TJMA - 0800706-56.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 21:08
Juntada de petição
-
20/01/2023 12:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 18:17
Juntada de petição
-
30/11/2022 07:59
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800706-56.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DAS DORES DA COSTA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO – IV Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: IV – intimação da parte RÉ para em 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.").
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial de Vara, nesta Cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 08 de novembro de 2022.
Eu, Isabel Pereira Campos, Técnica Judiciária – Apoio Técnico Administrativo, Matrícula 163907, o fiz digitar e conferi.
Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial Matrícula 81752 -
08/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 21:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:29
Juntada de petição
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23/08/2022 14:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800706-56.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DAS DORES DA COSTA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO – IV Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: IV – intimação da parte RÉ para em 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.").
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial de Vara, nesta Cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 19 de agosto de 2022.
Eu, Isabel Pereira Campos, Técnica Judiciária – Apoio Técnico Administrativo, Matrícula 163907, o fiz digitar e conferi. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial Matrícula 81752 -
19/08/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:23
Juntada de termo
-
18/08/2022 11:23
Juntada de termo
-
17/08/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:11
Juntada de termo
-
02/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:08
Juntada de termo
-
02/08/2022 16:08
Juntada de termo
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21/07/2022 20:10
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:55
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:35
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:28
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 28/06/2022 23:59.
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04/07/2022 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 11:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:02
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
27/06/2022 10:02
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800706-56.2021.8.10.0099 [Prestação de Serviços] Requerente(s): MARIA DAS DORES DA COSTA AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A parte ré manifestou-se em ID 69363066, alegando que realizou o cumprimento da obrigação de pagar.
Sendo assim, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os documentos juntados em ID 69363066 pela parte ré, por meio de seu causídico.
Na mesma oportunidade, caso acorde com os termos do cumprimento da obrigação, que apresente contrato de serviços advocatícios, com a indicação da respectiva margem de honorários contratuais, com o intuito de expedição de alvará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
17/06/2022 17:31
Juntada de petição
-
17/06/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:26
Juntada de petição
-
15/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:56
Juntada de termo
-
15/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:30
Juntada de termo
-
12/05/2022 09:29
Juntada de termo
-
03/05/2022 08:14
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:20
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 28/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:36
Juntada de petição
-
08/02/2022 07:25
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
25/01/2022 15:43
Juntada de termo
-
25/01/2022 15:42
Juntada de termo
-
03/12/2021 21:17
Publicado Sentença (expediente) em 03/12/2021.
-
03/12/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 23:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:46
Juntada de termo
-
10/09/2021 08:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 06:19
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:00
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2021 14:03
Juntada de contestação
-
05/07/2021 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:47
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:59
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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