruy Palhano, caso não haja mobilização de equipes dos réus para resgatar seu filho.
Sobre essas situações, primeiramente, tem-se que há um deferimento de um pedido de tutela antecipada determinando, de inicio, à avaliação médica do requerido a fim de que se tenha conhecimento se o caso dele é de internação compulsória ou de tratamento ambulatorial.
Para isso, é necessário que ele seja apresentado diante da equipe médica, ou, resgatado pelo Corpo de Bombeiros ou pela SAMU.
Isto porque, o autor está se utilizando dos recursos e tecnologias do SUS, e nesse sistema não há como se efetuar pagamento de estabelecimento privado ou qualquer serviço que não sejam das unidades de saúde pública ou do poder público.
Os serviços privados de saúde ou de resgate podem ser realizados para os usuários do SUS, desde que haja convênios ou contratação das empresas pelo SUS com pagamentos realizados nos termos da lei e da jurisprudência do STF.
Acontece que a Clínica Ruy Palhano não tem convênio e nem é contratada pelo Estado e pelo Município para a prestação de serviços ligado aos SUS.
Sendo assim, não é possível se deferir judicialmente o pedido do autor nesse sentido em contrariedade à lei para qualquer que seja o usuário.
Nota-se que, em audiência, o autor se responsabilizou por levar seu filho até o Hospital Nina Rodrigues ou mesmo entrar em contato com o SAMU ou o Corpo de Bombeiros para fazer esse resgate quando seu filho se encontrar em casa. isto evidencia que o autor nada mais fez que a sua obrigação legal, posto que, relativamente a saúde pública, “o dever do Estado não exclui não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade” (Art. 2, § 2 da Lei nº 8080/1990).
Sendo assim, compete a família notificar o SAMU ou Corpo de Bombeiros sobre o paradeiro do requerido ou, quando este estiver em casa, deverá alguém da família ou vizinhos comunicar o SAMU ou o Corpo de Bombeiros para fazer o respectivo resgate, o que deverá ser procedido tantas vezes quanto forem necessárias, até que esse resgate seja efetivado.
Sobre o fato de que a Clínica Ruy Palhano tem pessoal especializado para fazer esse resgate, pela esperiência da Vara da Saúde Pública, posso afirmar seguramente que o SAMU trabalha nesse ponto com melhor qualidade, isto porque as equipes são especializadas e fazem isso todos os dias de forma administrativa ou por determinação judicial, inclusive, é rotina se ver nos processo que aqui tramitam essa prática.
Na realidade, independentemente da idade ou da situação do autor e dos demais membros de sua família, quem tem que dar conta do paradeiro do requerido são eles; e quem tem que fazer o contato com as equipes da SAMU e do Corpo de Bombeiros são eles, pois se cada um fizer a sua parte é possível se chegar a um bom resultado.
Com relação ao pedido de bloqueio de verbas, aliás, já repetido nesses autos, este é cabível quando houver omissão dos réus no cumprimento da decisão de tutela antecipada, mesmo assim, após reiteração da ordem, o que não tem ocorrido nesta Vara, pois temos conhecimentos de vários processos em que as providências foram tomadas dentro da normalidade.
Aliás, é rara a situação de bloqueio para os casos de internação compulsória por drogadição.
Tangente a multa processual o pleito do autor tem barreira nas razões acima enumeradas, bem como, no Enunciado nº 73 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, sendo oportuno mencionar que nesta Vara em mais de 01 (um) ano não houve um caso de estabelecimento de multa, dado o empenho dos réus e seus órgãos públicos em cumprirem as decisões emanadas deste Juízo, até mesmo porque eventual bloqueio em conta corrente, destinado ao cumprimento do que decidido, precedem o estabelecimento de multa.
Diante desse quadro, determino que se oficie a SAMU para que, mediante comunicação do autor ou de sua família, proceda ao resgate do requerido, levando-o para o Hospital Nina Rodrigues a fim de que seja avaliado e de que tenha o encaminhamento devido (internação ou tratamento ambulatorial).
Observo também, que não há certidão informando que o requerido foi citado, mas, por se tratar de internação compulsória em que se afasta o direito individual do cidadão internando em regime de tratamento forçado, contra sua vontade, é necessário que se lhe nomeie um Curador especial, até mesmo porque os fatos constantes nos autos dão conta de que ele não se encontra em condições de reger relativamente aos atos da vida civil.
E como o autor tem interesses diametralmente contrários ao do requerido, esse encargo deverá ser arcado por um Defensor Público, nos termos da lei.
Determino a expedição de ofício para o Chefe da Defensoria Pública, a fim de que indique um de seu quadro para esse encargo, o qual, de logo, fica intimado para apresentar a contestação que tiver, no prazo da lei.
Por fim, também determino que o autor apresente réplica a contestação (ID 73757313) no prazo legal.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO/OFICIO AO SAMU, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de urgência, tendo em vista que os fatos indicam risco à integridade física do autor, ameaçado pelo seu filho.
São Luís, 16 de agosto de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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