TJMA - 0801135-93.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/06/2025 16:53
Juntada de petição
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DOS SANTOS SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DOS SANTOS SILVA em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:30
Juntada de apelação
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10/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 18:37
Declarada decadência ou prescrição
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14/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:38
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801135-93.2021.8.10.0108 DESPACHO Intimem-se as partes acerca da possível ocorrência da prescrição, tendo em vista que a parte requerente não demonstra a data de protocolo do processo administrativo instaurado no ano de 2016 (marco suspensivo da prescrição).
Além do mais, o processo administrativo disciplinar instaurado no ano de 2017, por não se tratar de requerimento formulado pelo interessado, não possui o condão de suspender o curso da prescrição em relação ao pedido de reintegração.
Prazo: 05 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 22:14
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:19
Juntada de petição
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30/06/2022 14:41
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801135-93.2021.8.10.0108 DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e apontando qual a finalidade das mesmas.
Cumpra-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
21/06/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 12:02
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:21
Juntada de réplica à contestação
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26/11/2021 09:32
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 14:43
Conclusos para decisão
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15/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 23:16
Juntada de contestação
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16/06/2021 02:27
Publicado Citação em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 08:12
Conclusos para despacho
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03/06/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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