TJMA - 0801974-83.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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13/11/2024 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2024 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:09
Juntada de despacho
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04/09/2023 09:54
Baixa Definitiva
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04/09/2023 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 03:21
Decorrido prazo de ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801974-83.2022.8.10.0076 APELANTE: ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/MA 23.047-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
II.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
III.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0801974-83.2022.8.10.0076, promovida em face de BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado.
A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e provimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de ratificação da procuração.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1.
Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min.
Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 19/10/2020) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Vale registrar, por fim, que não se aplica ao caso a teoria da causa madura, porquanto o feito carece da devida instrução.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
04/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 09:08
Provimento por decisão monocrática
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04/05/2023 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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17/04/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801974-83.2022.8.10.0076 APELANTE: ABDIAS PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/MA 23.047-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/03/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:21
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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