TJMA - 0800140-62.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 06:29
Baixa Definitiva
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15/07/2022 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 06:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROCHA RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800140-62.2022.8.10.0135. – VARA DA COMARCA DE TUNTUM – MARANHÃO.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: RAIMUNDO ROCHA RODRIGUES ADVOGADO: SÂMARA LETÍCIA LOPES DA SILVA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
ILEGALIDADE DO DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Dessa forma, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
III.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
IV.
Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V – Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interposta pelo BANCO BRADESCO S.A inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Tuntum– MA que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAIMUNDO ROCHA RODRIGUES em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(…)DETERMINANDO ainda ao réu que este proceda à sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, providência que por ele deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, ficando esta desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida, bem como condenar o requerido, a: 1) RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte requerente, o que perfaz a quantia de R$3.220,62 (três mil e duzentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; e).2) PAGAR à parte requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.(...)”.
O Banco Bradesco S.A, em suas razões, insurge contra a sentença afirmando que agiu no exercício regular do direito, pois as tarifas não se mostram abusivas, sendo apenas contraprestação de um serviço utilizado.
Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.
Ao final, requer, que seja provido o presente recurso, reformando a sentença de base, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões oferecidas pela parte Apelada, pedindo a manutenção da decisão a quo.
Sem interesse ministerial.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório, decido.
Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso.
O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID Num.
Num. 16758243, comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da parte Autora para o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à parte Recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00026946220158100033 MA 0359442019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020 00:00:00) Grifei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) Portanto, reconhecendo-se a irregularidade da contratação em questão, não há como se negar que houve uma falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual devem incidir, sobre a instituição financeira, as penalidades cabíveis nessas situações, quais sejam, a devolução dos valores ilicitamente descontados, em dobro, bem como a condenação em danos morais (art. 14 do CDC), eis que este último se dá in re ipsa, ou seja, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum.
Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Banco, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Apelo para que seja mantida incólume o pronunciamento do juízo de base.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
INTIME-SE E CUMPRA-SE São Luís/MA, 14 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
20/06/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 08:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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31/05/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 10:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2022 05:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:48
Recebidos os autos
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06/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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