TJMA - 0800009-40.2022.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:35
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 08:29
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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24/07/2022 21:31
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 08:12
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2022.
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28/06/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800009-40.2022.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: MARIA AMELIA MACEDO BORGES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE REQUERIDA: MARIA SILVA BORGES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LAVRATURA DE ÓBITO TARDIO ajuizada por MARIA AMELIA MACEDO BORGES, qualificado nos autos, requerendo a lavratura do registro de óbito tardio de sua mãe MARIA SILVA BORGES. Relata que a Sra.
Maria Silva Borges faleceu no 26 de junho de 2021, às 01h25min.
A requerente não providenciou a expedição do assentamento de óbito de sua mãe em tempo hábil, motivo pelo qual pugna pelo registro de óbito tardio deste.
Em parecer sob o id. 60119362, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas nos autos comprovam que o de cujus faleceu no dia 26/06/2021, às 01h25min em decorrência de acidente vascular cerebral, conforme declaração de óbito nº 32865443-4, juntada nos autos sob o id. 58966017.
Assim, tenho que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstração da pretensão autoral, sendo dispensável a realização de audiência de justificação.
Ante o exposto e com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, para que proceda à lavratura do óbito de MARIA SILVA BORGES, devendo constar na certidão a ser lavrada, as informações do id. 58966017.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
20/06/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 19:01
Julgado procedente o pedido
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16/04/2022 14:33
Conclusos para decisão
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02/02/2022 16:59
Juntada de petição
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26/01/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:47
Conclusos para despacho
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12/01/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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