TJMA - 0815203-49.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:25
Baixa Definitiva
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04/11/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 10:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/11/2022 23:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:10
Decorrido prazo de E A DO NASCIMENTO - ME em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:13
Publicado Intimação de acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2022.
EMBARGOS Nº: 0815203-49.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA ADVOGADA: KARINA DE SOUSA MORAES – OAB/MA nº 12.666 EMBARGADO: E A DO NASCIMENTO – ME ADVOGADO: SANDRO BENINE DOS REIS – OAB/MA nº 16.348 RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.318/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2.
Na espécie, não há omissão ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 3.
Verifico inexistir qualquer omissão ou obscuridade no acórdão hostilizado de n° 2.288/2022-1, porquanto restou claro no entendimento da turma que os cumprimento dos requisitos constantes nos artigos 4º e 5º da Resolução CONTRAN nº 331/2009 devem ser cumulativos. 4.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 5.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida.
Recurso interposto com intuito unicamente protelatório, no mero afã de retardar a consolidação de coisa julgada desfavorável. 6.
Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 7.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 14 de setembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
26/09/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:43
Conclusos para decisão
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12/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:34
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:22
Decorrido prazo de E A DO NASCIMENTO - ME em 07/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:26
Decorrido prazo de E A DO NASCIMENTO - ME em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:28
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis Recurso Inominado nº: 0815203-49.2019.8.10.0001 E A DO NASCIMENTO - ME Rua São José, 34, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-267 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) ANDREA CYSNE FROTA MAIA, fica intimada a parte Recorrida, para tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 21 de junho de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís -
21/06/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 19:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/06/2022 00:23
Publicado Acórdão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2022 08:37
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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09/06/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2022 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 08:49
Recebidos os autos
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23/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
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23/03/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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