TJMA - 0801199-16.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FLORINDO ALVES DOS REIS NETO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:20
Juntada de contrarrazões
-
29/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 08:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:11
Juntada de despacho
-
10/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:11
Decorrido prazo de FLORINDO ALVES DOS REIS NETO em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:42
Juntada de apelação
-
05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2024 17:26
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA DO NASCIMENTO em 15/11/2024 13:23.
-
14/11/2024 14:46
Juntada de diligência
-
14/11/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:46
Juntada de diligência
-
26/09/2024 16:27
Juntada de petição
-
03/09/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:28
Juntada de embargos de declaração
-
07/06/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:07
Juntada de petição
-
19/04/2024 16:29
Juntada de petição
-
16/04/2024 17:30
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de FLORINDO ALVES DOS REIS NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
23/01/2024 16:53
Juntada de petição
-
14/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA em 13/01/2024 13:35.
-
14/01/2024 00:04
Decorrido prazo de GLEUYSON MAIA PEREIRA em 13/01/2024 13:23.
-
12/01/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:55
Juntada de diligência
-
12/01/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:53
Juntada de diligência
-
11/01/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:49
Juntada de petição
-
26/07/2023 17:52
Juntada de petição
-
11/06/2023 12:02
Juntada de réplica à contestação
-
29/05/2023 23:03
Juntada de petição
-
27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de FLORINDO ALVES DOS REIS NETO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de FLORINDO ALVES DOS REIS NETO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801199-16.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: ELIAS SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 DEMANDADO: GLEUYSON MAIA PEREIRA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: FLORINDO ALVES DOS REIS NETO - MA13152-A, FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A, FLORINDO ALVES DOS REIS NETO - MA13152-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte ré, através de seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 82182702.
Tutóia – MA, 17/05/2023.
MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/05/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:20
Juntada de petição
-
26/10/2022 22:32
Juntada de contestação
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04/10/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:45
Juntada de diligência
-
21/09/2022 23:55
Juntada de contestação
-
14/09/2022 09:48
Juntada de diligência
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31/08/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:53
Juntada de diligência
-
31/08/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:52
Juntada de diligência
-
23/08/2022 09:12
Juntada de petição
-
02/07/2022 14:38
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0801199-16.2021.8.10.0137 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: ELIAS SOARES DA SILVA Requerido: GLEUYSON MAIA PEREIRA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Tutela de Urgência ajuizada por ELIAS SOARES DA SILVA em face de GLEUYSON MAIA PEREIRA, MARIA DE JESUS PEREIRA e WILLIAN SILVA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados.
Como fundamento de seu pedido, o requerente alega, em síntese, que é o legítimo proprietário e possuidor de um terreno localizado na rodovia BR-315, entrada do Povoado Seriema, no Município de Tutóia/MA, medindo 60m x 190m, conforme limites e confrontações indicados na inicial.
Informa que em meados de MARÇO de 2021, o primeiro requerido, GLEUSON, e sua esposa, MARIA DE JESUS, segunda requerida, donos de um restaurante chamado “Colher de Pau”, situado ao lado do imóvel do autor, invadiram parte do seu terreno, iniciando a construção de uma estrada, vez que pretendem construir um loteamento atrás do seu imóvel. Narra que os requeridos vêm impedindo o autor de ingressar no imóvel, pelo lado que faz fronteira com o seu terreno, e que teria, inclusive, o ameaçado com uma arma de fogo.
Por fim, aduz que houve tentativa de resolução extrajudicial da contenda que, por não ser exitosa, levou ao ajuizamento da presente demanda, requerendo, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse.
Como prova documental, juntou documentos nos anexos de ID. 48466523 e seguintes. Na audiência de justificação, foi ouvida uma testemunha, A NTÔNIO MARQUES SOARES COSTA, arrolada pelo autor, o qual ratificou os termos da inicial (gravação audiovisual - ID 67372127). É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os elementos de qualificação da autora e por entender que a requerente se enquadra na hipótese de carência na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC.
A priori, é necessário rememorar que inexiste, a rigor, diferença ontológica entre as várias formas de ataque à posse, a que correspondem diferentes espécies de proteção interdital, as quais se distinguem mais propriamente pelo grau de intensidade e, consequentemente, pela maior ou menor extensão dos efeitos da ofensa sobre a situação fática do possuidor, ou seja, essa gravidade varia de um grau mínimo (simples ameaça) a um grau máximo, que é a privação da posse, situando-se entre esses extremos a ofensa de gravidade média, que é a turbação.
