TJMA - 0828203-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2025 11:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/07/2025 11:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/07/2025 11:12 Juntada de petição 
- 
                                            03/07/2025 15:03 Juntada de petição 
- 
                                            03/07/2025 07:32 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 00:32 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 19:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/07/2025 19:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/06/2025 21:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/06/2025 11:36 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            16/06/2025 11:36 Realizado Cálculo de Liquidação 
- 
                                            22/05/2025 09:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/02/2025 16:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/11/2024 15:27 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            14/11/2024 15:27 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
- 
                                            14/11/2024 15:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            14/11/2024 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/07/2024 14:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/07/2024 14:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/07/2024 17:21 Juntada de petição 
- 
                                            20/06/2024 00:26 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
- 
                                            20/06/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
- 
                                            18/06/2024 07:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/06/2024 22:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/06/2024 06:06 Transitado em Julgado em 05/06/2024 
- 
                                            06/06/2024 04:05 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            06/06/2024 04:05 Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            06/06/2024 03:08 Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            06/06/2024 03:08 Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            06/06/2024 03:08 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            04/06/2024 17:59 Juntada de petição 
- 
                                            24/05/2024 21:10 Juntada de petição 
- 
                                            13/05/2024 01:02 Publicado Intimação em 13/05/2024. 
- 
                                            11/05/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
- 
                                            09/05/2024 16:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/04/2024 10:07 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            01/06/2023 14:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/06/2023 14:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2023 17:34 Juntada de petição 
- 
                                            29/04/2023 00:58 Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            29/04/2023 00:58 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            29/04/2023 00:58 Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            29/04/2023 00:58 Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            29/04/2023 00:58 Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            29/04/2023 00:57 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            29/04/2023 00:19 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            29/04/2023 00:19 Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            29/04/2023 00:19 Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            29/04/2023 00:19 Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            29/04/2023 00:19 Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            29/04/2023 00:19 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 00:08 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
- 
                                            20/04/2023 00:08 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
- 
                                            20/04/2023 00:08 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
- 
                                            19/04/2023 15:42 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
- 
                                            19/04/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
- 
                                            18/04/2023 19:50 Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            18/04/2023 16:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/04/2023 16:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/04/2023 15:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/01/2023 11:48 Juntada de petição 
- 
                                            31/01/2023 00:44 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
- 
                                            31/01/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023 
- 
                                            12/01/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828203-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE DOS SANTOS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Apresentada contestação e já devidamente replicada pela parte ré, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADELAIDE DOS SANTOS SOUZA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a autora aduziu, em síntese, que mesmo após o pagamento da fatura em atraso e do pedido de religação de urgência, a concessionária de serviços de energia levou cerca de 07 (sete) dias para restabelecer o fornecimento de energia elétrica.
 
 O ponto controvertido da lide cinge-se na apreciação da responsabilidade civil da concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica pelos danos morais causados a autora, face a demora na religação da energia elétrica.
 
 Feitas essas considerações, destaca-se que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse mesmo passo, considerando a probabilidade do direito alegado pela autora e sua desvantagem em relação à prova técnica, inverto o ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, CDC.
 
 A matéria será examinada à luz da legislação que regulamenta a prestação do serviço elétrico e do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, do Código Civil.
 
 Por meio do Despacho de ID 78655623, este juízo facultou às partes, o prazo de 15 (quinze) dias para dizerem de forma objetiva as provas que pretendiam produzir, ocasião em que a parte requerida anuiu ao julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo supramencionado.
 
 Por outro lado, impende destacar que o Juiz é o destinatário da prova, que tem por objetivo a formação de seu livre convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 O dispositivo citado prevê o poder instrutório do juiz no processo civil, conferindo ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício, as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Nesse contexto, entendo necessária a apresentação de relatórios que evidenciem, com clareza, a data a qual restou efetivada a interrupção e a religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora.
 
 Razão pela qual, DETERMINO a intimação da requerida para que apresente o referido documento no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Realizado o presente saneamento, intimem-se as partes, via advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º do CPC).
 
