TJMA - 0800424-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em INCIDENTE 1169
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03/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:03
Decorrido prazo de WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:33
Decorrido prazo de PAULA RAISSA DA HORA ALVES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:13
Decorrido prazo de WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:52
Decorrido prazo de PAULA RAISSA DA HORA ALVES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULA RAISSA DA HORA ALVES em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:52
Decorrido prazo de WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:45
Decorrido prazo de WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 05:15
Decorrido prazo de PAULA RAISSA DA HORA ALVES em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800424-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA FACANHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULA RAISSA DA HORA ALVES - OAB/MA21338, WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA - OAB/MA21351 EXECUTADO: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que decisão ID 89553451 determinou suspensão dos autos por afetação pelo STJ, sob os ritos dos Recursos Repetitivos, cadastrada sob o Tema 1169.
Petição da autora requerendo prosseguimento do feito por entender que o presente caso não se amolda ao Tema 1169 do STJ, ID 96772789.
Sobre este ponto, ressalto que o caso em comento se trata exatamente de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, a partir da qual é necessário saber se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação executiva, sob pena de extinção.
Considerando que o Tema 1169, sob os ritos dos Recursos Repetitivos, ainda aguarda julgamento, mantenho a suspensão do feito na forma do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento da questão, conforme determinado anteriormente em decisão de ID 87841382.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/09/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2023 15:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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26/07/2023 07:01
Conclusos para decisão
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16/07/2023 08:21
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:21
Decorrido prazo de PAULA RAISSA DA HORA ALVES em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:47
Juntada de petição
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16/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800424-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA FACANHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULA RAISSA DA HORA ALVES - MA21338, WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA - MA21351 EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ, sob os ritos dos Recursos Repetitivos, cadastrada sobre Tema 1169, qual seja, “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, determino, na forma do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do presente feito, até o julgamento da questão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
11/04/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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22/07/2022 17:54
Conclusos para despacho
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14/07/2022 22:09
Juntada de petição
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29/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800424-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA FACANHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULA RAISSA DA HORA ALVES - OAB/MA21338, WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA - OAB/MA21351 EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A DESPACHO Trata-se de pedido de liquidação de sentença, proferida em sede de ação civil pública, tendo o Autor alegado que adquiriu conta junto à Ré (de nome fantasia Telexfree), ora pleiteando a restituição do montante investido, conforme determinado em decisão judicial prolatada em processo coletivo.
Para a prova do vínculo com a empresa, o Requerente pede a intimação da executada para que esta junte aos autos documentos hábeis a comprovar a relação jurídica e/ou disponibilizar ao exequente acesso a sua conta como divulgador, objetivando comprovar ser credor dos investimentos efetuados.
Ocorre que o Autor não acosta prova da sua relação com a empresa Ré, visto que embora informe suposto extratos referente a contas e alegue que não tem mais acesso ao sistema, não há como identificar nem valores, muito menos elementos que identifique relação com a autora, sendo que caberia a ele ao menos demonstrar como realizou esse aporte de capital em favor da empresa ou algum e-mail de contato/adesão, etc, que fosse indício de seu negócio com a ré.
Assim, antes de dar prosseguimento ao feito, determino ao Requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre esse aporte de capital; e esclareça se não possui nenhuma prova de sua relação com a ré, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/06/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:44
Juntada de petição
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07/01/2022 08:38
Conclusos para despacho
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07/01/2022 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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