TJMA - 0804664-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS JACINTO OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/05/2023 18:07
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 15:51
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 17:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 21:13
Juntada de termo de juntada
-
06/02/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2023 08:08
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:08
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:57
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:57
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:29
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:28
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:22
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:08
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/01/2023 11:26
Juntada de termo de juntada
-
27/12/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 09:48
Juntada de diligência
-
22/12/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/12/2022 15:32
Juntada de petição
-
15/12/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:09
Juntada de diligência
-
14/12/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 02:36
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804664-22.2022.8.10.0000 Embargante : Wagner Santos Jacinto Oliveira Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB/MA nº 19.616-A) Embargados : Presidente da Comissão de Praças da PM/MA, Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão e Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração (ID nº 18116832), intimem-se os embargados para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, c/c 183 do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
12/12/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 03:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:15
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:15
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 04/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:27
Juntada de petição
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27/06/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 10:24
Juntada de diligência
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27/06/2022 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2022 07:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/06/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 10:43
Juntada de diligência
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24/06/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 10:35
Juntada de diligência
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21/06/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA N° 0804664-22.2022.8.10.0000 Impetrante : Wagner Santos Jacinto Oliveira Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB/MA nº 19.616-A) Impetrados : Presidente da Comissão de Praças da PM/MA, Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão e Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado do Maranhão Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/2003.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Sendo incontroversa a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, por força de norma estadual cogente, e se tratando de matéria de ordem pública, medida que se impõe é a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 465, VI, do Código de Processo Civil; II.
Mandado de segurança não conhecido.
Denegada a segurança.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Wagner Santos Jacinto Oliveira contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Comissão de Praças da PM/MA, Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão e Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado do Maranhão, consubstanciado em suposta preterição à graduação de 1º Sargento dos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão por tempo de serviço.
Em sua peça inicial (ID nº 15469441), alega o impetrante que restou preterido à graduação de 1º Sargento por militar cujo ingresso ocorreu seis meses após o seu, sucedendo que, a referida promoção deve se dar em razão dos critérios de tempo de serviço e antiguidade.
Nesses termos, sob a alegação de que atende a todos os requisitos necessários à promoção, requer o deferimento da medida liminar a fim de que a autoridade coatora seja instada a inserir seu nome no quadro de promoção dos 1º Sargentos PM/MA e, no mérito, a concessão da segurança em definitivo.
Colacionou os documentos constantes dos ID’s nº 15469442, 15469443, 15469444, 15469445, 15469446, 15469447, 15469448, 15469450, 15469452, 15469453, 15469454, 15469455, 15469456 e 15469457.
Informações prestadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública no ID nº 17004991. É o breve relatório.
Passo à decisão.
De início, verifico a existência de questão que impede o processamento e julgamento do presente mandamus por esta relatoria, qual seja, a incompetência desta Corte para analisar originariamente o feito.
Isso porque, conforme explanado nas informações prestadas (ID nº 17004991), o Secretário de Segurança Pública não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o § 2º do art. 4º do Decreto Estadual nº 19.833/2003, vigente à época dos fatos, é claro aos dispor que “as promoções serão realizadas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, salvo a promoção por ato de bravura”.
Ressalte-se, ainda, que na própria peça inicial, o impetrante ressalta que o presente mandamus visa “coibir ato ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS da Polícia Militar do Estado do Maranhão” (sic), razão pela qual é imperioso concluir pela ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Segurança Pública para figurar no polo passivo de demandas mandamentais que questionem preterição nas promoções realizadas no âmbito da Polícia Militar, simplesmente por não haver deliberação de qualquer natureza pelo respectivo agente público aqui delineado.
No mesmo sentido é a previsão do art. 14, inciso I, alínea “e”, do RITJMA, que prevê a competência destas Câmaras Cíveis Reunidas para julgar: “mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas”.
Assim, tratando-se de incompetência em razão da pessoa, ou seja, de incompetência absoluta, não é possível a sua prorrogação, devendo ser reconhecida de ofício.
A partir de tal constatação, NÃO CONHEÇO do presente mandamus (art. 10, caput, da Lei nº 12.016/20091) e, extinguindo o feito sem resolução do mérito, DENEGO a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/20092), nos termos da fundamentação supra.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 2 Art. 6º, § 5º.
Denega-se a segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. -
17/06/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 11:55
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2022 01:53
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 03/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:43
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:30
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 04:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 16:03
Juntada de petição
-
14/05/2022 01:31
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:47
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 09:28
Juntada de diligência
-
04/05/2022 14:45
Juntada de diligência
-
04/05/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:44
Juntada de diligência
-
04/05/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:29
Juntada de diligência
-
23/04/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
-
23/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
22/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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