 Esta decisão servirá como mandado judicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022)
- 
                                            11/01/2023 15:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/12/2022 11:10 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            05/12/2022 09:52 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/12/2022 09:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/12/2022 12:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/12/2022 01:29 Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59. 
- 
                                            03/12/2022 01:28 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 18/11/2022 23:59. 
- 
                                            03/12/2022 01:20 Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 18/11/2022 23:59. 
- 
                                            03/12/2022 01:20 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/11/2022 23:59. 
- 
                                            29/11/2022 16:47 Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59. 
- 
                                            29/11/2022 16:45 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 04/10/2022 23:59. 
- 
                                            07/11/2022 00:40 Publicado Intimação em 25/10/2022. 
- 
                                            07/11/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
- 
                                            07/11/2022 00:39 Publicado Intimação em 25/10/2022. 
- 
                                            07/11/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
- 
                                            30/10/2022 21:05 Juntada de petição 
- 
                                            24/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828203-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADELAIDE DOS SANTOS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
 
 Este despacho servirá como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luis/MA, 19 de Outubro de 2022a.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
- 
                                            21/10/2022 11:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/10/2022 11:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/10/2022 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/10/2022 08:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/10/2022 08:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/10/2022 17:25 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            16/09/2022 09:59 Publicado Intimação em 13/09/2022. 
- 
                                            16/09/2022 09:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
- 
                                            12/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828203-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADELAIDE DOS SANTOS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - OAB/MA 17180, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - OAB/MA 13126, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 6377 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
 
 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
- 
                                            09/09/2022 07:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/09/2022 18:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/09/2022 22:08 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2022 23:59. 
- 
                                            29/08/2022 18:08 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/08/2022 23:59. 
- 
                                            22/08/2022 22:31 Juntada de contestação 
- 
                                            26/07/2022 01:44 Publicado Intimação em 26/07/2022. 
- 
                                            26/07/2022 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022 
- 
                                            25/07/2022 18:03 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/07/2022 23:59. 
- 
                                            25/07/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828203-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE DOS SANTOS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Cite-se o requerido, para querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no Art 335, I do Código de Processo Civil.
 
 Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
 
 Concedo a gratuidade de justiça, atinente às disposições contidas no artigo 98, § 1º do Código de Processo Civil.
 
 Serve o presente despacho como mandado para cumprimento, com a necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
 
 CGJ nº 08/2017.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 20 de julho de 2022.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
- 
                                            22/07/2022 23:55 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 08/07/2022 23:59. 
- 
                                            22/07/2022 23:55 Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 08/07/2022 23:59. 
- 
                                            22/07/2022 11:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/07/2022 09:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            20/07/2022 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/07/2022 15:19 Juntada de petição 
- 
                                            05/07/2022 11:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/07/2022 11:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/06/2022 15:25 Publicado Intimação em 23/06/2022. 
- 
                                            30/06/2022 15:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022 
- 
                                            30/06/2022 14:48 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            30/06/2022 14:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2022 14:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito. 
- 
                                            30/06/2022 14:48 Conciliação infrutífera 
- 
                                            28/06/2022 16:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2022 09:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito 
- 
                                            22/06/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828203-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE DOS SANTOS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que o objeto da demanda versa sobre direito disponível que, a priori, possibilitaria a tentativa de composição entre as partes.
 
 Assim, tendo em vista a “Semana Estadual de Conciliação”, que se realizará no período de 20 a 24 de junho de 2022, e o dever do Estado, e dos atores processuais, de promover e estimular, sempre que possível, a conciliação entre as partes, nos termos do §2º e §3º do art. 3º do CPC, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao setor de Conciliação para designação de audiência para este fim.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível.
 
 AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 30/06/2022 às 14:30h, a ser realizada no 2º CEJUSC - RUA DO EGITO - CENTRO - SÃO LUÍS.
- 
                                            21/06/2022 14:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/06/2022 14:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            21/06/2022 11:33 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            21/06/2022 11:33 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 14:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito. 
- 
                                            17/06/2022 16:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito 
- 
                                            17/06/2022 15:48 Outras Decisões 
- 
                                            25/05/2022 21:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/05/2022 16:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833803-16.2022.8.10.0001
Lucio Flavio Pinheiro Castro
Dannyel dos Santos Lima
Advogado: Sebastiao Lima Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 15:51
Processo nº 0835208-97.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2016 10:41
Processo nº 0833803-16.2022.8.10.0001
Lucio Flavio Pinheiro Castro
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Sebastiao Lima Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2024 11:49
Processo nº 0800494-19.2022.8.10.0093
Antonio Crescencio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 09:52
Processo nº 0000156-62.2019.8.10.0100
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Idelvan Sousa Rodrigues
Advogado: Robson Roger Amorim Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2019 00:00