TJMA - 0803534-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/02/2023 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:04
Decorrido prazo de ALZENEIDE GOMES PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
28/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0803534-94.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0849088-54.2019.8.10.0001).
AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221.386, OAB/PA 14559-A, OAB/MG 107399, OAB/PB 221386-A, OAB/PE 1189-A, OAB/RJ 164385, OAB/710-A e OAB/DF 39748.
AGRAVADO: ALZENEIDE GOMES PEREIRA.
ADVOGADO: ELDIMIR OTÁVIO COELHO JÚNIOR – OAB/MA N.º 11.525.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
VALOR DIÁRIO EXCESSIVO.
HIPÓTESE DO ART. 537, §1º, I, DO CPC.
REDUÇÃO.
I.
As astreintes têm como finalidade precípua garantir o cumprimento da obrigação imposta ao devedor pelo Poder Judiciário, promovendo a efetividade de seus provimentos.
Contudo, o valor da referida multa não pode ser de tamanha monta a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, ao passo que também não pode ser tão pequeno a ponto de se tornar irrisório, mostrando-se mais lucrativo ao devedor pagá-la em vez de cumprir a obrigação, desvirtuando seu efeito coercitivo desejado; II.
In casu, a multa exequenda mostrou-se fora dos parâmetros de razoabilidade, porquanto sua fixação diária foi excessiva.
Vale dizer, o arbitramento do montante de R$ 1.000,00 (mil reais), ou seja, quase 01 (um) salário mínimo, por dia, para a simples baixa de negativação do nome/CPF da agravada, a meu ver, mostra-se desproporcional e em descompasso com a jurisprudência pátria, notadamente porque resultado equivalente poderia ter sido alcançado com a simples comunicação do Juízo ao órgão responsável pela negativação (SPC/SERASA/Cartório de protesto); III.
Configurada, portanto, a hipótese do art. 537, §1º, I, do CPC, diante do enriquecimento sem causa do Agravado/Exequente, de rigor a redução do preceito cominatório.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís-MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por ALZENEIDE GOMES PEREIRA, rejeitou os pedidos apresentados em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou a continuidade do procedimento expropriatório, com a penhora on line do importe de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) (id 58654164 do processo de origem).
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que o Cumprimento de Sentença em comento se refere a multa cominatória (astreintes), a qual mostrou-se desvirtuada, “dada a mudança de foco na presente demanda, visto que a tutela específica pleiteada na inicial foi relegada a segundo plano, se comparada ao recebimento do valor da multa pelo descumprimento da obrigação”.
Aduz, mais, que a multa atingiu valores estratosféricos, implicando em ferimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear seu arbitramento; e que a decisão de imposição da penalidade fixou limitação de 30 (trinta) dias, não podendo, assim, atingir o total exequendo.
Continua sua narrativa argumentando que a multa exequenda superou o valor da obrigação principal, o que, a seu ver, não poderia ocorrer.
Além disso, suscita que a obrigação deveria ser satisfeita pelo meio menos gravoso ao devedor, ou seja, através de encaminhamento de ofício do juízo aos órgãos responsáveis.
Menciona, ainda, que a obrigação que gerou a multa é impossível de cumprimento, porquanto se refere à baixa de gravame de veículo, a qual só pode ser providenciada pelo órgão estadual de trânsito.
Por fim, argumenta a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre astreintes.
Antes de encerrar, busca demonstrar os requisitos autorizadores da tutela de urgência, e pugna por sua efetiva concessão, a fim de ver suspensa a decisão de base até o julgamento definitivo deste recurso.
Em contrarrazões, a agravada afirma que a multa a que se refere a decisão foi a cominada para que fosse dada baixa na negativação do seu nome, o que foi descumprido por 76 dias, originando assim o débito.
Defendeu, portanto, a exigibilidade da multa e a sua penhora.
A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso; e, no mérito, deixou de opinar por falta de interesse a ser tutelado. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Como dito na decisão concessiva de liminar, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO.
No mérito, verifico que o cerne da demanda reside unicamente na incidência e no valor das astreintes fixadas pelo Juízo de piso nos autos do cumprimento de sentença n.º 0849088-54.2019.8.10.0001.
Pois bem. É cediço que as astreintes têm como finalidade precípua garantir o cumprimento da obrigação imposta ao devedor pelo Poder Judiciário, promovendo a efetividade de seus provimentos.
Contudo, o valor da referida multa não pode ser de tamanha monta a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, ao passo que também não pode ser tão pequeno a ponto de se tornar irrisório, mostrando-se mais lucrativo ao devedor pagá-la em vez de cumprir a obrigação, desvirtuando seu efeito coercitivo desejado.
Desse modo, o art. 537, §1º, do CPC, autoriza a redução ou majoração da multa, quando: “I. se tornou insuficiente ou excessiva; II. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Ressalta-se que as disposições do citado artigo poderão ser aplicadas em qualquer fase e/ou grau de recurso, por não sofrerem as astreintes os efeitos da coisa julgada ou da preclusão.
Nesses termos é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES).
MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA.
VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.757.003/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)” (Grifei) No caso dos autos, verifico que a multa exequenda mostrou-se, de fato, fora dos parâmetros de razoabilidade, porquanto sua fixação diária foi excessiva.
Vale dizer, o arbitramento do montante de R$ 1.000,00 (mil reais), ou seja, quase 01 (um) salário mínimo, por dia, para a simples baixa de negativação do nome/CPF da agravada, a meu ver, mostra-se desproporcional e em descompasso com a jurisprudência pátria, notadamente porque resultado equivalente poderia ter sido alcançado com a simples comunicação do Juízo ao órgão responsável pela negativação (SPC/SERASA/Cartório de protesto).
