TJMA - 0800497-17.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 21:18
Juntada de petição
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21/06/2022 03:21
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2022.
-
21/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800497-17.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAO CANDIDO LIMA DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEAN LIMA DE PAIVA JUNIOR - MA18618 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JEAN LIMA DE PAIVA JUNIOR (OAB 18618-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº69403092, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Com efeito, depreende-se da ata( id 68780246), que, o reclamante não compareceu à audiência realizada em 08/06/2022 dentro do horário previsto, nem justificou à sua ausência em tempo hábil.
Dispõe o art. 362, §1º do CPC, cabe a autora comprovar a impossibilidade de comparecer à audiência até a abertura desta, o que não foi obedecido no caso em tela.
Na hipótese em tela, apenas no dia 15/06/2022, consoante id 69372559, a parte autora informou e comprovou a impossibilidade de comparecer à audiência.
Desse modo, diante do não comparecimento da reclamante à audiência, mantenho a extinção do processo.
Por outro lado, isento a parte autora de pagar custas ante o motivo da sua ausência à audiência, com isso, nada impede o mesmo de propor nova ação.
Intime-se a parte reclamante.
Após, arquive-se o feito.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza Titular.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 17 de junho de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
18/06/2022 17:15
Juntada de petição
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17/06/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 07:47
Conclusos para despacho
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17/06/2022 07:46
Juntada de termo
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15/06/2022 21:06
Juntada de petição
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10/06/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 13:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/06/2022 07:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 07:53
Juntada de termo
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10/06/2022 07:52
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/06/2022 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2022 22:19
Juntada de contestação
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19/04/2022 03:04
Juntada de petição
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18/04/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:59
Juntada de petição
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01/04/2022 06:50
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:31
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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