TJMA - 0802021-05.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:01
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2023 20:00
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:20
Recebidos os autos
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17/05/2023 08:20
Juntada de decisão
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08/12/2022 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:53
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802021-05.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: AURELIANO PINTO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte requerida, através de seu advogado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tutóia – MA, 28/11/2022.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/11/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:54
Juntada de apelação
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16/11/2022 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:05
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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02/11/2022 02:04
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0802021-05.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AURELIANO PINTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA) Requeridos: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por AURELIANO PINTO DE SOUSA em desfavor do BANCO DO BRADESCO S/A, alegando que ao retirar um extrato bancário para simples conferência, percebeu que há tempos o Requerido vem descontando, indevidamente, valores de sua conta referente a tarifa intitulada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2” , sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros.
Este juízo indeferiu a tutela de urgência (ID 54777673).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, prescrição trienal; no mérito, o exercício regular de direito e ausência de falha na prestação de seus serviços.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
NÃO APRESENTOU O CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
Réplica apresentada no ID. 71689741.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido à tese firmada no julgamento do IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que será transcrito abaixo.
E, da análise percuciente dos autos, vê-se que trata de eventual falha na prestação de serviços do banco requerido em proceder abertura de conta tarifada em vez de “conta benefício”, ao arrepio do desejo da parte requerente de movimentar essa conta apenas para recebimento e saque de seus proventos.
Em sede preliminar, INDEFIRO também a preliminar de ausência da pretensão resistida haja vista a dispensabilidade de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não se pode olvidar que a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Com relação ao prazo prescricional, aplica-se o quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor).
Dos extratos bancários de ID 51847157, verifica-se que os descontos são realizados mês a mês (tarifa bancária) desde 2016 até 15/01/2021, o que demonstra ser a obrigação de trato sucessivo, devendo ser adotado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto realizado.
Todavia, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 31/08/2021, encontra-se prescrita apenas a pretensão de repetição dos valores eventualmente pagos antes de 31/08/2016 - período posterior aos 5 anos contados do protocolo da ação.
Pois bem.
Esse negócio jurídico é regido pelo Código Civil e regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc.
E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de “cestas de serviços” ou “pacotes de serviço”, residindo neste ponto a causa de pedir.
Em relação a natureza da conta bancária em que a parte requerente recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada ao tema (cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários) e estabeleceu que no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”, conforme voto do acórdão paradigma desse IRDR: “A Lei nº. 4.595/1964 prevê que é da competência do Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecer limites para a remuneração de operações e serviços bancários no país (art. 4º IX), o que é realizado através de resoluções expedidas pelo Banco Central - BACEN (art. 9º).
No que interessa a este julgamento, importante destacar a regulamentação prevista nas Resoluções 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas de serviços prestados por instituições financeiras.
Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que "o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS" (art. 6º I).
Logo, para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”.
Como regra, promovida a abertura de conta bancária para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço.
Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS.
A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto. É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo e também esclarecido no voto do acórdão do referido IRDR: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
Assim, o consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado.
A outra opção é contratar conta depósito que se submete a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a quarta com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas.
Como bem pontuado pelo eminente relator, somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas.
O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.
O recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (a) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (b) mediante cartão magnético ou (c) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa.
IMPERATIVO, NESSE DIAPASÃO, QUE O CONSUMIDOR SEJA ALERTADO/INFORMADO DE TODAS AS MODALIDADES DISPONÍVEIS PARA O RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECLARANDO, EXPRESSAMENTE, QUAL A OPÇÃO ADOTADA.
No caso dos autos, o banco requerido quedou-se de seu dever processual em juntar o contrato de abertura da conta bancária retratado na lide.
Malgrado a desídia do banco requerido, não restam dúvidas que a conta bancária está ATIVA, restando dirimir se a parte requerente optou pela modalidade tarifada e mediante as devidas informações ou escolheu a conta bancária sem ônus, para limitar-se a percepção de seu benefício previdenciário.