Com efeito, a proteção possessória foi instituída com o objetivo de facilitar e aliviar a proteção da propriedade, pois, ao invés da prova da propriedade, que o proprietário deve fazer quando reclamar uma coisa em mãos de terceiros (reivindicatio), bastará fazer a prova da posse, contra aquele que dela o privou ou ameaça de privação.
De acordo com o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em ação possessória somente se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, seja o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente.
Entendo que o caso dos autos reúne os elementos necessários ao deferimento do pleito liminar, pois demonstrados os requisitos previstos no artigo legal supracitado.
Nesse sentido, a parte autora demonstra a posse alegada na inicial, conforme se depreende do Título de Domínio Comunitário nº 15339 concedido pelo ITERMA (ID 48468476 - Pág. 1), condição essa confirmada pela testemunha ouvida em juízo.
A data de ano e dia para propositura da ação se encontra caracterizada pelos Boletins de Ocorrência nº 21486/2021, n.º 99786/2021 e n.º 120511/2021, da Delegacia de Polícia Civil de Tutóia/MA (ID 34853708), sendo o primeiro registrado em 29 de março de 2021, justamente em razão da turbação imputada aos réus.
Desse modo, como a ação fora proposta em 04.07.2021 (data da autuação), resta configurado o requisito de ano e dia contido no art. 561, III, do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda em sede de audiência de justificação, a tentativa de turbação praticada pelos Réus, também restou confirmada através do depoimento da testemunha, ANTÔNIO MARQUES SOARES (ID 67372127 - Pág. 2).
Assim, uma vez que a Lei Civil considera possuidor aquele que detém o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), tais como os direitos de uso e gozo do bem (art. 1.228 do CC), os quais foram demonstrados pelo requerente por meio dos documentos acostados aos autos (boletim de ocorrência e fotografias) e depoimento de testemunha, verifico que o autor faz jus ao pleito liminar vindicado.
Portanto, no caso destes autos, cuidando-se de ação de força nova, verifico que a petição inicial encontra-se instruída com documentação idônea, indicativa de que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, as alegações da autora, sendo bastante para uma cognição sumária da posse e, portanto, ao deferimento da medida liminar.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, visto que, numa primeira análise, vislumbro a comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino que o autor, ELIAS SOARES DA SILVA, seja MANTIDO NA POSSE do imóvel descrito na inicial, devendo os REQUERIDOS se absterem de quaisquer investidas contra a posse do demandante, sob pena de incorrer no crime de desobediência e multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte prejudicada, na hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal pelos danos causados.
Este termo final não prejudica a análise e imposição de novas astreintes em caso de renitência, tampouco a aplicação de outras medidas porventura necessárias, devendo, do descumprimento, ser este Juízo imediatamente informado.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em desfavor dos requeridos, GLEUYSON MAIA PEREIRA, MARIA DE JESUS PEREIRA e WILLIAN SILVA DO NASCIMENTO e a quem mais estiver no imóvel.
Dando prosseguimento ao feito, CITEM-SE, pessoalmente, os requeridos, intimando-os desta decisão, com a advertência do início do prazo para contestar a partir da ciência da decisão liminar, nos termos do parágrafo único, do art. 564, do Código de Processo Civil.
O oficial de justiça que portar este mandado fica autorizado a requisitar força policial para o cumprimento das diligências nele determinadas, se for necessário.
Intimações necessárias. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
23/06/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 19:31
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:11
Audiência De justificação realizada para 20/05/2022 10:30 Vara Única de Tutóia.
-
20/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:09
Audiência De justificação designada para 20/05/2022 10:30 Vara Única de Tutóia.
-
18/05/2022 12:13
Juntada de petição
-
11/05/2022 10:43
Audiência De justificação realizada para 11/05/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
-
11/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:14
Juntada de diligência
-
28/04/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 13:58
Juntada de diligência
-
28/04/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 13:49
Juntada de diligência
-
25/04/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 12:43
Audiência De justificação designada para 11/05/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
-
25/04/2022 12:35
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
22/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:54
Juntada de diligência
-
23/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 11:29
Mandado devolvido dependência
-
14/11/2021 11:29
Juntada de diligência
-
14/11/2021 11:27
Mandado devolvido dependência
-
14/11/2021 11:27
Juntada de diligência
-
15/10/2021 11:16
Juntada de petição
-
29/07/2021 16:05
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 11:55
Juntada de petição
-
12/07/2021 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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