TJMA - 0815961-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:35
Juntada de despacho
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31/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 09:21
Juntada de petição
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25/04/2023 18:31
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 04:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 06:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/01/2023 23:59.
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07/03/2023 21:00
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/01/2023 23:59.
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15/12/2022 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
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23/11/2022 18:38
Juntada de apelação
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17/11/2022 00:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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03/11/2022 12:02
Juntada de petição
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31/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 22:20
Denegada a Segurança a DANIELLY MARIA CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*59-99 (IMPETRANTE)
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10/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/09/2022 05:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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24/07/2022 21:06
Decorrido prazo de DANIELLY MARIA CHAVES DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:53
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 11/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:25
Juntada de petição
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27/06/2022 09:02
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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24/06/2022 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 02:15
Juntada de diligência
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815961-23.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: DANIELLY MARIA CHAVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Decisão: Vistos, etc Quanto ao pedido de liminar formulado na Inicial, sabe-se que a tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador.
A concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta e somente pode ser concedida uma vez presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito da impetrante não encontra respaldo nos documentos juntados nos autos que por si só não são suficientes para demonstrar de plano a ilegalidade do indeferimento da sua inscrição, vez que o ato apontado como ilegal se trata de um ato complexo para o qual foram apontadas várias irregularidades, muitas delas passíveis de estarem acobertados pela autonomia administrativa e acadêmica da Universidade ré, de forma que a análise de eventuais circunstâncias exigem análise de mais dados.
Face ao exposto, tendo em vista os documentos atrelados na petição inicial e a argumentação exposta alhures, não demonstrado o fundamento relevante de plano e a possibilidade de ineficácia da medida em aguardar a decisão de mérito deste mandamus, quando estabelecido o contraditório, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Dando prosseguimento ao feito, notifique-se a Autoridade Coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem acompanhadas de documentos, intime-se a parte Impetrante para se manifestar em 10 (dez) dias.
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da UEMA) para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vistas ao representante do Ministério Público (art. 10 da Lei nº 12.016/09), para emitir o seu indispensável parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, sejam os autos remetidos à conclusão para sentença.
Vias desta decisão poderão ser utilizadas como mandados de citação/intimação, se necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 28 de março de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
17/06/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 20:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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