Sob essa ótica, evidente que há um enriquecimento sem causa do Agravado/Exequente, impondo-se a aplicação do disposto no art. 537, §1º, I, do CPC, com a redução da multa coercitiva.
Quanto à alegação do Agravante de que houve limitação do período de incidência em 30 (trinta) dias, tenho que não lhe assiste razão.
Isto porque simples consulta aos autos principais, de n.º 0041152-84.2014.8.10.0001 (pelo sistema Themis), permite concluir que a multa ora exequenda se refere à obrigação consagrada na antecipação de tutela concedida pelo Juízo de piso em 09/07/2015 (baixa da negativação do nome/CPF da agravante), no importe diário de R$ 1.000,00 (mil reais), e sem qualquer limitação.
Em verdade, a multa que sofreu limitação de 30 (trinta) dias, foi aquela arbitrada na sentença, no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), imposta para obrigação diversa (baixa de gravame do veículo da agravada), e que não é objeto do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, para reduzir o valor arbitrado a título de astreintes, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, atualizando o valor do cumprimento de sentença para R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
25/01/2023 15:48
Juntada de malote digital
-
25/01/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 11:37
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/01/2023 11:37
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
20/07/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2022 09:06
Juntada de parecer
-
16/07/2022 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 21:54
Juntada de petição
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23/06/2022 02:14
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0803534-94.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0849088-54.2019.8.10.0001).
AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP 221.386, OAB/PA 14559-A, OAB/MG 107399, OAB/PB 221386-A, OAB/PE 1189-A, OAB/RJ 164385, OAB/710-A e OAB/DF 39748.
AGRAVADO: ALZENEIDE GOMES PEREIRA.
ADVOGADO: ELDIMIR OTÁVIO COELHO JÚNIOR – OAB/MA N.º 11.525.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís-MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por ALZENEIDE GOMES PEREIRA (ora-agravada), rejeitou os pedidos apresentados em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou a continuidade do procedimento expropriatório, com a penhora on line do importe de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) (id 58654164 do processo de origem).
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que o Cumprimento de Sentença em comento se refere a multa cominatória (astreintes), a qual mostrou-se desvirtuada, “dada a mudança de foco na presente demanda, visto que a tutela específica pleiteada na inicial foi relegada a segundo plano, se comparada ao recebimento do valor da multa pelo descumprimento da obrigação”.
Aduz, mais, que a multa atingiu valores estratosféricos, implicando em ferimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear seu arbitramento; e que a decisão de imposição da penalidade fixou limitação de 30 (trinta) dias, não podendo, assim, atingir o total exequendo.
Continua sua narrativa argumentando que a multa exequenda superou o valor da obrigação principal, o que, a seu ver, não poderia ocorrer.
Além disso, suscita que a obrigação deveria ser satisfeita pelo meio menos gravoso ao devedor, ou seja, através de encaminhamento de ofício do juízo aos órgãos responsáveis.
Menciona, ainda, que a obrigação que gerou a multa é impossível de cumprimento, porquanto se refere à baixa de gravame de veículo, a qual só pode ser providenciada pelo órgão estadual de trânsito.
Por fim, argumenta a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre astreintes.
Antes de encerrar, busca demonstrar os requisitos autorizadores da tutela de urgência, e pugna por sua efetiva concessão, a fim de ver suspensa a decisão de base até o julgamento definitivo deste recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise do pedido liminar.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, destaco que o art. 995, do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Na verdade, o deferimento da medida liminar constitui poder geral de cautela do juízo que há muito já se encontra consagrado nos Tribunais Superiores, verbis: “2.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3.
O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal...10.
A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. (STJ – MC 2070 – (199900985532) – SP – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 02.05.2000 – p. 00100) (RET 13/103) A esse respeito, na Ação Cautelar n.º 3893 MC/SP, o Ministro Celso de Mello explicou que “a concessão da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (‘fumus boni juris’), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (‘periculum in mora’), de outro”. (AC 3893 MC/SP, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/12/2015, Publicação: 01/02/2016).
Pois bem.
In casu, analisando detidamente os autos, ao menos nesta etapa de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.
Com efeito, o fumus boni iuris resta evidenciado pela solidez das alegações da Agravante, notadamente quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação que gerou a multa, o que, acaso confirmado, implicará em sua completa extirpação.
Mas não só isso, também a questão relativa à limitação da incidência da multa merece atenção, porquanto, acaso confirmada, implicará em drástica redução do valor exequendo.
O periculum in mora, por sua vez, apresenta-se diante da probabilidade latente de levantamento do valor exequendo por parte do Agravado, uma vez que a penhora eletrônica já restou implementada; podendo, assim, vir a ocasionar danos de grave e incerta reparação à agravante, diante da patente irreversibilidade após o levantamento.
Evita este Juízo, assim, um dano jurídico, prevenindo-se da instabilidade de situações que envolvam o interesse em litígio.
Dessa forma, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, na forma do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, para determinar a suspensão da decisão agravada, devendo o valor penhorado ser mantido em conta judicial à ordem e disposição do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís-MA, VEDADO QUALQUER LEVANTAMENTO até ulterior deliberação.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís-MA).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamento no artigo 124, do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
21/06/2022 13:55
Juntada de malote digital
-
21/06/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 05:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/05/2022 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2022 02:04
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 12:22
Juntada de diligência
-
12/04/2022 01:54
Decorrido prazo de ALZENEIDE GOMES PEREIRA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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