Nessa tarefa, em especial da análise dos extratos bancários juntados na inicial e na contestação, verifica-se que a parte requerente realizava negócio de empréstimo pessoal, restando demonstrado que O CORRENTISTA UTILIZAVA OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Há, nesse caso, uma aceitação desse tipo de contratação, qual seja, conta bancária tarifada.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação do requerente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte requerida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica).
Nesse passo, é dedutível que a parte requerente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmar a abertura de conta-corrente tarifada, o fez de forma tácita quanto a utilizou para serviços bancários típicos dessa contratação.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Ora, se o requerente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta-corrente, por qual motivo, pactuou serviços próprios de uma conta-corrente? Inclusive, por qual motivo não reclamou administrativamente para que fosse alterado o contrato para sua vontade? Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL APELAÇÃO 2 - REQUERIDA - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ - INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE DOS PROTOCOLOS NARRADOS NA INICIAL - MÉRITO - PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MAIS DE QUATRO ANOS PELA AUTORA - DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ACEITAÇÃO TÁCITA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - INEXIGIBILIDADE E REPETIÇÃO AFASTADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório (AgRg no REsp 1099550/SP, rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 02.03.2010, DJe 29.03.2010). 2.
Requerente que, por ter utilizado dos serviços debatidos por longos anos sem demonstração de que tenha buscado de forma efetiva a suspensão de serviços indesejados, não pode pleitear a repetição da contrapartida inerente aos serviços, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
APELAÇÃO 1 - REQUERENTE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MEROS DISSABORES - ANÁLISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PREJUDICADA - APELO DESPROVIDO Não bastasse à conclusão pela exigibilidade das cobranças, a simples cobrança de valores não enseja dano moral indenizável, mas apenas aborrecimento comum no cotidiano do homem médio, sobretudo em se considerando que os serviços foram usufruídos pela parte consumidora, que não diligenciou de forma efetiva por sua interrupção. (Processo nº 1363528-0, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Denise Kruger Pereira. j. 16.09.2015, unânime, DJ 01.10.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016).
Isso, a toda evidência, fere o princípio da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, lembrando que tal princípio não se trata de uma via de mão única, mas dupla, tendo o consumidor o dever legal de comportar-se de acordo com ele, vedada a reserva mental.
Não resta dúvida de que a sociedade adquiriu a consciência, a sabedoria de exercitar os seus direitos e deveres conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as relações jurídicas passaram a ser mais equilibradas e harmoniosas.
Logo, essas características devem ser regras, nunca exceção nas relações jurídico-materiais entre as partes, restando demonstrado que se o consumidor não recebeu a devida informação e contratou serviço tarifado à sua revelia, ao utilizar esse serviço com pactuação de negócio de mútuo, aderiu, ao menos tacitamente, a esse tipo de conta.
Tenho entendimento de que a procedência para este tipo de pedido é condicionada ao uso da conta bancária exclusivamente para recebimento e saque dos proventos previdenciários, caso contrário, na existência de outras movimentações bancárias alheias a esse tipo de conta, resta anuída a contratação da conta-corrente tarifada, inclusive, sendo incontroverso a devida informação do correntista que procedeu a operações bancárias inerentes a esse contrato oneroso.
Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Tutóia/MA, 19 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/10/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 18:56
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:49
Juntada de réplica à contestação
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02/07/2022 15:24
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0802021-05.2021.8.10.0137 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIANO PINTO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO CERTIFICO que é tempestiva a petição de Contestação acostada no ID nº.61035254 apresentada pelo requerido. O referido é verdade e dou fé. Tutóia, 23 de junho de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor(a) Judicial ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC e no provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, inciso X, INTIMO a parte autora, através de seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze), apresentar réplica à contestação supracitada. Tutóia, 23 de junho de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor(a) Judicial -
23/06/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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03/03/2022 23:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 18:43
Juntada de contestação
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08/02/2022 14:45
Publicado Citação em 27/01/2022.
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08/02/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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02/02/2022 11:34
Juntada de petição
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25/01/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 16:54
Conclusos para decisão
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31/08/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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